IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formulados pelos recorrentes, impõe-se apreciar:
- -da natureza do direito conferido à seguradora laboral quando o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal: direito de regresso versus sub-rogação;
- -da verificação da excepção de prescrição do direito da autora/apelada;
- -da impugnação do julgamento de facto.
- -da responsabilidade dos apelantes "D" e mulher "E".
- -da responsabilidade da apelante José Luís & Filhos, Lda.
2. Nos termos da Base I da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, com as alterações subsequentes – a aplicável ao caso, atenta a data do acidente – os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho nos termos previstos «na presente Lei».
A reparação desses danos prende-se, essencialmente, com o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador, não sendo reparáveis em regra e no âmbito dos processos laborais, os danos não patrimoniais.
Das Bases XVII, nº2, XXXVII, nºs 1 e 4 e XLIII, nº4 da citada lei, podemos extrair o seguinte regime:
- -sendo obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho, a seguradora (laboral) é responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente;
- -se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal – como acontece quando, por negligência, a entidade patronal viola normas alusivas à segurança no local de trabalho, na sequência do que se dá o acidente –, esta responde em primeira linha e a seguradora é apenas responsável subsidiariamente;
- -nos casos em que o acidente é causado por terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra aqueles relativamente às quantias indemnizatórias pagas ao sinistrado.
Donde, se o acidente se fica a dever a culpa concorrente da entidade patronal e terceiros, são estes responsáveis, solidariamente, pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador sinistrado.
Podemos distinguir, grosso modo, a sub-rogação e o direito de regresso considerando que “pela sub-rogação, transmite-se um direito de crédito existente, ao passo que o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524º) ou à custa de quem esta foi extinta (art. 533º)” [ Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição revista e actualizada, p.826; Galvão Teles, in Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 3ª edição, p.223, refere que a sub-rogação, nesta modalidade, “supõe a existência de um cumprimento efectuado por um terceiro (ou com meios facultados por terceiro) que não faz extinguir a obrigação”. ].
Ora, pese embora o nº 4 da Base XXXVII do referido diploma aluda ao “direito de regresso” que assiste à entidade patronal ou respectiva seguradora [ Dispõe a Base XXXVII, sob a epígrafe “Acidente originado por companheiros ou terceiros”, o seguinte:
1 - Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 - Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
3 -Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante te inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 - A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.
], é entendimento largamente maioritário, cremos, que se impõe uma interpretação correctiva do preceito, devendo considerar-se que estamos, em bom rigor, perante um caso de sub-rogação (legal) – art. 592º, nº1 do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – da entidade patronal ou seguradora nos direitos do lesado (sinistrado) contra o causador do acidente ou respectiva seguradora, na estrita medida do que lhe foi pago a título indemnizatório e não perante hipótese de direito de regresso, entre os responsáveis e no âmbito do regime de solidariedade [ Neste sentido, Ac. STJ de 17/04/2007, proferido no processo 07A679 (Relator: Sebastião Povoas) e ainda os Acs. de 27/06/2002, proferido no processo 02B1834 (Relator: Ferreira de Almeida) e de 21/09/2006, processo 06B2116 (Relator: Pires da Rosa), embora estes dois últimos sem se fazer o confronto com outras figuras, Ac. R.P. de 16/02/2006, processo 0533830 (Relator: Amaral Ferreira) e Acs. da R. Coimbra de 31/10/2006, processo 1208/05.8 (Relator: Jorge Arcanjo) e de 25/09/2007, processo 255/1999 (Relator: Távora Victor), todos acessíveis in www.dgsi.pt.. ].
Das diferentes perspectivas que se podem colocar quanto a esta questão deu conta o Assento 5/97 de 14/01/1997, publicado no DR de 27/03/1997 – actualmente com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência –, em que se decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
“O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro”.
Tendo a ré apelante "B" & Filhos Lda invocado a prescrição (de natureza extintiva) do direito da autora apelada, é à luz do que se deixou exposto que cumpre apreciar dessa excepção.
3. A ré/apelante insurgiu-se contra a decisão que, em sede de despacho saneador, conhecendo dessa excepção, concluiu pela improcedência da mesma.
