I- Ocorre a suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 73, n. 3, da LCT, 26, n. 3 do DL n.
874/76, de 28/11, e 3, n. 2, do DL n. 398/83, de 02/11, quando um membro da Direcção dum Sindicato se ausenta do serviço de sua entidade patronal, ininterruptamente, por mais de 30 dias, no exercício de funções sindicais;
II- Nesse caso, durante o período de suspensão contratual, cessa o dever de pagamento ao dirigente sindical da remuneração relativa ao crédito de quatro dias por mês a que se refere o n. 2 do art. 22 do DL n. 215-B/75.