2DO DIREITO
Para julgar procedente a presente o Mmº Juiz do TT 1ª instância considerou o seguinte:
“ Invoca a impugnante que houve preterição de formalidades legais do procedimento uma vez que não foi notificada para audição prévia antes da liquidação.
Nos termos do n°1 do artigo 60° da LGT, "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)(...)
- c)(...)
- d)(...)
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório de inspecção tributária".
Nos termos do seu n°3, na redacção dada pela Lei n°16-A/2002, de 31 de Maio, cujo teor tem carácter interpretativo, "tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas
b) a e), é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado".
Ora, a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia no procedimento de inspecção, não o tendo exercido, pelo que não há direito a nova audição antes da liquidação assente em correcções resultantes acção inspectiva.
Com interesse, destacamos o Acórdão do STA, de 12/12/2006, proc. 0917/06 (Toda a jurisprudência citada encontra-se disponível para consulta na base de dados do ITIJ).
Invoca depois a impugnante erro nos pressupostos, uma vez que lhe foi aplicada a taxa de imposto de 32% e não a de 25% prevista no artigo 70° n°1 da Lei n°171/99, de 18 de Setembro, regulamentada pela Portaria n°1467-A/2001, de 31 de Dezembro.
De harmonia com o n°1 do artigo 7° da Lei citada, "é reduzida a 25% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n°1 do artigo 69° do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas ares beneficiárias".
De acordo com o seu n°3, "são condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
- a)A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
- b)(...)
- c)(...)
- d)(...)
e) (...)".
Alega a impugnante que reúne os pressupostos para usufruir dos benefícios previstos naquela lei no pressuposto entendimento de que o seu lucro tributável foi determinado sem recurso à avaliação indirecta.
A nosso ver, não lhe assiste razão. Na verdade, resulta do relatório de inspecção, do "Mapa Resumo das Correcções Resultantes da Acção de inspecção", de "Mapa de Apuramento modelo DC - 22/IRC"e consta das notificações feitas à impugnante no âmbito do procedimento de liquidação que as correcções foram feitas com recurso a métodos indirectos ou que se tratam de correcções de natureza quantitativa (fls. 9).
Transparece da petição inicial que a impugnante terá entendido a expressão "correcções de natureza quantitativa", como correspondendo a correcções por métodos directos.
Mas correcções de natureza quantitativa são correcções assentes na avaliação indirecta da matéria tributável.
Como assinala José Casalta Nabais em "Direito Fiscal", 2a edição (Almedina), a págs. 362, "correcções quantitativas (...) têm lugar quando a administração tributária procede à correcção da matéria tributável determinada com base em métodos indirectos, correcção cuja impugnação judicial está dependente de prévia impugnação administrativa através do procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos".
Conclui-se, pois, não haver erro na taxa de imposto aplicada, uma vez que o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos afasta a aplicabilidade da taxa reduzida prevista no n°1 do artigo 7° da Lei n°171/99, de acordo com a alínea
a) do seu n°3.
(…)
Com os fundamentos expostos, o tribunal decide julgar a presente impugnação totalmente improcedente”
DECIDINDO NESTE TCA
QUID JURIS? DECIDINDO NESTE TCA
A única questão suscitada perante este TCA é a de saber se a AT procedeu à correcção da matéria tributável à recorrente para o ano de 2001 através do recurso a métodos indirectos ou ao invés, em substância, através de métodos directos que originaram uma simples correcção técnica ou aritmética ( tese defendida pela recorrente). A resposta é decisiva para a aplicação ou não da taxa reduzida de IRC de 25% prevista no artº 7º da lei 171/99 de 18 de Setembro regulamentada pela portaria 1467-A/2001 de 31 de Dezembro.
