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ACÓRDÃO Nº 697/2022 Processo n.º 1301/2021 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S.A., e em que é recorrido o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., a primeira veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC ). O STA, por decisão de 04.11.2021, não admitiu a revista da decisão de 21.04.2021, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), a qual negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF/Almada), de 20.03.2013, que, por sua vez, julgou improcedente a ação administrativa especial por si instaurada e na qual se pedia a anulação do parecer emitido pelo recorrido, datado de 20 de abril de 2010. No seu recurso para o TC a recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos: “ OBJETO DO RECURSO Entende o Acórdão recorrido que não é de interpretar restritivamente o texto legal do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, que estabelece condicionamentos às vedações entre terrenos integrados no Parque Natural da Arrábida, previstos no âmbito dos usos e actividades admitidos nas edificações e infraestruturas situadas nesta área, se fica por demonstrar que o seu sentido literal, abrangendo quer meios rurais quer meios urbanos, atraiçoa o pensamento do legislador (ver sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo). A redação da alínea h) do n.º 5 do mesmo preceito, que claramente prevê a existência de formas de “vedação”, nomeadamente através de muros, reflete o que dispõe o artigo 1356.º do Código Civil, que estabelece que a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo. O Acórdão recorrido ao fazer a interpretação lata do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA, e impor à Recorrente a obrigatoriedade de demonstrar que o seu sentido literal, abrangendo quer meios rurais quer meios urbanos, atraiçoa o pensamento do legislador, faz tábua rasa da alínea h) do n.º 5 do mesmo preceito, e do artigo 1356.º do Código Civil . Tal interpretação feita pelo Acórdão recorrido, impõe claramente uma limitação ao princípio constitucional do direito de propriedade privada garantido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa . Julgar que não é de interpretar restritivamente o texto legal do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA , aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, se fica por demonstrar que o seu sentido literal, abrangendo quer meios rurais quer meios urbanos, atraiçoa o pensamento do legislador, viola expressamente o direito de propriedade privada garantido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesam, por violação expressa da alínea h) do n.º 5 do artigo 31.º do RPOPNA e do artigo 1356.º do Código Civil, que traduzem a protecção constitucional daquele direito . Acresce que ficou demonstrado nos autos que o Palácio e Quinta da Bacalhoa integra património classificado como Monumento Nacional, pelo que impor a aplicação do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA, sempre violaria expressamente a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que integram o regime da protecção do património cultural, assim como com as regras e princípios constantes de instrumentos internacionais que são parte integrante do ordenamento jurídico português, designadamente na Carta Europeia do Património Arquitectónico, adoptada pelo Conselho da Europa em outubro de 1975, e na Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada a 3 de outubro de 1985 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/91, de 23 de janeiro. É tarefa do Estado, nos termos do artigo 9.º alínea e) da Constituição da República Portuguesa, proteger e valorizar o património cultural do povo português. Ora, todos têm o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural e incumbe também ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum, nos termos do artigo 78.º n.º 1 e n.º 2 alínea c) da Constituição da República Portuguesa. A interpretação de que a vedação do Palácio e Quinta da Bacalhoa, que integra património classificado como Monumento Nacional, deve ser em fiadas de arame liso ou em rede ovelheira, suportada por postes de madeira por determinação do n.º 4 do artigo 31.° do RPOPNA, viola expressamente a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que integram o regime da protecção do património cultural, assim como com as regras e princípios constantes de instrumentos internacionais que são parte integrante do ordenamento jurídico português, designadamente na Carta Europeia do Património Arquitectónico, adoptada pelo Conselho da Europa em outubro de 1975, e na Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada a 3 de outubro de 1985 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/91, de 23 de janeiro. Para além da violação expressa das normas referidas está a permitir que a Recorrida Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., incumpra o seu dever expresso referido nos artigos 9.º alínea e) e 78.º n.º 1 e n.º 2 alínea c) da Constituição da República Portuguesa. Tal interpretação feita pelo Acórdão recorrido coloca em crise os princípios da confiança e segurança, constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º da Constituição da República Portuguesa, afronta o princípio do “due process of law” – cfr. artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O entendimento preconizado no douto acórdão recorrido é inconstitucional, também por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, do reduto nuclear das garantias de defesa e do princípio do processo equitativo, que sustentam os artigos 2.º, 9.º alínea e) 20.º n.º 4, 62º, 78.º n.º 1 e n.º 2 alínea c) e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ”. (sublinhado nosso). O recurso foi admitido por despacho, com a data de 29.11.2021, proferido pelo Conselheiro Relator no STA. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 141/2022, em que se decidiu, inter alia , “ Não conhecer da totalidade do objeto do recurso interposto ”. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 141/2022, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte: “[…] I - DA DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA: 1 – Na Decisão Sumária proferida nos presentes autos, em 17.02.2022, entendeu o Senhor Juiz Conselheiro Relator, nos termos do artigo 78.º-A da L.O.T.C, que não pode conhecer do objecto do recurso interposto pela recorrente A., S.A., por o mesmo não ter sido dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 – Entendeu a Decisão Sumária de que se reclama que o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, não tendo, assim, conhecido da decisão de que se recorre. 3 – Considerou por isso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que o Supremo Tribunal Administrativo não é competente para apreciar da admissibilidade do recurso. 4 – Mais referiu a Decisão Sumária que é do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que se recorre, sendo este o Tribunal competente para apreciar a admissibilidade do recurso. 5 – A ora recorrente, não se conformado com tal decisão, vem da mesma reclamar para a conferência, o que faz com os seguintes fundamentos: DA FALTA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECLAMADA: 6 – Conforme consta do requerimento de recurso apresentado, a recorrente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde logo esclareceu que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade do Acórdão cuja revista não foi admitida com os mais básicos princípios constitucionais. 7 – Na verdade, conforme referido pela recorrente, entendeu o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que não é de interpretar restritivamente o testo legal do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, que estabelece condicionamentos às vedações entre terrenos integrados no Parque Natural da Arrábida, previstos no âmbito dos usos e atividades admitidos nas edificações e infraestruturas situadas nesta área, se fica por demonstrar que o seu sentido literal, abrangendo quer meios rurais, quer meios urbanos, atraiçoa o pensamento do legislador. 8 – No seu requerimento de recurso, a recorrente desde logo esclareceu que, não se conformando com tal decisão, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA e do artigo 24.º, nº 2, do ETAF, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade de tal interpretação. 9 – Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não foi admitida a revista, decisão que já não admite recurso ordinário. 10 – Sucede que é referido em tal acórdão que: 3. A questão conhecida pelo TAF de Almada foi a de saber se o ato impugnado violou o artigo 31º nº 4 do «Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida» [RPOPNA] aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2005, de 23.08. E que o parecer posto em causa foi negativo, por considerar que a dita «vedação» não seguia a tipologia definida nessa norma regulamentar. À interpretação feita pela entidade demandada – no «ato» impugnado correspondente à letra da norma em causa, opôs a autora da ação uma «interpretação restritiva» – no sentido de a norma regulamentar só ter por objeto a vedação de terrenos localizados em «áreas rurais ou naturais», que não foi aceite pelo tribunal de 1.ª instância, nem pelo tribunal de apelação. Disse este último, a tal respeito, que não é de interpretar restritivamente o texto legal se fica por demonstrar que o seu sentido literal – abrangendo quer meios rurais quer meios urbanos – atraiçoa o pensamento do legislador. Novamente a autora vem interpor recurso do acórdão que lhe «negou a apelação», e qualifica de errado o seu julgamento – e, obviamente, o da 1.ª instância, que manteve – sublinhando que ele subverte o escopo da norma e que a interpretação feita peias instâncias coloca em crise princípios constitucionalmente consagrados, sendo que – alega – a interpretação feita pelas instâncias da norma regulamentar em causa – nº 4 do artigo 31º do RPOPNA – «é inconstitucional». 11 – Para desde logo concluir que: Numa apreciação preliminar e sumária, como deverá ser a pedida a esta «Formação», a argumentação jurídica da autora da revista não convence em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime, e juridicamente razoável e convincente. 12 – Resulta, claro e evidente, que o Supremo Tribunal Administrativo apreciou a questão cuja inconstitucionalidade foi invocada, tendo concluído que a argumentação da recorrente não convencia em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime e juridicamente razoável e convincente. 13 – Após tal apreciação julgou o Supremo Tribunal Administrativo, que: Além disso, não obstante o objeto do litígio se situar num parque natural e respeitar a vedação em terreno pertencente a património classificado como monumento nacional, o certo é que ele transporta contornos muito concretos, sendo que esta singularidade lhe retira vocação de caso paradigmático para decisões futuras. Deste modo, a admissão da revista não se mostra nem claramente necessária a uma «melhor aplicação do direito», nem atinge relevância jurídica ou social que lhe confira a necessária «importância fundamental». 14 – Conheceu, assim, Supremo Tribunal Administrativo da questão cuja inconstitucionalidade é invocada, tendo confirmado a fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância. 15 – Dispõe o n.º 1 do artigo 150º do CPTA que: «Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 16 – Tendo o Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo concluído que a argumentação da recorrente não convencia em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime e juridicamente razoável e convincente, não sendo a admissão do recurso assim necessária para uma melhor aplicação do direito, está a confirmar a decisão do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que não é de interpretar restritivamente o texto legal do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, que estabelece condicionamentos às vedações entre terrenos integrados no Parque Natural da Arrábida, previstos no âmbito dos usos e atividades admitidos nas edificações e infraestruturas situadas nesta área, se fica por demonstrar que o seu sentido literal, abrangendo quer meios rurais quer meios urbanos, atraiçoa o pensamento do legislador. 