Acordam, em conferência, as juízas da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório
1. Por apenso aos autos de insolvência de “AA”, intentou Impacto Real, Lda., NIPC (…), com sede (…), contra a Massa Insolvente, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência “B” e sendo interveniente acessório Isegoria Capital, S.A., NIPC (…), com sede (…), a presente ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja proferida sentença pela qual o Tribunal se subroge à Ré na emissão da declaração negocial de venda do imóvel mencionado no art. 5.º da Petição Inicial, dando-se assim execução específica ao contrato-promessa de compra e venda; caso assim não se entenda, ad cautelam: b) Ser a Ré condenada a restituir à Autora o valor do sinal em dobro, em montante nunca inferior a € 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos euros), acrescido de juros de mora até data de efetivo e integral pagamento e, cumulativamente, ser a Ré condenada a indemnizar a Autora, pelas benfeitorias por si realizadas, em montante nunca inferior a €45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos Euros), acrescido de juros de mora até data de efetivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entender, ser a Ré condenada a indemnizar em montante nunca inferior a € 35.906,00 (trinta mil e novecentos e seis Euros), acrescido de juros de mora até data de efetivo e integral pagamento, e a restituir-lhe os móveis melhor mencionados nos arts. 64.º a 71.º da Petição Inicial.
Para o efeito alegou, em síntese que: a autora apresentou uma proposta de compra do prédio rústico sito em (…), descrito na CRP (…), sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana com o n.º (..) da freguesia (…), apreendido para a massa insolvente e objecto de leilão electrónico organizado pela Leilosoc – Mediação Imobiliária, Lda., no montante de € 52 000, 00, que o Sr. Administrador da Insolvência aceitou, tendo a referida leiloeira notificado a Autora da aceitação da proposta e adjudicação do imóvel; em junho de 2020, a Autora depositou na conta bancária da massa insolvente o valor do sinal de 20% do valor da adjudicação, no montante de €10 400,00; a escritura pública de compra e venda foi agendada para 25-09-2020, data em que o legal representante da autora foi acometido de doença súbita, impossibilitando-o de comparecer, o que informou a leiloeira; em dezembro de 2020, solicitou novo agendamento da escritura pública em falta, o que sucedeu para o dia 12-02-2021, que veio a ser alterado por decisão do Sr. Administrador da Insolvência para o dia 19-02-2021, a que a Autora anuiu; sucede que, nesta data, novamente por doença, o legal representante da Autora viu-se impossibilitado de comparecer, o que comunicou à contraparte; em março de 2021, a autora liquidou o imposto do selo, no montante de € 416,00, em abril seguinte, pagou a comissão devida à leiloeira e no mesmo mês solicitou o reagendamento da escritura, ainda para o mesmo mês de abril; liquidou o reforço de sinal solicitado pelo Sr. Administrador de Insolvência, € 10 000, 00, e ficou a aguardar pelo agendamento da escritura, tendo sido subitamente informada que a escritura está marcada para 24 de agosto de 2021, à qual o legal representante da autora não podia comparecer, visto que, nesta data, já havia programado a sua ausência, por motivos profissionais, no estrangeiro, do que deu conhecimento à leiloeira, solicitando nova data, ao que não obteve resposta; em 14-12-2021, solicitou à leiloeira e ao Sr. Administrador da Insolvência novo agendamento da escritura, tendo ficado sem resposta e sem outorga de escritura até à presente data, não obstante as várias insistências por email e por telefone; no início de 2020, após adjudicação, pagamento da caução e emissão da declaração para efeitos de liquidação do IMT pelo Sr. Administrador da Insolvência, o representante da leiloeira, com o conhecimento e a anuência do Sr. Administrador da Insolvência entregou as chaves do prédio à autora, através do seu gerente, que dele tomou a posse pública e de boa fé, como se proprietária fosse, agindo como tal; que após tradição do imóvel e convicta de que a escritura iria ser outorgada, a autora celebrou um contrato de empreitada para instalação de uma piscina no imóvel, pelo preço de € 9 594, 00, que pagou à empreiteira; e ainda pagou: € 2 600,00 pela pintura exterior do imóvel; € 1499,99 pela pintura interior do imóvel; €4000, 00 pela remodelação da casa de banho; € 7 856, 80, por mobiliário e eletrodomésticos; € 500, 00, por dois quadros; € 182, 18, por três fichas e um transformador eléctrico; € 160, 00, por um colchão; € 1191, 82, por bens móveis e instrumentos de cozinha; € 2410, 10, por electrodomésticos; € 1740, 00, pela instalação dos móveis; € 1057, 80, pelo acabamento das portas interiores do imóvel; € 615, 00, por um sofá; contratou serviços de comunicação (MEO) e de electricidade (EDP), que paga mensalmente, e, a final, para auscultação de mercado, anunciou, na internet, o imóvel para arrendamento para férias, embora não o tenha ultimado; apalavrou com “D” a venda do imóvel, o qual sinalizou o negócio com € 40 000, 00, o remanescente do preço que iria entregar à massa insolvente, na data da escritura que haveria de ser outorgada; sucede que veio a Autora a saber que a venda do imóvel se encontrava a ser publicitada na página da leiloeira Avalibérica – Mediação Imobiliária, Lda., pelo valor base de € 97 500, 00, com registo de oferta de € 42 000, 00; tentou contactar a leiloeira e o Sr. Administrador da Insolvência em vão; o imóvel foi publicitado com as obras e bens móveis com que a autora havia equipado e que são sua propriedade e representam o valor de € 25 000, 00, receando o seu destino e estado, tendo a recuperação do imóvel levada a cabo pela autora contribuído para o valor atual de venda; a autora mantém interesse na compra do imóvel, pagou o sinal devido e liquidou despesas e impostos, nada tendo o Sr. Administrador da Insolvência comunicado em sentido contrário, encontrando-se a Ré em mora no cumprimento da sua obrigação; as obras de restauro e de requalificação do imóvel aumentaram o seu valor de mercado, representando uma mais-valia para o valor base no montante de €45.500, 00; as obras referentes a piscina, a pintura interna e externa e a instalação de canalização, azulejos e louças, encontrando-se incorporadas no imóvel, correspondem a uma mais-valia de € 35 906, 00;
2. Citada a ré, Massa Insolvente, contestou, por impugnação, alegando que: não ocorreu tradição da coisa, que o negócio foi resolvido por incumprimento da autora, sendo o valor do imóvel no 2.º leilão emergente de avaliação feita subsequentemente promovida pelo Sr. Administrador da Insolvência e com vista à respetiva venda; que o novo leilão ser realizou entre 28-02-2022 e 31-03-2022 e ao mesmo a autora não reagiu; que autora agiu de má fé, alterou as fechaduras do imóvel, nele se introduziu e procedeu a modificações, não consentidas, sem o ter adquirido, factos que foram participados ao DIAP de Loures.
