ACÓRDÃO N.º 130/2010
Processo n.º 852/09
1.ª Secção
Relator – Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I − Relatório
1. A., SA, interpôs acção ordinária no Tribunal Judicial de Aveiro contra B., Lda., pedindo a sua condenação no pagamento do montante em dívida referente a energia e potência fornecidas e não pagas. Tendo visto a sua pretensão indeferida, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o julgado.
Inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que confirmou, na íntegra, o acórdão da Relação.
Mais uma vez inconformada, a A., SA recorre agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), através de requerimento com o seguinte teor:
“1 — O mencionado Acórdão, aliás, na esteira do Tribunal da Relação de Coimbra, e da 1.ª Instância, professa uma interpretação do n° 3 do artigo 10° da Lei n° 23/96 segundo a qual apenas o fornecimento em Alta Tensão (AT) — e, por interpretação extensiva, o fornecimento em Muito Alta Tensão (MAT) — se encontra excluído do âmbito do eficácia desse normativo, postulando que o mesmo abrange quer os fornecimentos em Baixa Tensão (BT), quer os fornecimentos em Média Tensão (MT). Por outras palavras, o legislador entende que só a AT ‘foi excluída do abrigo protector do regime do artigo 10° da Lei’ (i.e., da Lei n° 23/9k).
2 — Nessa interpretação/aplicação, a norma em causa viola o disposto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa (CRP), i.e., viola o princípio da igualdade.
3 — Com efeito, na determinação do âmbito material de exclusão previsto no n° 3 do artigo 10° da Lei n° 23/96 devem imperar argumentos de índole substancial, justificando os clientes de BT e os clientes de AT protecções distintas, uma vez que todos estes últimos (incluindo MT e MAT) são fornecidos de energia eléctrica entregue num posto de transformação, propriedade desses clientes, transformando-a e consumindo-a da forma que melhor entenderem. Aquilo que distingue a MT da BT é o que aproxima a primeira da AT, designadamente, quanto ao licenciamento, quanto às condições e termos contratuais e à estrutura de facturação, conforme resulta da factualidade alegada e/ou provada nos autos, ‘maxime’, dos artigos 9° a 41° da PI e 26° a 39° da réplica, que se dão aqui por reproduzidos.
4 — Em abono dessa teste, expende o Ilustre Professor Doutor Jorge Miranda, em Parecer elaborado em 7 de Março de 2009 (e portanto de elaboração superveniente) que se junta e dá por integralmente reproduzido como doc. 1, ver infra — que ‘(...) admitir que as regras sobre prescrição e caducidade do pagamento da energia eléctrica pudessem estender-se aos consumidores de média tensão equivaleria a atribuir-lhes uma protecção não justificada e, portanto, excessiva no confronto dos consumidores de baixa tensão e a diminuir, não menos injustificadamente, a capacidade financeira do prestador de serviço, com previsíveis consequência na qualidade desse serviço e no interesse geral do país’; ‘E, assim, por se vir a tratar igualmente o que é desigual ou não semelhante — a média e a baixa tensão — ou desigualmente ou que é igual ou semelhante — a média e a alta tensão — tal interpretação colidiria, de modo ainda mais frontal, com o princípio da igualdade’.
5 — A questão da constitucionalidade da interpretação/aplicação da norma foi suscitada pela recorrente nas suas alegações de apelação junto do Tribunal da Relação de Coimbra, cf. fls. 57 das alegações, pontos 67 a 71, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6 — Acresce que a decisão deste Alto Tribunal põe termo ao processado, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 70°, n° 2, b) da LTC.
7 — Requer-se ainda, ao abrigo do disposto no artigo 706°, n° 2, do CPC, a junção aos autos do sobredito Parecer subscrito pelo Exm° Senhor Professor Doutor Jorge Miranda, como doc. 1, tanto mais que tal documento se revela útil em função da posição expendida por este Alto Tribunal.”
- 2.Notificada para produzir alegações, a Recorrente concluiu as mesmas do seguinte modo:
- “1.A decisão proferida pelo STJ está ferida de inconstitucionalidade.
- 2.A decisão recorrida decide pela caducidade do direito da A. dado que entende que o n° 3 do art°10° da Lei n° 23/96 não inclui os fornecimentos em média tensão.
- 3.Trata-se duma interpretação inconstitucional da referida norma.
- 4.O preceito assim interpretado deve considerar-se inconstitucional por desconforme com os princípios da proporcionalidade e da igualdade consignados na Constituição.
- 5.Admitir que as regras sobre prescrição e caducidade do pagamento de energia da Lei n° 23/96 possam estender-se aos consumidores de média tensão, admitir que eles não se achem compreendidos no n° 3 do art° 10°, equivale a atribuir-lhes um excesso de protecção em confronto com a protecção conferida aos consumidores em baixa tensão, aos clientes domésticos e aos consumidores finais.
- 6.Equivale a infringir o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes de adequação, necessidade e racionalidade. E, como logo resulta, tal implica outrossim ofender o princípio da igualdade.
- 7.De resto pode ver-se o problema do prisma da lesão, porquanto o excesso da protecção dado a uns consumidores — os da média tensão, na hipótese de não estarem abrangidos pela ressalva do art° 10.º, n.º 3 — redunda indirectamente em prejuízo dos consumidores de baixa tensão.
- 8.Com efeito, as vantagens de carácter financeiro, que àqueles são conferidas no domínio da prescrição e da caducidade do pagamento acabam por diminuir a capacidade do prestador de serviço de fornecimento de energia eléctrica para o prestar com a máxima qualidade como exige a lei.
- 9.Circunscrita à alta tensão, no estrito sentido técnico do termo, a ressalva da prescrição e da caducidade constante do art° 10°, n° 3 da Lei 23/96 padece de inconstitucionalidade, por tratar desigualmente a alta e a média tensão (e, sem se esquecer a muito alta tensão), quando é certo que coincidem, como atrás se patenteou ad abundantiam, nos aspectos básicos que importam para a aplicação do regime jurídico.
- 10.Significa isto então que os tribunais, em obediência ao art° 204° da Constituição, julgando inconstitucional o preceito com essa interpretação, não deve mais fazer do que deixar de a aplicar?
- 11.Não pode ser. Seria, de todo em todo, contraditório com o objectivo precípuo do legislador e com a coerência do princípio: os consumidores em alta tensão acabariam por também beneficiar da prescrição e da caducidade do pagamento do preço do serviço ao fim de seis meses.
- 12.Esse resultado acarretaria, por outra banda, um significativo sacrifício financeiro do prestador do serviço de energia eléctrica, desproporcionado, injusto e com possíveis consequências na qualidade do serviço e no interesse geral do País.
- 13.O encargo dos tribunais, recte do Tribunal Constitucional, apenas pode ser outro: não afastar a alta tensão, mas sim adjuntar-lhe a média tensão, acrescentar, por via interpretativa e integrativa ao art° 100 n° 3, o segmento que falta de modo a cobrir a média e a muito alta tensão; em suma, proceder àquilo a que se chama uma decisão aditiva, seguindo a prática que o próprio Tribunal Constitucional (à semelhança dos de outros países) tem várias vezes já adoptado.
- 14.Assim, o Tribunal Constitucional deve considerar a interpretação dada pelo STJ ao art° 10° da Lei n° 23/96 inconstitucional e invocando os valores e interesses constitucionais conferir à norma uma interpretação que restabeleça o respeito pelo princípio da igualdade e da proporcionalidade em conformidade com o Parecer do Prof. Jorge Miranda.
- 15.Se assim não se entender sempre se refere que a A. invoca na sua PI e na sua Réplica que o fornecimento de energia eléctrica à tensão de 15.000 volts efectuado à Ré tem asa características próprias de um fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
- 16.Por outro lado, a A. invoca tais características próprias de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão como distintas dos fornecimentos em baixa tensão.
- 17.Atentemos sobretudo aos factos invocados nos art°s 26 a 39 da Réplica mas também aos factos 9 a 22 e 31 a 40 da PI.”
- 3.A Recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela não procedência da inconstitucionalidade suscitada.
- 4.Na sequência das alegações e contra-alegações, o Relator proferiu o seguinte despacho:
“O conhecimento de recursos de constitucionalidade interpostos para este Tribunal pressupõe que se encontrem devidamente observados e cumpridos os pressupostos enunciados na Constituição e na Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Desde logo, assumindo o recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas modalidades, um carácter exclusivamente normativo, apenas cabe conhecer da constitucionalidade de normas ou dimensões normativas, não havendo lugar a qualquer apreciação ou sindicância da decisão judicial que antecede e fundamenta a pronúncia deste Tribunal Constitucional.
De igual modo, o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC pressupõe que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma, a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada pelo recorrente em moldes processualmente adequados.
Notifique, por conseguinte, a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso não ser objecto de conhecimento pelo facto de não ter ocorrido suscitação adequada da questão da inconstitucionalidade e, adicionalmente, de o objecto do recurso se relacionar com a qualificação dos factos e a adequada interpretação do direito ordinário efectuado pelas instâncias recorridas, tratando-se assim de matérias que escapam à competência deste Tribunal.”
5. A Recorrente apresentou a seguinte resposta quanto a estas questões prévias:
“Com todo o devido respeito — que muito é! — entende a recorrente que o recurso de constitucionalidade por si interposto obedece, integralmente, ao preceituado nos artigos 70°, n° 1 b) e n° 2, 71° e 72°, n° 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, i,e., Lei n° 28/82, de 15.11, revista, ‘brevitatis causa’, LTC.
Seguindo os ensinamentos de GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS (in ‘Breviário de Direito Processual Constitucional, Recurso de Constitucionalidade’, 2 Edição, Coimbra Editora, 2002, pág. 43 e ss), o recurso (‘rectius’, o conhecimento do) de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC obedece aos seguintes pressupostos:
- a)que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo;
- b)que tenha sido o (ora) recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade no decurso do processo (cf. artigos 280°, n° 4, da CRP e 72°, no 2, da LTC);
- c)que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, por se terem esgotado todos os meios de reacção legalmente admissíveis (regra da exaustão dos meios ordinários de recurso).
Como bem refere GUILHERME DA FONSECA — e por argumento ‘a pari’ relativamente ao disposto na al. a) do n° 1 do artigo 70.º da LTC —, o objecto cognitivo do recurso prende-se com a aplicação efectiva de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no decurso do processo.
De acordo com o A. retro, e como é jurisprudência curial desse Alto Tribunal, é necessário que a norma arguida de inconstitucional — ou a dimensão, trecho ou interpretação da mesma (cf. ob. cit., pág. 45, e a alusão a um acervo significativo de Arestos do Tribunal Constitucional) — constitua o fundamento material, a ‘ratio decidendi’ do julgamento da causa.
A aplicação da norma pode ser expressa ou implícita, cf. resulta do Ac. 318/90 do Tribunal Constitucional, de 12.12.1990, relatado pelo (então) Exm° Senhor Juiz Conselheiro Alves Correia, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Assim,
Nas alegações de revista apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, STJ, a fls., a ora recorrente, vide conclusões 67 e ss., suscitou a inconstitucionalidade (‘maxime’, por violação do princípio da igualdade) da interpretação conferida ao n° 3 do artigo 10° da Lei n° 23/96 no sentido de integrar, no âmbito de exclusão (e protecção) da referida norma apenas os fornecimentos em alta tensão ‘strico sensu’, excluindo os fornecimentos em muito alta tensão e média tensão.
O STJ confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls., que, no respectivo dispositivo, exarou que ‘Face a todo o exposto, pode concluir-se que os consumos em ‘média tensão’ não se integram na excepção prevista no n° 3 do artigo 10.º da Lei n° 23/96 pelo que lhes é aplicável o regime de caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço constante do n° 2 do mesmo artigo. Não merece, pois, o Sr. Juiz censura por ter conhecido da excepção peremptória de caducidade no despacho saneador, em obediência ao preceituado no artigo 510.º, n.º 1, al. b) do Cod. Proc. Civil, uma vez que do prosseguimento do processo não depende a aquisição de mais e melhores argumentos para a decisão desta questão’.
Assim, e em sede de revista, o STJ validou a interpretação conferida pelas Instâncias ao n.º 3 do artigo 10.º da Lei n° 23/96, servindo-se da mesma, em sede de qualificação jurídica dos factos apurados pelas Instâncias, para negar provimento ao recurso interposto pela A..
Acresce que, e pronunciando-se ‘expressis verbis’ a respeito da arguição de inconstitucionalidade da interpretação conferida à referida norma, o STJ refere, no Acórdão de revista, e entre o mais, o seguinte:
‘Nem isto viola qualquer principio constitucional, maxime o princípio da igualdade. Porque nada impede, antes exige, que se possa tratar desigualmente aquilo que é desigual (...)’, cf. pág. 10 do Acórdão do STJ, a fls.
Assim, a ‘ratio decidendi’ do Acórdão do STJ — na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (e da 1.ª Instância) — assenta no provimento da excepção peremptória de caducidade do direito da A., com fundamento na interpretação conferida ao n.º 3 do artigo 10.º da Lei n° 23/96.
Isto é, a interpretação que se reputou de inconstitucional nas alegações de Revista.
Com todo o devido respeito, a aplicação de tal normativo é, de facto, a ‘ratio decidendi’ da causa.
Dito isto,
Cabe-nos assinalar que a arguição de inconstitucionalidade teve lugar ‘no decurso do processo’.
Com efeito, entende-se (e uma vez mais seguindo de perto os ensinamentos práticos de GUILHERME DA FONSECA et allii) que a questão é levantada no decurso do processo quando o seja antes de o Tribunal recorrido proferir a decisão final.
‘In casu’, foi o que se verificou (a questão é suscitada nas alegações de revista, sendo que o STJ se pronunciou a respeito de tal questão, de modo expresso, ainda que rejeitando o argumentário aduzido pela A.).
Sendo que, e para os efeitos do n° 2 do artigo 72.º da LTC, ‘parte final’, ao suscitar tal questão nas conclusões do recurso (que estabelecem o âmbito cognitivo do Tribunal de recurso), a A. criou para o STJ a obrigação de se pronunciar sobre tal questão (‘rectius’, ainda que o seu silêncio a esse respeito, como supra afirmado, conduzisse à conclusão de que haveria aplicação implícita de tal normativo ou interpretação, reputado de inconstitucional).
Obrigação que o STJ claramente interpretou, não enjeitando pronunciar-se sobre a questão da (in)constitucionalidade.
Assim,
Cremos que a questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada perante o STJ (que é, ‘in casu’, o Tribunal recorrido), em face do disposto no artigo 72°, n° 2, da LTC.
Outrossim, a questão foi colocada ao STJ antes deste proferir a decisão final (que, no caso dos autos, corresponde, e em face da regra da ‘exaustão dos meios ordinários de recurso’, à decisão final do processo, cf. artigo 70.º, n° 2, da LTC).
Por último, dúvidas não haverá de que foi a ora recorrente a suscitar a questão da inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72°, n° 2 e 280.º, n° 4 da CRP.
Deste modo, cremos que a questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada, i,e., em moldes processualmente adequados.
Dito isto,
Cumpre afirmar, e no que concerne ao facto do objecto do recurso ‘(...) se relacionar com a qualificação dos factos e a adequada interpretação do direito ordinário efectuado pelas instâncias recorridas, tratando-se assim de matérias que escapam à competência (...)’ do Tribunal Constitucional,
Que crê a recorrente que tal avulta não do seu requerimento de interposição de recurso, ou do ‘iter’ processual respectivo,
Mas do teor das suas alegações de recurso de constitucionalidade, de fls., nas quais, a título subsidiário, e apenas para o caso de o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a interpretação conferida ao n° 3 do artigo 10° da Lei n° 23/96 pelo Tribunal recorrido (no sentido de excluir os fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, como melhor resulta das alegações de fls.),
Se alude à eventual baixa do processo, a fim de apurar a factualidade controvertida desconsiderada peras Instâncias e pelo STJ.
Ora, em face ao ora suscitado pelo Exm° Senhor Juiz Conselheiro-Relator, a recorrente desiste expressamente, para todos os legais efeitos, de tal segmento das alegações de recurso de constitucionalidade.
O qual, de resto, não tem eco nem respaldo no âmbito cognitivo estabelecido pelo requerimento de interposição de recurso que naturalmente antecede as referidas alegações.”
Cumpre apreciar e decidir.