17 – Nestes termos, no Acórdão recorrido o Supremo Tribunal Administrativo confirmou a fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, não concluindo que a revista interposta seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 18 – Por esta razão, é do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância que cabe o presente recuso. 19 – O Acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo ao confirmar a fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância e não considerando por isso que a revista interposta seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, está a confirmar a interpretação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a qual impõe claramente uma limitação ao princípio constitucional do direito de propriedade privada garantido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. 20 – O Acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo ao confirmar a fundamentação jurídica e interpretação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de que que não é de interpretar restritivamente o texto legal do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/08, se fica por demonstrar que o seu sentido literal, abrangendo quer meios rurais quer meios urbanos, atraiçoa o pensamento do legislador, viola expressamente o direito de propriedade privada garantido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesam, por violação expressa da alínea h) do n.º 5 do artigo 31.º do RPOPNA e do artigo 1356.º do Código Civil, que traduzem a proteção constitucional daquele direito. 21 – Acresce que, ficou demostrado nos autos que o Palácio e Quinta da Bacalhoa integra património classificado como Monumento Nacional, pelo que impor a aplicação do n.º 4 do artigo 31.º do RPOPNA sempre violaria expressamente a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que integram o regime da proteção do património cultural, assim como as regras e princípios constantes de instrumentos internacionais que são parte integrante do ordenamento jurídico português, designadamente na Carta Europeia do Património Arquitetónico, adotada pelo Conselho da Europa em outubro de 1975, e na Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, assinada em Granada a 3 de outubro de 1985 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/91, de 23 de janeiro. 22 – E tarefa do Estado, nos termos do artigo 9.º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, proteger e valorizar o património cultural do povo português. 23 – Ora, todos têm o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural e incumbe também ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum, nos termos do artigo 78.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa. 24 – A interpretação de que a vedação do Palácio e Quinta da Bacalhoa, que integra património classificado como Monumento Nacional, deve ser em fiadas de arame liso ou em rede ovelheira, suportada por postes de madeira por determinação do n.º 4 do artigo 31º do RPOPNA, viola expressamente a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que integram o regime da proteção do património cultural, assim como com as regras e princípios constantes de instrumentos internacionais que são parte integrante do ordenamento jurídico português, designadamente na Carta Europeia do Património Arquitetónico, adotada pelo Conselho da Europa em outubro de 1975, e na Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, assinada em Granada a 3 de outubro de 1985 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/91, de 23 de janeiro. 25 – Para além da violação expressa das normas referidas está a permitir que a Recorrida Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., incumpra o seu dever expresso referido nos artigos 9.º, alínea e), e 78.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa. 26 – Pelo que, tendo o Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo concluído que pela apreciação da questão não resulta que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, está também a colocar em crise os princípios da confiança e segurança, constitucionalmente consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, afronta o princípio do "due process of law" – cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 27 – O entendimento preconizado no acórdão recorrido é assim também inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, do reduto nuclear das garantias de defesa e do princípio do processo equitativo, que sustentam os artigos 2.º, 9.º, alínea e), 20.º, n.º 4, 62º, 78º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 28 – Resulta de todo o exposto que o Supremo Tribunal Administrativo confirmou no Acórdão recorrido a decisão prolatada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e, como tal, não admitiu o recurso de revista por não considerar, por um lado, que tal questão tenha relevância jurídica ou social que revista de importância fundamental e, por outro lado, que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 29 – O objeto do presente recurso é assim o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a decisão prolatada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e, como tal, não admitiu o recurso de revista, sendo este o Tribunal competente para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apreciar da admissibilidade do recurso. […]”. Notificado da reclamação apresentada, o recorrido/reclamado nada disse. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 7. Conforme resulta do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se “ Não conhecer da totalidade do objeto do recurso interposto ”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] Importa sublinhar, antes de mais, que o objeto do recurso, tal como delimitado pela recorrente, se refere à interpretação dada a uma determinada norma, mais concretamente, ao n.º 4 do artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23.08, que aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida (POPNA). Norma esta que foi aplicada pelo TAF/Almada e pelo TCAS, mas já não pelo STA, cuja decisão teve por base a questão da admissão ou não da revista, sendo que os respetivos fundamentos decisórios se reconduziram a essa questão, reportando-se ao não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA. Efetivamente, no STA, o Exmo. Conselheiro Relator afirmou que «a admissão da revista nem se mostra claramente necessária a «uma melhor aplicação do direito», nem atinge a relevância jurídica ou social que lhe confira a necessária «importância fundamental». Mais ainda, afirmou expressamente que «a questão da inconstitucionalidade não constitui um objeto próprio dos recursos de revista», nada mais acrescentando sobre ela. Importa sublinhar, em segundo lugar, que no seu requerimento de recurso a recorrente não coloca qualquer questão de constitucionalidade relativa artigo 150.º, v.g ., não questiona a conformidade constitucional dos pressupostos de admissão da revista aí enunciados. Vale isto por dizer que a decisão recorrida é, sem margem para dúvidas, a decisão prolatada no TCAS. Ora, cabe recordar, o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, claramente dispõe que «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, o requerimento de recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS, e não ao STA, cabendo àquele admitir ou não o recurso para o TC. Por incumprimento deste ónus por parte da recorrente, fica irremediavelmente comprometido o recurso dirigido e admitido pelo STA, no caso concreto dos autos, entidade incompetente. Neste mesmo sentido se pronunciou o TC no seu Acórdão n.º 126/2015, do qual foi extraído o texto que seguidamente se reproduz: «Refere a requerente, em síntese, que não decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal competente para a sua admissão. Assim, tendo o requerimento sido dirigido a tribunal diverso, mas constando do mesmo a identificação da decisão recorrida, existe um poder-dever do tribunal incompetente, para apreciar a admissibilidade do recurso, de remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Conclui, desta forma, a requerente que a não admissão do recurso, pelo Tribunal Constitucional, ficou a dever-se, no presente caso, a um «lapso manifesto – obviamente, involuntário – do tribunal que admitiu o Recurso». Ao contrário do que defende a requerente, resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao tribunal competente para a respetiva apreciação. Questão diversa é a de saber se, nos casos em que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal incompetente, à luz do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, sendo esse erro detetável face à identificação da decisão recorrida, tal tribunal tem o poder-dever de remeter os autos ao tribunal competente. Sobre esta questão, não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se no âmbito destes autos. Na verdade, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá este Tribunal apreciar se, quando o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por esse tribunal apreciado, não reagindo o recorrente ao despacho de admissão de recurso, proferido nessas circunstâncias, apesar de ter sido do mesmo notificado, deve o Tribunal Constitucional abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando o desrespeito do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou ordenando a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente – por razões de coerência – julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado. Cremos que a resposta a tal questão deverá ser negativa. Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente. A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias». Cumpre antecipar que o presente caso não se configura como um daqueles em que, estando em causa uma mera deficiência do requerimento de interposição de recurso, por falta parcial de meros requisitos formais, se justifica o acionamento do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC. Efetivamente, o convite mencionado nos dispositivos em apreço não tem a virtualidade de suprir a incompetência do tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de recurso para o TC e que o decidiu. Tanto basta, pelos motivos expostos, para que não se possa conhecer do presente recurso, por, desde logo, não ter sido cumprido o n.º 1 do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. […]”. A reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como resulta do teor da reclamação agora apresentada, a aqui reclamante afirma que a decisão recorrida é o “ Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ” em que “ não foi admitida a revista ”. Entende, todavia, que o STA conheceu “ da questão cuja inconstitucionalidade é invocada, tendo confirmado a fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância ”, pelo que, conclui, o seu recurso deveria ser, como o foi, dirigido ao STA. Tal como foi afirmado na decisão sumária reclamada, a decisão do STA limitou-se a apreciar se estavam verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, não entrando no mérito do recurso e afirmando de forma expressa que não é da competência da formação de apreciação liminar julgar questões de inconstitucionalidade. Por assim ser, se a recorrente pretendia que a questão de inconstitucionalidade fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional deveria ter recorrido da decisão do TCAS e não da decisão do STA. Ou seja, deveria ter considerado e indicado como decisão recorrida a decisão do TCAS e não a do STA. Mas vejamos melhor. O artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, dispõe, no que ora interessa, que “ 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo ”. Isto é, existem dois momentos processuais bem diversos quanto à tramitação dos recursos de revista que, “excecionalmente”, podem ser admitidos no STA: num primeiro momento, há, previamente e pela “formação” prevista no n.º 6, uma “ apreciação preliminar sumária ” sobre o preenchimento dos pressupostos de admissão da revista previstos no n.º 1 deste normativo; após essa apreciação, e caso se conclua pela verificação desses pressupostos, haverá, então, uma decisão final sobre o próprio recurso de revista. No caso concreto, temos que dessa apreciação preliminar do STA retirou-se a conclusão de que não estavam verificados os pressupostos de admissão da revista, pelo que não houve qualquer confirmação, modificação ou revogação da decisão (de mérito) recorrida do TCAS, não se podendo, como o faz a reclamante, confundir essa “apreciação” inicial, que é unicamente “preliminar” e “sumária” e que incide só sobre o saber se estão (ou não) preenchidos os pressupostos exigidos para a admissão excecional do recurso de revista (“ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”), com a decisão “final” que incidirá, se este for admitido, sobre o mérito ou o fundo do recurso de revista. Em suma, esta “ apreciação preliminar sumária ” não recaiu e nem decidiu – e muito menos o fez a título definitivo – sobre as questões de fundo que estiveram na génese desse recurso de revista, mas apenas sobre os pressupostos em causa previstos no já aludido artigo 150.º do CPTA, que entendeu não estarem verificados, considerando que “ a argumentação jurídica da autora da revista não convence em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime, e juridicamente razoável e convincente ”. De idêntico modo, também não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade suscitada, antes se escrevendo, ao invés (e sublinhando também, expressamente, a possibilidade de recurso da decisão do TCAS para o TC), que “ como esta Formação tem sublinhado, a questão da inconstitucionalidade não constitui um objeto próprio dos recursos de revista, pois pode ser separadamente colocada ao Tribunal Constitucional ”. Assim, não tendo havido qualquer decisão no STA sobre a questão de constitucionalidade normativa invocada pela recorrente, este recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS (que se pronunciou efetivamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida pela recorrente) e nunca ao STA (que não confirmou a decisão anterior do TCAS, limitando-se antes, frise-se de novo, a não admitir o recurso de revista interposto dessa mesma decisão, com base no não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o efeito constantes do artigo 150.º do CPTA, não aplicando a norma que será, alegadamente, constitucionalmente desconforme), concluindo-se, como já se tinha feito na decisão sumária reclamada, que “ O artigo 76.º, n.º 1, da LTC, claramente dispõe que «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso ». Assim sendo, o requerimento de recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS, e não ao STA, cabendo àquele admitir ou não o recurso para o TC. Por incumprimento deste ónus por parte da recorrente, fica irremediavelmente comprometido o recurso dirigido e admitido pelo STA, no caso concreto dos autos, entidade incompetente ”. Tanto basta para não dar razão à reclamante e confirmar a decisão reclamada. Verdadeiramente, constata-se que o ora reclamante nem sequer coloca uma autêntica questão de inconstitucionalidade para efeitos de controlo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Efetivamente, e por um lado, menciona a violação de uma lei e de um decreto-lei e, bem assim, de normas constantes de instrumentos internacionais, pelo que, a haver essa violação, sempre se trataria de mera ilegalidade e não de inconstitucionalidade (no primeiro caso), e sempre se trataria de questão de inconstitucionalidade indireta (no segundo caso), sendo sabido, quanto a este último caso, que os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC “[…] restringem-se, em exclusivo, a problemas de desconformidade constitucional direta, e já não as situações de inconstitucionalidade indireta resultante da violação, em primeira linha, de um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição – nomeadamente de uma norma de direito internacional ou de direito europeu, cuja ofensa implicaria colisão com o artigo 8.º da Constituição ” (cfr. Acórdão n.º 682/2014) . Por outro lado, a alegada violação de várias normas e princípios constitucionais é imprestável para justificar a apreciação deste Tribunal. O recorrente/reclamante limita-se a identificar normas, princípios e direitos constitucionais que terão sido violados, não fundamentando minimamente o seu pedido, não demonstrando, por isso, de que modo essa violação teria ocorrido. Ora, tendo em consideração que todos os direitos fundamentais podem ser legitimamente restringidos (desde que observados determinadas exigências), que os princípios, contrariamente às regras, não obedecem a uma lógica de tudo ou nada, e que alguns dos preceitos convocados se limitam a consagrar normas programáticas, que fixam de forma genérica e abstrata tarefas ao Estado ( v.g ., o artigo 9.º), não se vê como pode este Tribunal cumprir a sua função de controlo da constitucionalidade. Nada mais resta do que, pelos fundamentos expostos, indeferir a presente reclamação e manter in toto a decisão sumária reclamada . III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma . Lisboa, 2 de novembro de 2022 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete , que participaram presencialmente na sessão, tendo a relatora participado por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano