IIFundamentação
5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 20293), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Cumpre, primeiramente, delimitar o objeto do presente recurso de constitucionalidade em atenção ao requerido pela recorrente no respetivo requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (fls. 20285-210292). Aqui o recorrente não enuncia a dimensão normativa impugnada, limitando-se a identificar a disposição legal em causa e a remeter para a interpretação assumida pelos «Tribunais a quo».
Assim, é de atentar na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (fls. 20309-20315), em que o recorrente invoca que «os Tribunais “a quo” interpretaram a norma do Artº. 428º. do C.P.P., no sentido de que, tendo o Tribunal de 1º. Instância apreciando livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto, que o Tribunal de 2ª. Instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos» (cfr. 20310).
Ora a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se também ao teor da decisão recorrida - tal como identificada pelo recorrente na sua resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2011 (cfr. resposta, fls. 20315).
8. Assim delimitado o objeto do recurso, verifica-se que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efectivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a norma (ou interpretação normativa) que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida. Com efeito, a alegada interpretação normativa derivada do artigo 428.º, n.º 1 do CPP que o recorrente imputa à decisão ora recorrida – o Acórdão do TRE - não constituiu a ratio decidendi da mesma decisão.
9. No presente caso, o Tribunal da Relação de Évora, ao decidir o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, não conheceu da matéria do recurso relativa à impugnação da matéria de facto, invocando o não cumprimento, por parte do recorrente, do ónus de especificação previsto no artigo 412.º, números 3 e 4 do Código de Processo Penal (cfr. Acórdão do TRE, fls. 9876-9880, em especial, fls. 9879-9880).
Assim, na delimitação do objeto do recurso, não poderia o recorrente deixar de indicar as normas contidas no referido artigo 412.º, números 3 e 4 do CPP, tendo em conta que o artigo 428.º, só por si, não se mostra o fundamento jurídico da decisão ora recorrida. Não releva, in casu, a formulação que apenas será feita na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, para especificação da interpretação normativa do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que pretende ver apreciada, momento em que o recorrente se vem referir ao «disposto no art. 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (conjugado, aliás, com o disposto no art. 412.º, n.º 1, 3 e 4 do mesmo diploma legal)», mas apenas com o objetivo de justificar a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade da pretensa interpretação normativa do artigo 428.º, n.º 1, do CPP (como se verá infra).
Sempre acresceria não ter a interpretação normativa alegadamente retirada do preceito legal em causa (artigo 428.º, n.º 1 do CPP) qualquer base que a pudesse sustentar no texto da decisão ora recorrida. Diferentemente, a interpretação normativa que o recorrente imputa ao Tribunal da Relação de Évora corresponde tão só à formulação sancionada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2007 – que o recorrente cita e invoca no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (fls. 20288) -, a qual não se mostra perfilhada ou sequer relevante na decisão ora recorrida.
- 10.Em consequência conclui-se que, por não ter sido aplicada a norma (interpretação normativa) invocada como “ratio decidendi” da decisão recorrida, não se pode conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
- 11.Acresce, ex abundantis, que o recorrente não suscitou previamente a questão de constitucionalidade que delimita como objeto do presente recurso de constitucionalidade, «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Com efeito, da motivação do recurso interposto do acórdão condenatório da 1.ª Instância – peça processual em que deveria ter sido suscitada a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada – não consta referência à pretensa desconformidade constitucional de uma interpretação do artigo 428.º, n.º 1 do CPP que pudesse ser ponderada na decisão ora recorrida.
- 12.Alega o recorrente que não dispôs de qualquer oportunidade para suscitar previamente a inconstitucionalidade em causa, «quer pela forma inesperada como a questão surge no Acórdão da Relação então recorrido, quer pela forma ainda mais inesperada como ali foi tratada» (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento, fls. 20314). Mais invoca: «E atento o disposto no art. 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (conjugado, aliás, com o disposto no art. 412.º, n.º 1, 3 e 4 do mesmo diploma legal) facilmente se percebe que era impossível à recorrente prever ou admitir, sequer, tal como a qualquer pessoa com normal discernimento, que com os aludidos fundamentos, totalmente imprevisíveis, o Tribunal da Relação se abstivesse de sindicar a matéria de facto impugnada em sede de recurso» (cfr. idem).
- 13.Ora, tal justificação não se mostra procedente.
É que não se vislumbrando que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, na decisão recorrida, tenha utilizado qualquer critério normativo surpreendente e inesperado, antes se verificando a subsunção dos factos às normas retiradas do artigo 412.º, números 3 e 4 do Código de Processo Penal, não se mostra justificado, in casu, o incumprimento do ónus de suscitação prévia da respetiva questão de constitucionalidade.
Assim também se conclui pela ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- 14.Não estando, assim, preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto. (…).
- 3.Vem agora o recorrente reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 832/2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos seguintes (cfr. fl. 20365):
«A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 832/2014 proferida nestes autos;
- Vêm por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78-A n.º 3 da Lei n.º28/82 de 15 Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência.».
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 20370-20371):
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 832/2014, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2º
Como se demonstra inequivocamente na douta Decisão Sumária, a Relação de Évora não aplicou a dimensão normativa que o recorrente identificou como devendo constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
3º
Por outro lado, também nos parece claro que a inconstitucionalidade dessa norma não foi adequadamente suscitada “durante o processo”, no caso, na motivação do recurso para a Relação de Évora, não estando, o recorrente dispensado do cumprimento desse ónus, como se conclui na douta Decisão Sumária.
4º
Notificado da Decisão Sumária, limita-se agora, o recorrente, a reclamar para a conferência, não impugnando os fundamentos da decisão reclamada.
5º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência por não se conformar com a Decisão Sumária n.º 832/2014 ora reclamada. Todavia, limita-se a invocar que com ela não se conforma, não impugnando qualquer dos fundamentos nela invocados – pelo que não apresenta qualquer argumento suscetível de pôr em crise os fundamentos que conduziram à decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
Ora não tendo o recorrente e ora reclamante indicado qualquer razão passível de infirmar a conclusão alcançada naquele Decisão Sumária n.º 832/2014, improcede a reclamação.