Nos termos do art. 298º, nº 1 “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Trata-se de instituto cujo fundamento “reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei”, o que faz presumir que o titular renunciou ao direito, “ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica” [ Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 7ª Reimpressão, Vol, II, p. 445. ].
Quanto ao prazo de prescrição aplicável, entendemos que releva o disposto no art. 498º, nº3, pelo que o prazo é de cinco anos: estamos perante acção que emerge e tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e, por outro lado, a factualidade em causa integra, em abstracto, hipótese de ilícito criminal, relevando, no caso, o disposto nos arts. 277º, nº1, alínea a) e nº 3, bem como o art. 118º, nº1, alínea c) do C. Penal. Afastamo-nos, pois, da posição da autora que defendeu, no articulado de resposta à contestação, um prazo de 10 anos – sem razão porquanto não se vê que alguém tenha imputado uma actuação dolosa à entidade patronal do sinistrado –, bem como da decisão recorrida que alude a um prazo de três anos.
O crédito por sub-rogação pressupõe o pagamento e só nasce com o pagamento – art. 593º, nº1 – [ O Assento nº 2/78, proferido a 9-11-1977, D.R. I Série, de 22-3-1978, agora com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, decidiu que a “sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”. Pode ler-se nesse acórdão:
“Reconheceu, pois, esse normativo o direito de as referidas entidades serem indemnizadas por terceiros nos termos em que, segundo a lei geral, estes são responsáveis, sub-rogando-os, contudo, nos direitos do lesado contra o terceiro responsável.
A sub-rogação assim criada em favor da entidade patronal ou da respectiva seguradora está sujeita às regras gerais do referido instituto, das quais se destacam, com especial relevo no caso sub specie, a que a faz depender do facto do pagamento.
Não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento, como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do sub-rogado.
Daí que em princípio se tenha por indiscutível que a entidade patronal ou a seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o que tenham a pagar no futuro.
Sempre, de resto, a doutrina concebeu a figura jurídica da sub-rogação como dependente do facto do pagamento, quer no domínio do Código Civil de 1867 (artigos 778.º e seguintes) – (…)-, quer na vigência do actual Código Civil (artigos 589.º e seguintes) (…)
Inviável será, pois, por falta de efectiva satisfação da prestação, o exercício de um direito sub-rogatório relativamente a prestações futuras”.
], pelo que o prazo de prescrição deve contar-se a partir do cumprimento, ou seja, considerando a data em que a seguradora laboral ou a entidade patronal pagaram ao sinistrado os montantes devidos, a título de indemnização e/ou pensão – nos termos da Base referida a sub-rogação só ocorre relativamente àquele “que houver pago a indemnização”. Isto, aliás, à semelhança do que dispõe o art. 498º, nº2 e pela mesma ordem de razões, encontrando-se, nesse ponto particular, alguma similitude de regimes [ É essa a posição que, maioritariamente, a jurisprudência vem seguindo: Acs. STJ de 29/04/1992, processo 081776 (Relator: Cura Mariano), 24/10/2002, processo 02A2174 (Relator: Afonso Correia) e de 17/11/2005, processo 05B3061 (Relator: Oliveira Barros); a nível das Relações, Ac. R.L. de 29/11/2007, processo 9424/2007-8 (Relator: Salvador da Costa), R.P. de 10/04/2000, processo 0050262 (Relator: Couto Pereira), de 16/02/2006, processo nº 0533830 (Relator: Amaral Ferreira) e desta R. C. de 30/01/2001, processo 2999/2000 (Relator: Serra Baptista) e de 31/10/2006, supra referido, todos acessíveis in www.dgsi.pt. Em sentido diferente encontramos o Ac. STJ de 07/01/1986, processo 072891 (Relator Santos Carvalho) e o Ac. R.C. de 25/09/2007, supra referido.
].
Antes do cumprimento, portanto, e na sequência do que se referiu, o direito não pode, sequer, ser exercido – salienta-se que, nos termos do art. 306º, nº1, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
No caso em apreço, a autora invocou como facto integrador da causa de pedir o pagamento ao sinistrado de diversas quantias bem como as despesas ocasionadas com a prestação de assistência ao sinistrado, no montante global de 319.536,15€, sendo 300.917,35€ a título de prestações de natureza médica, cirúrgica, hospitalar …, 15.497,92€ alusivos a “encargos com a prestação de serviços técnicos” e 3.120,88 € a título de indemnização por incapacidade temporária.