Deduziu reconvenção, peticionando que, em face dos factos descritos, fosse declarada a perda das quantias entregues a título de sinal, pela autora/reconvinda, no montante de € 20 400,00. Deduziu igualmente, incidente de intervenção provocada da leiloeira Leilosoc Market Partners, S.A., em virtude de, não tendo autorizado a dar posse do imóvel à A., em caso de perda da demanda, dever de agir de regresso contra a mesma.
3. Notificada da contestação, em 8/05/2024 (ref. n.º…) a autora replicou, arguindo a inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido, devendo a Autora ser absolvida da instância reconvencional. Mais invocou abuso do direito, porquanto a ré coloca em causa a seriedade do estado de saúde do gerente da Autora, quando o Sr. Administrador da Insolvência não apresentou atestado médico nas duas vezes em que não compareceu à escritura pública. Impugnou a factualidade alegada, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional deduzido e como na petição inicial.
4. Em 25/06/2024 foi proferido despacho de aperfeiçoamento da PI (ref….).
5. Em 8/07/2024 (ref. n.º….) foi apresentada PI aperfeiçoada, concretizando a autora a factualidade alegada nos arts. 22.º, 26.º, 37.º, 38.º e 39.º da petição inicial, vindo a Ré a impugnar em moldes idênticos aos da contestação (ref. n.º…)
6. Por despacho de 11/02/2025 (ref. n.º 163928164), foi admitida a intervenção acessória provocada de Leilosoc – Market Partners, S.A.
7. Citada, a Isegoria Capital, S.A. (ref. n.º…) (que usa o nome comercial Leilosoc– Market Partners, S.A.) apresentou contestação (ref. n.º…) e, por via dela, impugnou os factos alegados na petição inicial e ainda na contestação, alegando que, em momento algum, a interveniente entregou, a quem quer que fosse, as chaves do imóvel, não tendo facultado, por qualquer via, à Autora, a tradição do mesmo. Concluiu pela improcedência do pedido.
8. Em 23-09-2025 teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho de admissão da reconvenção, de fixação do valor da causa, bem como despacho saneador – em parte, tabelar, tendo, no mais, julgado improcedente a exceção perentória de abuso do direito invocada pela Autora -, de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamações, e admissão da produção de prova requerida (ref.ª …).
9. Em 22/10/2025 e 29/10/025 teve lugar a audiência final.
10. Em 13/11/2025 (ref. n.º…) foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, e em consequência, condenou a Ré Massa Insolvente de “AA” a restituir à autora Impacto Real, Lda., a quantia de € 20 400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), absolvendo-a do demais peticionado e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela Reconvinte Massa Insolvente de “AA”, absolvendo do mesmo a Reconvinda Impacto Real, Lda.
11. A sentença foi notificada às partes em 14/11/2025.
12. Em 9/01/2026 (ref. citius n.º….) veio a Autora, não se conformando com a sentença proferida, interpor recurso de apelação, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por uma decisão em que o Tribunal condene a Ré a compensar a Autora no valor total de € 8.099,99 (oito mil e noventa e nove Euros e noventa e nove cêntimos), a título de restituição do valor das benfeitorias realizadas, acrescido de juros de mora contabilizados desde data de citação da Ré até data de efetivo e integral pagamento e lhe restitua os bens móveis identificados.
13. Em 9/02/2026, a ré, Massa Insolvente de “AA”, apresentou contra-alegações, arguindo a extemporaneidade do recurso interposto, pugnando, caso assim se não entenda, pela manutenção do decidido.
14. Em 10.02.2026 – ref.ª citius … – foi proferido pela Mma. Juiz a quo o seguinte despacho que não admitiu o recurso interposto:
«Ref.ª (…) – Recurso interposto pela Autora Impacto Real, Lda.
Da tempestividade
A sentença recorrida foi proferida em 13-11-2025.// A Recorrente foi notificada, através do seu Mandatário, por notificação remetida, no sistema Citius, em 14-11-2025, pelo que se considera notificada em 17-11-2025, o terceiro dia útil seguinte ao da sua elaboração – art. 248.º do CPCivil.// O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem natureza urgente (art. 9.º do CIRE).// As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente – como é o caso desta acção de processo comum -, apensas aos autos de insolvência, não afasta a aplicação do preceituado no art. 9.º, n.º 1, do CIRE (Ac. do STJ de 28-03-2017, Proc. 616/13.5TJVNF-L.G1.S1, e ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 13-02-2020, que recaiu sobre a decisão sumária de 04-12-2019, proc. 1545/12.5TBCTX.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)// Nos processos urgentes - como é o caso -, o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações é de 15 dias (art. 638.º, n.º 1, do CPCivil).// Ao prazo de interposição, acresce o prazo de 10 dias, tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada (art. 638.º, n.º 7, do CPCivil).// Pelo que o prazo total do recurso da sentença, no caso, é de 25 (vinte e cinco) dias.// Os prazos processuais são contínuos – art. 138.º, n.º 1, do CPCivil -, pelo que o prazo para a interposição do recurso, iniciando-se no dia 18-11-2025, findou no dia 12-12-2025, podendo o acto ter sido praticado até ao 3.º dia útil seguinte, o dia 17-12-2025, nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPCivil.// O recurso foi interposto em 09-01-2026, pelo que é manifestamente extemporâneo.// Verifica-se que a recorrente apresentou requerimento nos autos, em 03-12-2025, a requerer a disponibilização via Citius das gravações das sessões de julgamento, o que foi facultado, pela secção, em 05-12-2025, ref.ª (…).// Este requerimento não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo em curso, na medida em que os registos de gravação da sessão foram disponibilizados em 22-10-2025 e em 29-10-2025 – ref.ª (…) e (…), não tendo sido suscitado qualquer vício referente a tais registos – art. 155.º, n.º 3, e n.º 4, do CPCivil.// Contudo, ainda que assim não se entendesse, e admitindo que o prazo se reiniciaria após aquela data - 05-12-2025 -, no dia 06-12-2025– posto que tal não carece de notificação (cfr. art. 155.º, n.º 3, do CPCivil), não correndo o prazo de três dias do art. 248.º do CPCivil -, o prazo de 25 dias findou no dia 30-12-2025, sendo o 3.º dia útil seguinte (dada a tolerância de ponto em 31-12-2025, com regime análogo aos feriados e o feriado de 01-01-2026) o dia 06-01-2026.// Como visto, o recurso foi interposto em 09-01-2026, já após o esgotamento de todos os prazos, sendo manifestamente extemporâneo.// Termos em que, a coberto do disposto no art. 641.º, n.º 2, al. a), do CPCivil, por manifesta extemporaneidade, se indefere o requerimento de interposição de recurso apresentado pela Autora.// Notifique.»
15. Inconformada com o despacho que não admitiu o recurso interposto, veio a apelante apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º do Código de Processo Civil.
A reclamação tem, no que ora nos interessa, as seguintes conclusões:
I. A decisão da qual se reclama padece de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em a pronúncia do Tribunal acerca da extemporaneidade do Recurso de Apelação não foi precedida da oportunidade de a Recorrente exercer o seu contraditório.
II. Independentemente disso, os apensos a que alude o art. 9.º, n.º 1, do CIRE, são apenas aqueles que o CIRE tipifica enquanto tais.
III. No caso, estamos diante uma pura ação de processo comum destinada a apreciação de um pedido de execução específica de um contrato-promessa, cuja conexão com a insolvência é meramente acidental, decorrendo unicamente da circunstância de o imóvel prometido-vender integrar a massa insolvente.
IV. Tanto assim é que o processo foi conduzido por todos os intervenientes processuais – incluindo o Tribunal e a sua Secretaria – como não tendo natureza urgente.
V. Fosse o caso de estarmos diante um processo dotado de natureza urgente, dificilmente se compreenderia que a Secretaria demorasse meses a expedir a carta de citação de Recorrida ou a notificar as partes de atos processuais.
VI. Como também seria incompreensível, fosse este um processo urgente, que decorressem meses de inatividade processual, sem qualquer impulso por parte do Tribunal.
VII. Estivéssemos diante um processo urgente, fica por saber por que motivo a carta de citação de Recorrida elaborada pela Secretaria menciona que o prazo para Contestação se suspende em férias judiciais ou por que motivo o Tribunal permitiu o adiamento de diligências judiciais com fundamento na indisponibilidade de agenda dos Mandatários das partes.
VIII. Como se vê, ao longo de anos, o processo foi tramitado como sendo uma ação de processo comum – e, mesmo face ao andamento habitual de uma ação comum, o presente processo caracterizou-se por atrasos inexplicáveis da Secretaria na prática dos atos de citação e de notificação que lhe competem.
IX. O modo como o processo foi tramitado gerou na Recorrente (e, supõe-se, também na Recorrida) a legítima convicção de que estaríamos perante uma ação de processo comum, devendo tal convicção, porque sedimentada e corroborada pela atividade processual desenvolvida durante anos, no decurso da qual nenhuma menção se fez ao putativo “carácter urgente” do processo, merecer a atendibilidade do Tribunal.
X. Sob pena, de outro modo, de se frustrarem os princípios da lealdade e da colaboração processual, da boa-fé e da confiança, todos eles estruturantes do processo civil.
XI. Ao decidir como fez, indeferindo o Recurso de Apelação interposto, o Tribunal a quo violou, entre outros, o art. 9.º do CIRE, os arts. 7.º, n.º 1, 8.º, 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XII. Termos em que se requer a procedência da presente Reclamação e, em consequência, que a decisão da qual se reclama seja revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso de Apelação apresentado.
Foi apresentada resposta à reclamação pela recorrida pugnando pela manutenção do mesmo resposta à reclamação pela recorrida.
Recebida a Reclamação, em 17/04/2026, foi proferida nestes autos decisão singular pela aqui Relatora, onde se decidiu indeferir a mesma e manter o despacho proferido (pelo qual não foi admitido o recurso interposto pela reclamante).
Tal decisão foi objeto de reclamação por parte da reclamante, a qual, ao abrigo do disposto pelo artigo 652.º, n.º 3 do CPC, requereu a submissão à conferência, e prolação do respetivo acórdão.
Com relação a este requerimento foi dado cumprimento ao disposto no artigo 221.º do CPC, tendo-se pronunciado a apelada (cf. ref. citius n.º 816528) pelo que não se mostra necessário observar o estatuído na parte final do n.º 3 do artigo 652.º do mesmo código.
Foram colhidos os vistos legais e agendada e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir de acordo com o disposto nos artigos 643.º e 652.º, n.º 3, ambos do CPC.
II. Questões a decidir:
A única questão que importa decidir consiste em saber se é ou não de admitir o recurso interposto pela ora reclamante.
III. Fundamentação
A) Fundamentação de Facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais já atrás consignados no relatório que antecede e as incidências processuais relevantes que se obtiveram por consulta do processo eletrónico ao qual se teve acesso.
Assim, relevam, também, para apreciação da presente reclamação, as seguintes incidências processuais que os presentes autos documentam e a que se teve acesso informático:
1. A ação que corre os seus termos sob a forma de processo comum sob o apenso I foi intentada em Tribunal em 1/06/2023.
2. Em 10/11/2023 foi expedida pela secção carta registada com AR, para citação da ré, com o seguinte teor: « Assunto: Citação por carta registada com AR// Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado na qualidade de Legal Representante de Massa Insolvente de “AA”, para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).// Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil.// Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 5 dias.// No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias ( art.º s 228.º e 245º do CPC).// A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.// O Prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.// Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.// Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial./ (…)»
3. Em 1/07/2025 foi proferido despacho com o seguinte teor (ref. Citius n.º…): «Para realização da audiência prévia, em vista ao cumprimento dos fins mencionados nas als. a) a g), do n.º 1 do art. 591.º do CPCivil, indica-se o dia 08-07-2025, pelas 09h30, neste Tribunal.//Notifique.»
4. Em 4/07/2025 a autora juntou aos autos requerimento com o seguinte teor (ref. Citius n.º…): «Foi designada a data de 8 de Julho de 2025, pelas 9h30 para a realização da Audiência Prévia.// 2.º Sucede que o Mandatário da Autora se encontra impedido, nesse dia e hora, de comparecer na diligência, uma vez que tem já serviço judicial agendado, referente ao processo n.º (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca (…), Juízo (…).// 3.º Face ao supra exposto, e após contacto prévio com os Ilustres Mandatários e com a respetiva concordância, requer-se a V. Exa. a amabilidade de proceder ao reagendamento da Audiência de discussão e Julgamento para uma outra data posterior, conveniente à disponibilidade de todas as partes, sugerindo-se desde já as seguintes datas como alternativas para a sua realização: 22, 23 e 26 de Setembro de 2025;»
5. Em 7/07/2025 (ref. citius n.º …) foi proferido despacho com o seguinte teor: « Em tempo, o Il Mandatário da Autora invoca impedimento em diligência judicial no âmbito de processo que identifica e, mediante acordo prévio com os restantes Mandatários, sugere novas datas – art. 151.º, n.os 2 e 3 do CPCivil. Assim, e existindo disponibilidade de agenda para as datas sugeridas, mais considerando que o dia da semana de afectação de sala a este (…) corresponde à terça-feira, altera-se a data inicialmente fixada e designa-se, para realização da audiência prévia, o dia 23-09-2025, pelas 09h30, neste Tribunal.
Notifique e desconvoque.»
6. Realizada a audiência prévia em 23/09/2025, foi designada audiência de julgamento para o dia 22 de Outubro de 2025, pelas 09h30.
B) Fundamentação de Direito
Na presente reclamação está em causa a questão de saber se o prazo para interposição do recurso da sentença proferida em 1ª instância é de 15 dias, acrescidos de 10 dias, nos termos do preceituado no art.º 638º, nº 1, 2ª parte e n.º7, do Cód. Processo Civil, em virtude de o processo, por via do disposto no art.º 9º do CIRE, revestir natureza urgente, como concluiu a Mma. Juiz a quo ou, entendimento que a ora relatora secundou em decisão sumária ou, se pelo contrário, a sua conexão com a insolvência é meramente acidental, decorrendo unicamente da circunstância de o imóvel prometido-vender integrar a massa insolvente, como defende a apelante, tanto mais que, acrescenta, foi tramitado quer pelo Tribunal, quer pela secretaria como se tratasse de um processo de natureza não urgente.
Sustentando esta afirmação, alega a reclamante que a sua tramitação se prolongou durante meses; que a carta de citação da recorrida/reclamada menciona que o prazo para contestação se suspende em férias judiciais; que o Tribunal permitiu o adiamento de diligências judiciais com fundamento na indisponibilidade de agenda dos mandatários das partes de maneira que a forma como o processo foi tramitado gerou na reclamante a legítima convicção de que estaria perante uma ação de processo comum, convicção sedimentada e corroborada pela atividade processual desenvolvida durante anos, no decurso da qual nenhuma menção se fez ao putativo “carácter urgente” do processo.
Em apreciação da questão suscitada foi entendido na decisão singular de 17/04/2026 o seguinte:
A ação no âmbito da qual foi proferida a sentença da qual foi interposto o recurso pelo apelante constitui o apenso I dos autos de insolvência de “AA”, tendo sido instaurada por apenso a estes últimos, pela reclamante, como dispõe o art.º 85º do CIRE. Esta ação tem como finalidade a obtenção de sentença que substitua a declaração negocial de venda de um imóvel apreendido para a massa insolvente, ou, subsidiariamente a condenação da ré, massa insolvente, no pagamento do valor do sinal em dobro, em virtude de imputado incumprimento de um contrato promessa de compra e venda outorgado no âmbito da liquidação da massa insolvente. Daqui resulta que, podendo o respetivo resultado influenciar o valor da massa, a mesma teria, por força do disposto no art.º 85º do CIRE, de correr por apenso ao processo insolvencial, em consagração do princípio da competência do tribunal da insolvência para todas as matérias que afetem a massa e da representação da massa pelo administrador da insolvência.
Em resumo, após a declaração de insolvência, qualquer ação relevante para a massa insolvente tem de correr por apenso ao processo de insolvência, sem necessidade de qualquer despacho, se tiver sido intentada, como o foi pela reclamante, por apenso ao processo de insolvência.
Aqui chegados a questão que naturalmente se coloca é a de saber se esse processo declaratório assumirá, ou não, natureza urgente.
Em primeiro lugar, sublinha-se, - sendo que a reclamante não o coloca em causa - o presente apenso de ação comum foi intentado pela recorrente por apenso ao processo de insolvência, não tendo sido iniciado noutro tribunal (como processo não urgente) e depois remetido para apensação. Donde a desnecessidade de qualquer despacho que determinasse a apensação.
Sobre esta matéria rege o art.º 9º do CIRE, que no seu nº 1 dispõe que «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal».
Ora, correndo por apenso a um processo de insolvência uma ação declarativa que segue a forma comum, tem a sua tramitação submetida ao regime de processo urgente a que alude o art.º 9º, n.º 1 do CIRE, que estipula que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
Como refere Alexandre Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2022, págs. 60 e 61 a propósito do caráter urgente do processo de insolvência “O processo de insolvência deve conhecer um rápido desfecho. Os credores pretendem geralmente receber o valor dos seus créditos e evitar que o devedor possa prejudicar esse objetivo. O devedor, por seu lado, pode ter a ganhar com um célere esclarecimento da sua situação, almejando a adoção de medidas de recuperação. (…) O caráter urgente abrange os incidentes, apensos e recursos do processo de insolvência.”
Em anotação a este preceito, referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª Ed., 2015, pág. 111 que: “(…) a celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos. O mais significativo deles tem consistido na atribuição do carácter de urgência ao processo”.
Analisando a evolução histórica do referido regime, anotam ainda os mesmos autores que no Direito anterior ao CPEREF já existiam disposições que estatuíam no sentido da urgência do processo falimentar, mas apenas relativa a uma determinada fase do processo. Já com a entrada em vigor do CPEREF deu-se mais um importante passo no sentido da urgência processual, “alargando-se o âmbito da urgência a todas as fases dos então processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo, na expressão legal, os embargos e os recursos que fossem deduzidos por quem tivesse legitimidade para o efeito, acrescentando que o texto do n.° 1 do art.° 10.° do CPEREF deixava espaço para a dúvida sobre se a urgência era extensível a todos os apensos dos processos ou, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, a saber, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos”.
Face às dúvidas interpretativas que então se geraram, o legislador entendeu por bem atribuir natureza urgente a todos os processos que gravitam na dependência do processo insolvencial.
Ainda a propósito, referem Carvalho Fernandes e João Labareda in Ob. Cit, pág. 112 que: “(…) a questão ficou agora totalmente esclarecida pelo n.º 1 do preceito em anotação, no sentido de que tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos (…).”
O preceito em causa é, de facto, bastante claro, e, lido conjuntamente com o seu nº5 - que dispõe que “Têm carater urgente os registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como os de quaisquer atos de apreensão de bens da massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos.” - impõem a noção de que, como referem os autores citados, tudo o que se relaciona com o processo é urgente, incluindo atos puramente administrativos, como o registo de sentenças ou os registos prediais ou comerciais relacionados com o administração e liquidação da massa.
No mesmo sentido, os Acórdão do STJ de 28/03/2017, processo n.º 616/13.5TJVNF-L.G1.S1, relatora Ana Paula Boularot, onde se lê que “As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, apensas aos autos de insolvência a requerimento do AI, não afasta a aplicação do preceituado no artigo 9º, nº 1, do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.». O que significa que tais acções assumem o carácter de urgentes.” e do Tribunal da Relação de Évora de 13/02/2020, processo n.º 1545/12.5TBCTX.E1, relator José Manuel Barata, onde se lê que: “A tramitação urgente do processo de insolvência – com implicação no encurtamento de todos os prazos e o seu decurso em férias judiciais – sofreu uma evolução no sentido crescente desde a sua consagração no CPC (artº 1179º/2), não restando hoje dúvidas de que o artº 9º/1 do CIRE abrange todos os incidentes, apensos e recursos pela urgência do processo, quer tenham sido propostos antes ou após a propositura do processo de insolvência.”
Também no mesmo sentido se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 21.04.2022, processo nº 941/13.5TYVNG-O.P1, relator Filipe Caroço, onde se sumariou que “I – O carácter urgente do processo de Insolvência estende-se a todos os seus apensos, assim se potenciando a celeridade de todos esses processos, cfr. art.º 9.º do CIRE. II – Tal é aplicável às ações que venham a ser apensas ao processo de insolvência, mesmo que até essa apensação seguissem uma tramitação normal (não urgente) e o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2025, proc. n.º 6822/20.9T8VNF-H.G1, relatora Maria Gorete Gonçalves.
Sob esta questão versou igualmente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2019 de 15 de maio, concluindo “não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que, correndo por apenso ao processo de insolvência, tem caráter urgente a ação intentada sob a forma de processo comum contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, também para apreciação da responsabilidade deste último.”
Em conclusão, logo que o presente processo foi instaurado por apenso aos autos de insolvência, passou a estar abrangido/integrado no processo de insolvência, assumindo natureza urgente. A urgência prevista no art.º 9º do CIRE, estendeu-se também à presente ação declarativa, no âmbito da qual se discutiam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente – o bem imóvel objeto da prometida venda.
E, de facto, todas as razões da urgência se aplicam ao caso: visa-se a liquidação com o fim de repartir o seu produto pelos credores para o que é necessário definir o ativo, a massa, liquidar a mesma e verificar o passivo com vista à justa repartição do respetivo produto. A presente ação, em que se demanda a ré, massa insolvente, por incumprimento contratual, influencia a composição da massa e, logo, a liquidação e distribuição do respetivo produto pelos credores.
Assim, tal como decidido em 1ª instância, por força do disposto no art.º 9º do CIRE, reveste o presente processo natureza urgente, a qual resulta da lei, sem necessidade de qualquer despacho que o afirme expressa ou implicitamente.
Em abono da sua tese argumenta a reclamante que:
- a presente ação nunca foi tramitada como se se tratasse de um processo urgente, com várias delongas pela secretaria na prática de atos;
- a marcação de diligências de acordo com a disponibilidade de agenda dos Ilustres mandatários por força do disposto no art.º 151º do CPCivil, o qual não tem aplicação aos processos urgente e como tal, ao processo de insolvência,
- decorreram dois anos e meio até à prolação da sentença.
- nem o Tribunal nem a Secretaria praticaram (ou notificaram para que as partes praticassem) qualquer ato em período de férias judiciais, ainda que, supostamente, o processo não estivesse suspenso nesse período.
- que no ato de citação da ré, elaborado pela Secretaria faz-se expressa menção que “o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”.
Conclui, pois, que o modo como o processo foi tramitado gerou na reclamante a legítima convicção de que estaria perante uma ação de processo comum, devendo tal convicção, porque sedimentada e corroborada pela atividade processual desenvolvida durante anos, no decurso da qual nenhuma menção se fez ao putativo “carácter urgente” do processo, merecer a atendibilidade do Tribunal.
Perante este argumentário, e não tendo dúvidas que a presente ação reveste, como viemos de assinalar, natureza urgente, face ao disposto no art. 9º do CIRE, a questão que se coloca é a de saber se, por um lado, a alegada delonga temporal que o processo registou na prática dos atos processuais pela secretaria assinalada pela reclamante, sem a prática de qualquer ato durante o período de férias judiciais, e, por outro, a citação da ré, sem menção à natureza urgente do processo, ou a aplicação pelo Tribunal, do disposto no art.º 151º do CPC, é suficiente e razoavelmente adequada a inverter a exigência de rigor e segurança que emana da explícita caraterização do processo como urgente à luz do regime plasmado no citado art.º 9º do CIRE.
Cremos que a resposta tem de ser negativa.
É facto que a ação foi intentada em Tribunal em 1/06/2023 e a sentença foi proferida em 13/11/2025, cerca de dois anos e meio depois. Porém, este lapso de tempo deveu-se, essencialmente quer à não conclusão dos autos pela secção de processos, quer à demora na prática dos atos processuais que lhe incumbem.
Como se sublinhou na decisão singular da qual se reclama, os eventuais atrasos da secretaria na conclusão do processo e a sua não tramitação em período de férias judiciais (quando muitas vezes se sobrepõem outro serviço) não justificam o nascimento de qualquer expectativa nas partes de que o processo seguiria uma tramitação normal (não urgente) - neste sentido cf. o já mencionado Acórdão do TRP de 21/04/202-, precisamente, porque, como se sublinha neste aresto, são conhecidos e frequentes os atrasos ou demoras das secretarias judiciais no processamento das ações judiciais, por razões variáveis, justificadas ou não. Não pode ser por essa simples razão que o processo muda de natureza urgente para normal, nem ela pode ser suscetível de criar nas partes qualquer expetativa legitima de que se tratava de um processo de natureza não urgente. Tal expetativa não é consentida face à norma jurídica aplicável – o art. 9º do CIRE.
Por outro lado, e como se igualmente se sublinhou na decisão singular, os despachos proferidos pelo Tribunal foram-no sempre no prazo legal, incluindo a sentença, e as marcações para prazo compatível com a natureza urgente dos autos, tendo sido cumpridos pela secretaria em função da sua urgência. Foi, precisamente, o caso do agendamento da audiência prévia, inicialmente designada com uma dilação de sete dias, e imediatamente cumpridas as notificações pela secretaria, e a audiência de julgamento, com uma dilação de trinta dias, a qual se afigura razoável, em face da natureza dos autos e das diligências de prova a realizar no seu âmbito.
De resto, ao contrário do que alega a reclamante, a audiência prévia foi agendada sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 151º - como se imporia caso se tratasse de uma ação não urgente.
Com efeito, estatui o artigo 151.º do CPC que: “1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. 6 – (…); 7 – (…).”
Em anotação a este artigo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, págs. 194/195, defendem que, em respeito ao dever de cooperação – art. 7, n.º1 do CPC, e com vista a compatibilizar as agendas (do juiz e dos advogados), não deverá o juiz marcar unilateralmente a audiência (devendo o regime do prévio acordo na marcação de diligências ser observado em todas as situações), sob pena de a mesma poder ter de ser adiada caso algum dos advogados à mesma falte por sobreposição de diligências e desse facto tenha dado conhecimento atempado ao processo, bem como tenha proposto datas alternativas (após contacto com os demais mandatários constituídos nos autos). Porém, este regime não tem lugar no caso de se tratar de um processo urgente.
No caso, se se atentar corretamente ao despacho proferido, a audiência prévia foi agendada sem cumprimento do referido preceito, pois que, nele não são sugeridas datas para a realização da audiência prévia, nem nele se vê ressalvada a possibilidade de a data vir a ser reagendada em função da indisponibilidade dos mandatários em resultado de serviço judicial anteriormente designado, o que remeteria para o regime previsto no n.º2 do art.º 151 do CPC.
É certo, como argumenta a autora/reclamante, que a audiência prévia veio a ser reagendada, por aplicação do disposto no art.º 151º, n.º2 e 3 do CPC, mas foi-o, a requerimento do Ilustre mandatário da autora, mostrando-se, no caso, perfeitamente justificada tal atuação, ponderando a finalidade do processo e dos interesses a considerar a aplicação do preceito ao caso.
Os Acórdãos invocados pela reclamante, o Ac. do TRC de 7/06/2025, proc. n.º 2073/05 e o proferido por esta 1ª secção de 14/12/2023, no processo n.º 116/23.5T8HRT.L1-1, não têm aplicabilidade no caso, pois reportam-se à audiência de julgamento a realizar nos autos de insolvência e não em qualquer apenso da natureza dos presentes, não havendo dúvidas quanto à inaplicabilidade de tal preceito em processo de insolvência. Com efeito, diz-nos o artigo 35.º (o qual se assume como um preceito especial no âmbito do processo de insolvência) que a audiência de julgamento deverá ter lugar nos cinco dias subsequentes à apresentação da oposição do devedor, o que dificilmente será compatível com o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do CPC (mesmo que sejam encetadas diligências por forma a serem os mandatários contactados pelos meios mais expeditos, não é garantido que tal objetivo seja alcançado).
Por tais motivos, a jurisprudência entende maioritariamente que o n.º 1 deste artigo 151.º não é aplicável ao processo de insolvência e respetivos apensos (Nesse sentido, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 26/01/2017, Proc. n.º 56/14.9TBVRS-A.E1, relator Rui Machado e Moura).
Sucede que, de entre todos os tipos de apensos possíveis ao processo de insolvência, que, salvo na sua fase inicial, não é um processo de partes existem processo de diferentes naturezas, tramitações e partes, como é o caso das ações comuns apensas, as quais têm em comum serem urgentes e terem interesse para as finalidades do processo de insolvência, máxime a satisfação coletiva dos direitos dos credores, como se disse.
É assim, nas finalidades do processo em causa que teremos que buscar a extensão concreta da aplicabilidade da inaplicabilidade do art.º 151º, n.ºs 2 e 3 do CPC. E a ferramenta para o fazer terá que ser a gestão processual e a cooperação processual que ao juiz compete em todos os processos (art.sº 6º e 7º do CPC), não sendo de inviabilizar, neste tipo de ações, a possibilidade legal de reagendamento de uma diligência processual, quando, como foi o caso, o Ilustre mandatário veio, ao abrigo do disposto no art.º 151º, n.º2 comunicar a sua impossibilidade de comparência na data designada, que o foi com uma antecedência de apenas sete dias, em virtude de serviço judicial anteriormente designado.
Ou seja, ponderando em concreto a finalidade e natureza do apenso em questão, os interesses mediata e imediatamente protegidos e a finalidade máxima do processo de insolvência, poderá ser afastada a inaplicabilidade do disposto no art.º 151º, n.º2 e 3 do CPC, dando margem ao juiz para, atentas as razões invocadas, reagendar a diligência que anteriormente havia sido designada sem cumprimento do disposto no art.º 151º, n.º1, como sucederia no caso dos processos não urgentes, não sendo esta circunstância suscetível de criar qualquer confiança na parte no sentido de que o processo estaria a ser tramitado como processo não urgente. Se fosse como pretende, não se explicaria por que razão a Mma. Juiz a quo agendou a diligência com apenas sete dias de antecedência, quando o artigo 591.º do CPC prevê, para processos comuns não urgentes, um prazo máximo de trinta dias para esse agendamento, desconsiderando os possíveis impedimentos de agenda dos Ilustres mandatários, como seria expetável em face do curto lapso de tempo.
Fica evidente o tratamento urgente dado pelo Tribunal ao processo como impõem o art.º 9º do CIRE.
Mais acrescentamos que, ao invés do que resulta do conjunto dos argumentos agora convocados pela recorrente, o recurso aos Princípios da Gestão Processual e da Adequação Formal não carecem de invocação expressa por parte do Tribunal. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, o que sucedeu no caso, sustentada no impedimento do Ilustre mandatário assim se percebendo qual o motivo da alteração da data anteriormente designada, sem que tal atuação tivesse afetado direitos materiais das partes. Esta é de resto, a conclusão do aresto citado pela apelante - Ac. TRC de 14/10/2014, proferido no processo n.º 507/10.1T2AVR-C.C1 - , o qual foi tirado num caso que não tem aplicação aos presentes autos precisamente por, com base em tal Princípio, se ter indeferido um requerimento das partes.
Como se refere, no mesmo Acórdão, citando JOAO CORREIA, PAULO PIMENTA, SERGIO CASTANHEIRA, in Introdução ao Estudo e Aplicação do CPC de 2013, 2013, p. 65), a propósito da adequação formal, é de assinalar que a actividade desenvolvida pelo juiz neste âmbito não deve ser tomada como o exercício de um simples poder outorgado ao juiz, outrossim como o desempenho de uma competência que lhe é conferida (para ser exercida) de modo a assegurar um processo equitativo. Ora, essa finalidade foi alcançada no caso, quer porque se atendeu ao impedimento comunicado pelo ilustre mandatário — o qual não mereceu oposição da parte contrária —, quer em virtude da própria natureza da ação em causa, que, não sendo a ação de insolvência principal, comportará, em nome do Principio da cooperação, a possibilidade de reagendamento da diligência em função da indisponibilidade comunicada por um dos mandatários das partes.
Finalmente, invoca a reclamante o ofício para citação da ré dele extraindo que resulta que o processo não tem natureza urgente porquanto o prazo ali indicado para que a ré contestasse é normal, sem a redução ditada pela urgência processual.
De facto, como se retira dos factos provados, o ofício para citação da ré elaborado pela secretaria constava que «O Prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais», um claro erro em face da natureza urgente atribuída aos autos.
Mas será que este erro, arredados os restantes fundamentos invocados, bastante para sustentar a convicção da reclamante de que se trataria de um processo de natureza não urgente?
Cremos que não.
Dispõe, é certo, o n.º 6 do art.º 157º do CPC que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar a parte designadamente nas situações em que exista a prestação de informação desacertada quanto à suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais relativamente aos processos urgentes, como é o caso.
Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo (cf. Ac. do STJ de 30/11/2017, proc. n.º 88/16.2PASTS-A.S1, relator Raul Borges). Trata-se de uma norma que protege a parte contra quem foi praticado o ato errado, implicando, por exemplo, que o ato da parte não pode em qualquer caso ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria.
A carta de citação foi dirigida à ré, pelo que o erro da secretaria apenas a ela lhe aproveitou.
Da posição processual por ela assumida nos autos — nomeadamente ao invocar, nas contra-alegações, a extemporaneidade do recurso — conclui-se que o erro da secretaria não levou a ré a acreditar que o processo não seguiria tramitação urgente.
Não tendo a ré, destinatária do ato errado (que não a poderia prejudicar), formado essa convicção, permanece por esclarecer por que razão a autora afirma ter ficado convencida nesse sentido, tanto mais que, ao longo do restante processo, não ocorreu qualquer ato, seja do tribunal ou da secretaria, que apontasse para uma tramitação não urgente. Bem pelo contrário, como se referiu a propósito do agendamento da audiência prévia.
Este ato erróneo, por si só, e sem outros elementos do processo que o sustentem, - para além dos invocados que como vimos não o servem -, não é suficiente para fazer criar a convicção na reclamante de que o processo se tratava de um processo de natureza não urgente.
A reclamante invoca o Acórdão do STJ de 09/07/2014, proc. n.º 2577/05.5TBPMS-P.C3.S1 (relator Pinto de Almeida), no qual se decidiu que as ações apensadas ao processo de insolvência nos termos do art.º 85º do CIRE (iniciadas como não urgentes, por regra noutro tribunal) são urgentes. Neste pressuposto, decidiram os Ilustres Conselheiros que, num processo intentado em 1996, apensado à insolvência em 2006, em que a sentença foi proferida em 2012, que nunca tendo o processo sido tramitado como urgente, quer antes, quer depois da apensação, seria frustrar as legítimas expetativas das partes tratá-lo como urgente apenas na tramitação do recurso, com base numa situação de confiança justificada.
Na mesma linha da decisão do STJ, o Ac. do STJ de 17/06/2025, proc. n.º 3514/13.9T8FUN-M.L1.S1, relatora Anabela Luna de Carvalho, relativamente a um processo não urgente, que posteriormente veio a ser apensado a um processo de insolvência, tal como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/01/2017, proc. n.º 141/12.1TBVZL-D.C1, relator António Domingos Pires Robalo, ou seja, decisões proferidas em processo que ab initio não tinham natureza urgente e que a vieram a adquirir, ulteriormente, por força de apensação, situação que não ocorre no caso dos autos, como se viu.
Na mesma linha da decisão do STJ acima citada o Acórdão de 13/11/2025, proc. n.º 996/21.9T8BRG.G1.S1, relatora Maria do Rosário Gonçalves, que lançando mão do princípio da confiança, no caso de uma ação sob a forma de processo comum em matéria de arrendamento em que os prazos e natureza urgentes nunca foram observados, vindo o recurso a ser admitido na primeira instância, e considerado intempestivo no tribunal de segunda instância, o que se considerou desproporcional.
O caso dos autos reveste, contudo, contornos diferentes.
A presente ação assumiu natureza urgente desde o seu início tendo sido intentada por apenso ao processo de insolvência.
Não há dúvida de que, tendo sido intentada por apenso a um processo de insolvência e dizendo respeito a bem apreendido para a massa insolvente, suscetível de influir no valor desta, assume natureza urgente nos termos do disposto no art.º 9º do CIRE.
Ao contrário do que defende a reclamante o prazo de dois anos e meio para decisão de uma ação sob a forma de processo comum, ainda que de natureza urgente, é perfeitamente razoável se considerarmos a sua complexidade.
Os atrasos da secretaria e o constatado erro da citação não são bastantes para criar na autora a convicção de que a ação estaria a ser tramitada de forma não urgente ao arrepio do disposto daquele preceito de CIRE, essencialmente quando existiram outros atos da parte do Tribunal, nomeadamente, o agendamento da audiência prévia, sem cumprimento do disposto no art.º 151º, n.º1 do CPC com uma dilação de sete dias, a evidenciar o tratamento urgente que lhe deu o tribunal a quo conforme com a lei. Por outro lado, o reagendamento da diligência a solicitação do Ilustre mandatário, não inculca ideia diversa, como tivemos já ocasião de explicitar.
Em conclusão, e pese embora o assinalado erro da secção, a tramitação processual, não foi de molde a criar na reclamante a convicção justificada e de boa-fé de que os mesmos, apesar da lei expressa em contrário, não eram urgentes.
Analisados os fundamentos apresentados na reclamação para a conferência, constata-se que nada de substancial é acrescentado ao já anteriormente invocado, nenhuma argumentação nova tendo sido carreada quanto à essência da decisão singular.
Argumenta a recorrente que o que está essencialmente em causa é a aplicação da regra do art.º 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, de que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, sendo que, no caso, as omissões da secretaria são, precisamente, a falta de prática dos atos da sua competência dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza putativamente urgente do processo em causa.
Como já tivemos já ocasião de sublinhar supra, os eventuais atrasos da secretaria não justificam o nascimento de qualquer expectativa nas partes de que o processo seguiria uma tramitação normal (não urgente), contrária ao disposto no art.º 9º do CIRE.
A norma do art.º 157º, n.º6 do CPC estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria em respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal (v. os artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil). Esta regra implica, então, que o ato da parte não pode ser recusado, considerado nulo ou extemporâneo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido. Como se refere no Acórdão do TC n.º 500/2019 “(…) À luz desses padrões de conduta, é razoável exigir ao Estado que se iniba de retirar consequências dos vícios ou irregularidades que, sendo inteiramente imputáveis ao seu braço administrativo, determinam a eliminação de oportunidades ou vantagens processuais. (…)”
Não obstante, tal não significa que a partir de um erro ou omissão da secretaria, toda a tramitação subsequente possa legitimar a parte a convencer-se da não aplicação ao caso concreto da norma que atribui ab initio natureza urgente ao processo.
Aliás, os Acórdão convocados pela recorrente, seja o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2022, proc. n.º 148/20.5PDPRT-A.P1 ou o do Tribunal da Relação de Évora de 28.09.2023, proc. n.º 175/22.8T8CTX-A.E1 não permitem a conclusão que sustenta. Os acórdãos mencionados reportam-se à admissão do ato praticado no prazo indicado pela secretaria e o que deles resulta é que, por força do princípio da tutela da confiança ínsito no n.º6 do art.º 157 do CPC, a parte deve ser admitida a praticar o ato no prazo indicado, ainda que erróneo face à lei. Tal princípio, não permite, porém, na nossa perspetiva, que qualquer das partes crie a convicção séria de que, por força de tal erro, o processo em causa não tenha natureza urgente, alterando-se a natureza da sua tramitação até à sua decisão com trânsito em julgado.
Concluindo, o erro da secretaria não pode justificar o convencimento da parte que representada por mandatário conhecedor do disposto no art.º 9º do CIRE tem de saber que a ação reveste natureza urgente. Diferente seria o caso — como já assinalámos na decisão singular — dos acórdãos mencionados pela recorrente na reclamação (Acórdãos do STJ de 09.07.2014, proc. n.º 2577/05.5TBPMS-P.C3.S1, e de 17.06.2025, proc. n.º 3514/13.9T8FUN-M.L1.S1, bem como o Acórdão do TRC de 09.01.2017, proc. n.º 141/12.1TBVZL-D.C1), nos quais o processo, ao iniciar-se, não tinha natureza urgente, a sua tramitação prolongou-se por vários anos, vindo apenas a adquirir natureza urgente, posteriormente, em consequência de apensação determinada, não tendo a sua tramitação sofrido qualquer alteração após a apensação face ao carater urgente que adquiriu.
O facto de a ré ter beneficiado de um prazo mais alargado, resulta do disposto no art.º 157º, n.º6 do CPC, como se disse, não podendo significar que a partir dele e daí em diante, todos os atos praticados no decurso do iter processual, assumissem natureza urgente, como, de resto, o evidência o facto de a audiência prévia ter sido designada com uma dilação de apenas sete dias.
Aliás, como consequência correlativa dos mesmos princípios da igualdade das partes e da boa-fé processual, devem estas agir com diligência e de boa fé, não lhes sendo lícito retirar vantagem processual de erros administrativos que foram detetados ou que deviam ter sido detetados.
Não vê, pois, este Coletivo razões para alterar o decidido no âmbito da decisão singular, que já em si rebateu os argumentos trazidos aos autos pela reclamante, esclarecendo as razões pelas quais entendeu não ser o recurso tempestivo.
Termos em que se conclui pela improcedência da reclamação deduzida, razão pela qual este Tribunal, agora em Coletivo, decide sufragar e manter, na íntegra, a decisão singular da relatora, nos moldes em que a mesma se mostra fundamentada.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação apresentada pela apelante/reclamante, confirmando a decisão singular da relatora que manteve o despacho da 1.ª Instância que não admitiu recurso interposto.
Sem custas, uma vez que as devidas foram já fixadas em sede de decisão singular.
Susana Santos Silva
Fátima Reis Silva
Elisabete Assunção