I- Afirmando o recorrente, nas conclusões das alegações de recurso para o STA, um facto que o tribunal tributário de 1 instância não deu como provado, o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que competente para o apreciar não é aquele Tribunal, mas o Tribunal Central Administrativo.
II- Não é de admitir a correcção do lapso que o recorrente pretende ter cometido, ao alegar um facto que não pretendia afirmar, se das alegações de recurso e suas conclusões resulta clara a sua discordância com a factualidade fixada, dizendo que "o problema é essencialmente de avaliação da prova constante dos autos"; manifestando a sua "dificuldade em perceber como se pôde afirmar tal coisa na matéria de facto"; perguntando "como é que (...) podia liquidar direitos com base em declaração que o impugnante não proferiu?"; reafirmando que "parece ter-se efectuado uma errada apreciação da prova", tendo-se cometido "um erro de julgamento por má avaliação da prova constante dos autos", e que "a sentença assenta num pressuposto de facto errado".