Não disse, porque também não tinha que o fazer, a data concreta em que procedeu aos diversos pagamentos. Sem prejuízo, até forneceu aos réus a possibilidade de determinar esse momento temporal porquanto, para prova do facto em causa (pagamento), juntou os documentos nºs 3 a 254 dos autos, sendo que em alguns desses documentos consta a data em que terão sido pagas determinadas quantias.
Quando o réu se defende invocando a excepção peremptória da prescrição, incumbe-lhe o ónus de alegar e provar os factos pertinentes a essa apreciação – art. 342º, nº2 –, o que passa, em casos como o dos autos, nomeadamente, pela concreta referência à data em que terão sido pagas as diversas quantias englobadas no valor peticionado pelo autor. Quando isso não acontece e os factos apurados no processo não permitem concluir sobre o momento em que começou a correr o prazo de prescrição, a falta de alegação desse facto deve ser resolvida contra o réu, isto é, a excepção peremptória de prescrição invocada deve ser decidida em sentido desfavorável ao réu.
O que fez, no caso, a ré apelante?
A ré não invocou, concretamente, a data em que a autora terá procedido aos pagamentos, limitando-se a referir no art. 31º da contestação, o seguinte:
“Em primeiro lugar olhando para os documentos juntos com a aliás douta, PI logo se percebe que os mesmos trazem apostas datas de pagamento muito anteriores a Janeiro de 2004 – ou seja tal pretenso cumprimento ocorreu há muito mais de três anos”.
Trata-se de alegação que é notoriamente insuficiente para fundamentar a invocada excepção, não cumprindo a ré os requisitos mínimos para que se possa ter o facto em causa como devidamente articulado.
E nem se diga que o tribunal podia socorrer-se dos documentos juntos, aos quais a ré faz referência, para, colmatando as lacunas que o articulado da contestação enferma, concluir por esta ou aquela data. Em primeiro lugar, o dever de colaboração que impende sobre o tribunal – art. 266º do C.P.C. – não se compadece com essa prática, não incumbindo ao tribunal substituir-se à parte no ónus de alegação dos factos pertinentes. Por outro lado, a leitura desses documentos nem sequer é linear, carecendo de interpretação, sendo que em alguns deles nem sequer se consegue lograr qualquer definição a esse nível.
Temos então, que o único momento pertinente será aquele a que abstractamente a ré apelante aludiu, ou seja, os pagamentos terão ocorrido em momento anterior a Janeiro de 2004. Surgindo essa data – Janeiro de 2004 –, como data limite, temos então que, ponderando o que se disse supra e considerando que a acção deu entrada em 2 de Janeiro de 2007, temos de concluir que não há elementos factuais que suportem a excepção invocada pela ré apelante.
Assim, embora por razões um pouco diferentes das enunciadas na sentença recorrida, entendemos que essa decisão se deve manter, improcedendo o recurso da ré "B" e Filhos SA.
4. A apelante "B" e Filhos SA impugnou o julgamento de facto feito pela 1ª instância. Pretendem que se altere a resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória, invocando não ter sido produzida prova que suporte a resposta ao quesito 3º, com a amplitude dada, e a resposta positiva ao quesito 4º.
Para tanto invocam que o depoimento das testemunhas Francisco X... (sinistrado) e de José Pedro Gomes da Silva (colega do sinistrado) não suportam a factualidade dada como provada, acrescentando que foi com base nesses depoimentos que o tribunal respondeu a tais quesitos, não considerando o Sr. Juiz outros depoimentos prestados em audiência como merecedores de credibilidade. A apelante faz ainda referência ao depoimento da testemunha José Octávio Almeida.
Pretende ainda a apelante que se proceda à ampliação da factualidade assente para que se faça aí expressa referência ao acórdão do STJ, na parte em que o mesmo considerou improcedentes os recursos quanto à condenação do empreiteiro geral, do dono da obra e do coordenador da obra em matéria de segurança e saúde.
Salienta-se que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento.
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do mesmo diploma:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida.
Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção.
Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, [ Refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”
] o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.
Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do Cód. Civil e 655º, nº1 – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. [ Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste:«De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)».
]
O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade.