Defendeu a sentença de 1ª Instância que não ocorre erro na taxa de imposto aplicada pois que efectivamente a matéria tributável fixada o foi com recurso a métodos indirectos baseada nos fundamentos supra citados. Continua a recorrente a sustentar que a correcção efectuada embora formalmente apelidada de “métodos indirectos” consistiu numa correcção técnica ou aritmética para mais em 379.086,40 Euros (76.000 contos ) valor correspondente à diferença exarada nas escrituras de venda, de prédios rústicos, da sociedade para os sócios ( por 24.000 contos e deste para terceiros ( por 100.000 contos).
Cremos que assiste razão à recorrente. Pois, do teor do relatório designadamente o ponto V,1.1 intitulado “Negócio da parte dos prédios rústicos 19BB e 229AA2, resulta que as partes restantes destes prédios rústicos e mistos de onde foram destacados lotes para construção foram alienados pela sociedade a favor dos sócios gerentes Manuel A L. Fernandes e João F. Feitinha em 2001 pelo valor global de 24.000 Contos tendo os mesmos bens ainda em 2001 sido transmitidos a terceiros, uma parte por 80.000 contos e a outra parte objecto de contrato promessa por 20.000 contos . Daí ter sido efectuada a correcção de que os 100.000 contos seriam um proveito da sociedade e não dos sócios o que deu afinal um proveito corrigido para a sociedade de 76.000 contos apurado apenas com base em operações aritméticas e na consideração de que a aquisição pelos únicos sócios da sociedade a esta daquelas partes restantes destes prédios rústicos e mistos de onde foram destacados lotes para construção foi inserida no âmbito de relações especiais em que a sociedade proporcionou ganhos aos seus sócios que seriam seus não fora a influência daqueles sócios na determinação dos destinos da sociedade. E, perante esta constatação invocou a AT o disposto no artº 57º nº 1 do CIRC e nº 3 do artº 77º da LGT, para concerteza ser avalizada hierarquicamente, como foi, a correcção com recurso a métodos indirectos .
Porém falhou a AT quando não tomou em consideração ao nº 4 do artº 77º da LGT, pois que sendo a tributação por métodos indirectos excepcional, implica a especificação dos motivos da impossibilidade de comprovação ou quantificação directa e exacta da matéria tributável. Depois substancialmente o que a AT fez para corrigir a matéria tributável em relação ao ano de 2001 foi apenas a imputação dos proveitos no montante de 76.000 contos, na actividade da impugnante quando eles estavam dados como sendo proveitos dos seus dois sócios gerentes. Para o fazer não precisou de se socorrer de quaisquer indicadores de carácter técnico ou científico, como fez para os restantes exercícios sujeitos a inspecção, bastando-lhe efectuar uma operação meramente correctiva e aritmética.
Ou seja: O caso dos autos contempla uma situação em que a AT, simultâneamente usou métodos indirectos e directo ( este no caso do exercício de 2001) para a determinação da matéria colectável, o que lhe é lícito fazer, mas em relação a este último exercício, que é o único a ser objecto da presente impugnação, substancialmente praticou meras correcções técnicas.
Aqui chegados, temos de saber se a liquidação de IRC do ano de 2001 por consideração de uma taxa de 32% em vez de 25% que é a prevista no artº 7º da lei 171/99 de 18 de Setembro encerra vício que determine a sua anulação. Para tanto tem de constar dos autos o lugar onde a impugnante desempenha a sua actividade principal e este lugar tem de situar-se numa das áreas do País com elegibilidade legal para poder ser beneficiária porque considerada uma área do interior do território com necessidades de desenvolvimento com vista ao objectivo definido pelo Governo de combate à desertificação humana.
E, dos autos consta que a impugnante tem a sua sede em Ponte de Sôr ( Alto Alentejo) concelho distinguido na portaria supra citada como integrando aquele grupo de concelhos onde se justificam determinadas medidas de incentivo, designadamente o benefício da impetrada taxa reduzida de IRC a 25%.
Assim sendo o recurso, com o alcance com que foi apresentado, merece provimento.