3Cumpre decidir:
Embora no requerimento em apreço, o requerente faça referência ao nº 2/a do art.º 669º do Cód. Proc. Civil, pensamos que tal facto se deve a mero lapso, já que o recorrente não vem pedir a “reforma da sentença”, por “ter ocorrido manifesto lapso”, nos termos do previsto nessa norma, mas a requerer, como expressamente refere, o “esclarecimento” do acórdão, situação esta que se encontra prevista no nº 1/a da mesma norma e não no seu nº 2/a).
Nos termos do art.º 669º nº 1/a) do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Em princípio, a “obscuridade” da decisão há-de reportar-se a uma dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase nela contida. Ou seja, ocorre quando a sentença, ou parte dela, é ininteligível. Por outro lado, verifica-se “ambiguidade” da decisão quando há possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase.
Vinha impugnado nos autos o indeferimento “tácito” com referência ao requerimento que o ora recorrido em 25.09.2002 dirigiu ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, pedindo a anulação desse acto por vício de violação de lei.
Considerou-se essencialmente no acórdão, que a “redução de escalão e índice” feita ao recorrente, não tinha “qualquer apoio nas disposições legais invocadas pelo recorrente” jurisdicional, já que, “para efeitos de determinação da «remuneração da reserva», nos termos e para efeitos do disposto no artº 9º do DL 236/99” se aplicava o “regime de transição”, previsto no artº 19º, do DL 328/99, de 18 de Agosto, que teve como objectivo “a revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária” e que, como estabelece no seu artº 22º, “da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas”. Em conformidade, “uma vez que o recorrido já se encontrava posicionado no escalão 4º índice 315 quando se reformou, nos termos do artº 19/2/a sempre teria que transitar para o posto e escalão da nova estrutura a que corresponda «escalão equivalente da estrutura anterior», ou seja para o escalão 4 do posto de capitão que era aquele em que estava anteriormente posicionado”.
Concluindo que “o indeferimento impugnado nos autos violava nomeadamente o disposto no artigo 19 n.º 2, do DL n.º 328/89, de 18 de Agosto”, acabou o acórdão por manter a sentença recorrida, assim julgando improcedente o recurso jurisdicional.
Em suma, o acórdão recorrido, ao fazer uma determinada interpretação da lei que, na situação, considerou ser aplicável, acabou por concluir no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. E não vislumbramos que o decidido ou a fundamentação em que se suportou o decidido, contenha, salvo o devido respeito, qualquer obscuridade ou ambiguidade que, aliás, nem lhe são apontadas pelo requerente.
Nem o requerente demonstra qualquer falta de compreensão do decidido ou da fundamentação que sustentou o decidido, depreendendo-se antes que, através do requerimento que apresentou, o requerente pretenderá dissipar eventuais dúvidas que poderão respeitar ou estar relacionadas mais propriamente com a execução do acórdão, do que esclarecer dúvidas reportadas a “ambiguidades” ou “obscuridades” nele contidas.
O que significa que, não pretendendo o requerente, através do pedido de aclaração, obter o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que o acórdão eventualmente possa comportar, o requerido terá de ser indeferido.
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4 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Indeferir o pedido de aclaração.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. – Edmundo António Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.