Posto isto, centremo-nos, então, na prova produzida.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas em causa, temos que:
O depoimento do sinistrado Francisco X... suporta manifestamente a resposta aos quesitos aludidos, nos moldes enunciados na sentença, salientando-se a calma e distanciamento evidenciado pela testemunha. Regista-se que a testemunha não se lembrava do nome da pessoa que o acompanhava na altura do acidente, mas a testemunha José Pedro Gomes da Silva – também trabalhador do réu Fernando Silva, de quem recebia ordens, esclarecendo-se que a testemunha referiu ainda que a sua esposa é um familiar afastado deste – confirmou essa identidade, aludindo ao nome Getúlio. Quanto a esta testemunha João Silva tem de considerar-se que o seu depoimento relevou, fundamentalmente, nos aspectos relacionados com o equipamento de segurança individual, pouco sabendo dos termos do acidente uma vez que a testemunha nem sequer se recordava se se encontrava na obra nesse dia – a testemunha, pese embora a insistência dos mandatários, não conseguiu lembrar-se se estava na obra no dia do acidente. Aliás, o tribunal também relevou esse depoimento nos estritos termos que resultam de fls. 902, com referência aos equipamentos de segurança individual.
Quanto à testemunha José Octávio Almeida Sousa, a testemunha não presenciou o acidente – a testemunha estava na obra, mas noutro local que não o piso em que se encontrava o sinistrado, tendo referido que “não estava à beira dele” –, tendo acorrido já depois do mesmo se dar. No entanto, a testemunha prestou esclarecimentos quanto ao trabalho que o sinistrado fazia na altura – “nós íamos para o assentamento de tijolo” –, e confirmou a inexistência dos equipamentos de segurança colectiva e individual – esclarecendo-se que a testemunha não sabia o que é o arnês.
Em suma, discorda-se da conclusão formulada pela apelante nas alegações de recurso, confirmando-se ao invés que os depoimentos aludidos suportam a resposta aos quesitos indicados, nos precisos temos que resultam do despacho de fundamentação.
Não pode deixar de salientar-se que, em bom rigor, nunca a apelante indicou as razões da sua discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto. A apelante alude às testemunhas em causa, não explicitando em que medida tais depoimentos foram incorrectamente valorados, de tal maneira que nem sequer se percebe os motivos da apontada divergência. A apelante limita-se a reproduzir algumas (curtas) passagens dos depoimentos, não se vislumbrando minimamente que essas passagens tenham a virtualidade de confirmar a conclusão da apelante em sede de valoração da prova, chegando ao cúmulo de remeter para esses depoimentos nos seguintes termos:
“(…) o qual por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (…)”.
Como unanimemente vem entendendo a jurisprudência, a parte que impugna o julgamento de facto feito pela 1ª instância deve explicitar claramente os motivos pelos quais discorda dessa valoração, de tal forma que seja perceptível em que medida os depoimentos que concretamente refere suportam a valoração pretendida ou o sentido da impugnação espelhada nas alegações. Para esse efeito é óbvio que não basta a singela e cómoda remissão para o depoimento desta ou daquela testemunha, sendo a afirmação de que se “dá por reproduzido” o depoimento absolutamente inconsequente.
Quanto à ampliação pretendida pela apelante sociedade, a mesma é completamente injustificada pela singela razão que a matéria em causa já consta da factualidade assente.
Como resulta dos factos provados, a 1ª instância fez concreta referência à acção que correu termos no Tribunal do Trabalho, aludindo à sentença de 1ª instância sob o nº 9 dos factos assentes, ao acórdão do Tribunal da Relação, que recaiu sobre a mesma, no nº 10º e, por fim, a factualidade alusiva ao acórdão do STJ consta do nº 11 dos factos provados.
Aliás, relativamente a todas as decisões, remeteu-se expressamente para as folhas do processo em que as mesmas se encontram, o que significa que a factualidade assente incorporou necessariamente a totalidade da decisão e não apenas este ou aquele segmento que pode ter sido evidenciado.
Nessa medida, a pretensão da apelante não tem cabimento, por desnecessidade.
Em todo o caso, sempre se dirá que a leitura que a apelante faz da decisão em causa não é consentânea com o que consta desse aresto. Efectivamente, a apelante agarra-se à decisão na sua parte conclusiva, que consubstancia uma sentença absolutória, olvidando por completo os fundamentos que lhe subjazem e que podem linearmente, sintetizar-se assim: a apelante, empreiteira geral da obra, foi absolvida do pedido porquanto se entendeu que, não tendo estabelecido qualquer relação contratual com o sinistrado, que era trabalhador de outra entidade – subempreiteira –, não podia ser responsabilizada pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente, para o sinistrado/trabalhador, no âmbito de um processo de natureza laboral.
Ou seja, nunca faria sentido dar-se apenas por provado este ou aquele segmento da decisão mas a decisão no seu todo, como aconteceu, independentemente de se poder ou não precisar-se este ou aquele ponto.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso, mantendo-se o julgamento de facto feito pela 1ª instância.
5. Na apelação interposta pelos réus "D" e mulher estes discutem, em primeira linha, o juízo de responsabilidade inerente à sua condenação, argumentando que não violaram qualquer disposição legal nem deram azo ao acidente.
Entendemos que o juízo valorativo enunciado na sentença recorrida é indiscutível, não devendo sequer permitir-se a apreciação pretendida pelos apelantes. Vejamos.
No processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, alusivo ao mesmo acidente, em que os apelantes foram demandados como réus, sendo o Fernando José na qualidade de entidade patronal do sinistrado e a sua esposa com vista a obter-se título executivo quanto à mesma, o STJ proferiu acórdão que, alterando a decisão das instâncias inferiores, condenou os ora apelantes no pagamento das prestações fixadas na sentença de 1ª instância, com excepção do pagamento das obras de adaptação da casa de habitação do sinistrado, respondendo a ora autora/apelada subsidiariamente por aquele pagamento.
O thema decidendum dessa acção resumia-se, na sua essência, à apreciação da questão de saber se o acidente sofrido pelo sinistrado se deveu a violação de regras de segurança na construção civil, questão esta que, referia-se, “tem evidentes implicações na determinação da entidade responsável pela reparação das consequências do acidente e na natureza dessa responsabilidade”. E, depois de longa e pormenorizada apreciação dos termos em que ocorreu o acidente e da violação de regras de segurança por parte dos vários intervenientes processuais, sob a epígrafe “Da determinação da entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente e da natureza dessa responsabilidade: a violação de regras de segurança”, escreveu-se nesse aresto o seguinte:
“Em suma, pode afirmar-se que o acidente ocorreu devido à não observância de regras de segurança por parte da entidade patronal, do empreiteiro geral da obra e do coordenador da obra em matéria de segurança e saúde.
E deve concluir-se que a entidade patronal do sinistrado, que ordenou a este a prestação de trabalho naquela obra, violando ela própria regras de segurança e sujeitando o sinistrado à inobservância das condições de segurança que ali se verificava, responde pelo pagamento das prestações previstas na LAT para reparar os danos emergentes do acidente, nos termos da Base XVII da Lei n.° 2.127 (sem prejuízo de exercer sobre as entidades cuja actuação também concorreu para a inobservância das regras de segurança - a empreiteira ou o coordenador da obra em matéria de segurança -, sendo caso disso, o direito de regresso a que alude o n.° 4 desta Base pela quota-parte de responsabilidade que lhes seja directamente imputável, o que nestes autos não é objecto de apreciação), por se considerar ter havido culpa - por presunção legal "iuris tantum" não ilidida - da entidade patronal que permitiu que o A. trabalhasse nas condições descritas. (…)
Assim, caracterizando-se o acidente como de trabalho (o que não é posto em causa na revista), o mesmo é indemnizável de acordo com o que estabelece a Base I da Lei n° 2127, sendo responsáveis pelas suas consequências os RR. "D" e "E", o primeiro na sua qualidade de entidade patronal do sinistrado e a segunda nos termos do disposto nos arts. 10° do C. Comercial e 1691°, n°1, al.d) do C.Civil, uma vez que a obrigação ora reconhecida ao R. resultou do exercício da sua actividade na construção civil, cujos lucros se destinam à satisfação dos seus encargos familiares com habitação, alimentação, vestuário, transportes, etc. (vide 2.11.).
Em conformidade com o exposto, a responsabilidade da R. Companhia de Seguros "A", S.A., assume cariz subsidiário nos termos da base XLIII, n°4 da Lei n° 2127, estando já afastada, por via da não admissão do recurso subordinado interposto pelo A., a possibilidade de apreciação do agravamento das prestações previstas na LAT e da condenação no pagamento das obras de adaptação da casa de habitação do A.”
Este aresto, porque transitado em julgado, impede que se encete novamente a discussão em causa, assentando-se, de uma vez por todas, na responsabilidade da entidade patronal pela produção do acidente.
Aliás, parece-nos que é nesse sentido que foi a decisão proferida em sede de despacho saneador, também já transitada, quando, sob a epígrafe “da influência do caso julgado da decisão proferida na acção declarativa nº 607/97 nos presentes autos”, se referiu o seguinte:
“Examinado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 337 a 357 existem várias questões que foram antecedente lógico indispensável da decisão, que tem de ser consideradas julgadas entre as partes que aí intervieram. São elas a ocorrência de um acidente de trabalho que vitimou o trabalhador por conta do terceiro réu Francisco X..., a fixação da respectiva indemnização por danos causados, e a ocorrência de culpa do terceiro réu enquanto entidade patronal, por violação de regras de segurança, enquanto premissa essencial no agravamento da indemnização nos termos da Base XVII, n.2 2, da LAT, e a responsabilização da quarta ré, por comunicabilidade da dívida. Todas as questões enunciadas foram antecedentes lógicos indispensáveis da decisão, e são por isso abrangidas pelo caso julgado da sentença.
Com intuito de evitar repetir ou contradizer a anterior decisão, fica este tribunal impedido de conhecer de novo tais questões.
Em aberto neste julgamento a causalidade entre condutas ilícitas e culposas da primeira e segundo réus e o acidente, em ordem à subsunção ou não à base XXXVII, n.9 1, da LAT, e o pagamento da autora ao trabalhador das quantias peticionadas” (sublinhado nosso).
Concluindo, relativamente aos réus/apelantes o único facto que a autora apelada tinha que provar, para fundamentar a pretensão formulada, prendia-se com o invocado pagamento das quantias mencionadas ao sinistrado. Quanto ao mais, a responsabilidade dos apelantes ficou amplamente evidenciada na acção anterior e a única questão que ora se coloca prende-se com a apreciação da repartição de culpas na produção do acidente, entre a entidade patronal e a empreiteira geral da obra, questão essa que, efectivamente, nunca antes havia sido abordada.
Efectivamente, em segunda linha, os apelantes entendem que o Sr. Juiz devia fixar a medida da responsabilidade de cada um dos réus na produção do acidente, considerando que a responsabilidade do réu é “numa percentagem bastante diminuta”. Saliente-se que pese embora o exposto os apelantes não concretizaram numericamente essa medida…
Ao contrário do que os apelantes referem, o Sr. Juiz abordou expressamente essa questão, embora de forma breve, na seguinte passagem:
“Não havendo motivo para valorar a conduta de uma e do outro de modo diferente, assumindo ambas igual gravidade, ambas havendo violado regras de segurança, considera-se que contribuíram em igual medida para a verificação do evento”.
Justifica-se esta repartição?
Entendemos que sim uma vez que não há elementos no processo que permitam concluir que a falta de alguma das rés contribuiu de forma mais significativa que a outra para a produção do evento danoso. Ou seja, se perspectivarmos o acidente como um evento dinâmico e individualizarmos o respectivo processo causal com referência a cada um dos réus, na medida em que a cada um competia a implementação deste ou daquele específico equipamento de segurança, não podemos fundadamente concluir que a falta da empreiteira geral contribuiu decisivamente, ou em maior grau, para o acidente, por confronto com a da entidade patronal.
Assim sendo, não se justifica efectuar juridicamente a distinção pretendida pelos apelantes.
6. No plano estritamente de direito, a sociedade apelante questiona o mérito da decisão recorrida na parte em que se julgou que tanto a ré sociedade, empreiteira geral da obra, como a entidade patronal do sinistrado, deram causa ao acidente, em igual medida, porquanto violaram regras legais destinadas a prevenir a ocorrência de acidentes: a ré sociedade permitiu o acesso ao primeiro piso, para trabalhar, por parte do sinistrado, numa altura em que, na zona em que o sinistrado se encontrava, não existiam andaimes, traves ou corrimões de madeira servindo de guarda-costas (equipamento de protecção colectiva), a entidade patronal não forneceu ao sinistrado cinto de segurança ou arnês (equipamento de protecção individual).
A matéria em causa já foi vastamente debatida no processo anterior – nas várias instâncias – e, nos presentes autos, o raciocínio expendido pelo Sr. Juiz vem na sequência do que já havia sido dito pelo STJ. Mantendo-se a resposta aos quesitos e, portanto, inalterada a factualidade apurada na sequência da audiência de julgamento, mais não resta senão concordar, na sua essência, com a decisão recorrida, para a qual se remete (art. 715º nº5 do C.P.C.), justificando-se, no entanto, esclarecer alguns pontos, ponderando a argumentação exposta nas alegações de recurso.
Começa a apelante por invocar que não está demonstrado que no local em que o acidente ocorreu fosse obrigatória a instalação de equipamento de protecção colectiva, porquanto se provou apenas que o acidente ocorreu “na placa em betão de cobertura do rés do chão” – o “sinistrado estava em cima da placa do primeiro piso de um edifício, a qual corresponde à cobertura/tecto do rés do chão” –, pelo que “o preceito regulador a que se deve recorrer é o do artigo 44º, 45º e 46º do supra citado regulamento” – e não os arts. 40º e 42º.
Em segunda linha, a apelante considera que não está demonstrado que a referida placa de cobertura estivesse a mais de 4 metros do solo pelo que, faltando esse elemento, não pode afirmar-se que a apelante deixou de cumprir a obrigação de colocar no local andaimes ou guarda corpos.
Considerando que estamos perante uma obra alusiva à construção de um edifício, vejamos as regras pertinentes.
O DL n.°155/95 de 1 de Junho estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (art. 1º), entendendo-se estes como “os locais onde se efectuam trabalhos de construção civil, cuja lista consta do anexo I ao diploma e do qual faz parte integrante, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos” – art. 3º, alínea a).
A Portaria n.° 101/96 de 3 de Abril28, que regulamenta aquele diploma [ O Dec. Lei 273/03 de 29/12, que revogou o Dec. Lei 155/95, não é aplicável aos autos. ], estabelece no art. 11° o seguinte:
"1- Sempre que haja risco de quedas em altura devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2 — Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável."
O Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil foi aprovado pelo Dec. Lei nº 41.821, de 11/08/1958 estabelecendo-se, no Título I ao Título III, inclusive, um conjunto de regras cuja ratio se prende, manifestamente, com a necessidade de protecção dos trabalhadores contra o risco de queda em altura.
Nos termos do art. 1º do Regulamento é obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança, sendo que, nos termos do nº 2, os andaimes poderão ser em madeira, metálicos ou mistos.
No caso dos autos desconhece-se a que altura do solo se encontrava a placa do 1º piso, local onde se deu o acidente, pelo que não pode apelar-se ao normativo aludido, inexistindo elementos que permitam concluir pela obrigação de colocação de andaimes.
Aceita-se, pois, o que é dito pela apelante nas alegações de recurso, quanto a este concreto ponto, mas a concordância queda-se por aqui.
Assim, ao contrário do que a apelante pretende, não tem cabimento a aplicação ao caso em apreço das disposições contidas nos arts. 44º, 45º e 46º do Regulamento. Tais normativos referem-se às “obras em telhados” [ Dispõe o referido preceito: “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”. ], o que não é o caso dos autos, sendo certo que nem sequer se encontram elementos de equiparação.
No caso dos autos, temos que o sinistrado se encontrava na placa do 1º piso do edifício e sabe-se que as paredes exteriores ainda não existiam porquanto o sinistrado recebia exactamente instruções sobre o local onde ia começar a assentar tijolo, estando o acesso livre e desimpedido para os trabalhadores que circulavam na obra – cfr. a resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória.
Independentemente da distância a que o sinistrado estava do solo é inegável que existia um concreto risco de queda em altura – temos por seguro que se encontrava a mais de 2 metros, já que estamos a falar da placa do 1º piso de um edifício, não se encontrando ainda edificadas as paredes –, pelo que incumbia aos vários intervenientes (empreiteira geral e subempreiteiro) a prévia e concreta implementação de medidas de protecção adequadas, combinando-se, sempre que possível, as duas técnicas de prevenção, isto é, o equipamento de protecção colectiva e o equipamento de protecção individual – impunha-se, obviamente, que essas medidas fossem tomadas antes de o trabalhador começar a laborar.
Como se referiu no Ac. do STJ de 16/05/2000, num caso em que se apurou que o trabalhador sinistrado laborava executando o reboco das paredes do prédio, a cerca de 2,30 metros de altura em relação ao solo, “é da experiência comum da vida e do bom senso que, para trabalhar com segurança a 2,30 metros do solo, é necessária a existência de um andaime ou qualquer dispositivo de segurança que proteja o trabalhador de uma queda. Não cabe aqui teorizar qual a altura mínima a partir da qual se deve, para segurança do trabalhador, instalar andaimes. Basta ter em conta que a queda de uma altura de 2,30 metros é de ter como suficiente para causar lesões corporais graves ou até a morte” [ Processo nº 00S069 (Relator: Azambuja Fonseca), acessível in www.dgsi.pt.
].
Neste contexto, a exigência de colocação de guarda-corpos consubstanciaria uma medida mínima indispensável, e não repugna a aplicação do disposto no 42º do Regulamento, a que o Sr. Juiz alude, pela similitude de situações. Nos termos desse preceito, “qualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do soalho ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do Artigo 40º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo. O guarda-cabeças ficará instalado o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura”.
Assentamos, pois, na inobservância, por parte da ré apelante, empreiteira geral da obra, da implementação de qualquer equipamento de segurança colectiva.
Seguidamente a apelante questiona a existência de um nexo de causalidade adequada entre essa falta e o acidente de trabalho.
Parece-nos que tem de inferir-se esse nexo de causalidade da factualidade assente, sendo legítimo concluir que, não fora a completa ausência de equipamentos de protecção, a queda não teria ocorrido – os equipamentos servem exactamente para isso mesmo.
Sabe-se que o sinistrado se encontrava a laborar na placa do 1º piso – fazia os alinhamentos – quando caiu para o solo, sendo que “no momento da queda não existiam o nível da placa do 1.° piso, por forma a poderem amparar Francisco, quaisquer andaimes, traves ou corrimões de madeira servindo de guarda-costas, redes de suspensão ou captação, nem tinham sido previamente fornecidos cintos de segurança ou arneses aos trabalhadores que aí actuavam, nomeadamente o Francisco X...” – cfr. a resposta ao quesito 4º. É quanto basta para estabelecer o nexo de causalidade (adequada) entre o comportamento omissivo da ré e o evento danoso. Dito de outra forma, essa falta da empreiteira geral e do subempreiteiro (entidade patronal), integra-se no processo naturalístico que culminou com a queda e, nessa medida, tem de considerar-se causal do acidente.
É certo que não se provou como a queda ocorreu, ou seja, os precisos termos em que o acidente se deu, sabendo-se apenas que o sinistrado caiu, nas circunstâncias relatadas, mas isso não obsta à conclusão aludida, nos mesmos moldes em que o fez o STJ, no referido processo.
Diga-se que se assim se não entendesse, a conclusão nunca seria aquela a que a apelante alude – a apelante propugna, tout court, pela sua absolvição do pedido –, justificando-se, ao invés, a remessa dos autos à 1ª instância com vista à ampliação da base instrutória (art. 712º, nº4 do C.P.C.). Efectivamente, compulsando a petição inicial verifica-se que foi aí alegada a factualidade enunciada no art. 12º, referindo-se que o sinistrado “encontrava-se na placa do 1º piso, tendo-se desequilibrado e caído de uma altura de cerca de quatro metros, vindo a estatelar-se no solo”, matéria que não passou para a base instrutória. Aliás, como a apelante não pode ignorar – porque ouviu esse depoimento, como o tribunal –, o sinistrado indicou claramente as vicissitudes relacionadas com a queda, sendo que nos parece ainda relevante a consulta do processo de acidente de trabalho com vista a aferir dos elementos de prova aí constantes, maxime o relatório que usualmente é feito pela IGT.
Também nesta sede improcedem as conclusões da apelante.
Conclusões: