1. Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral (artigos 156.º a 160.º da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 14 de agosto, na sua redação atual — LEOAL) veio o Partido CHEGA, no dia 27 de outubro de 2025, interpor recurso do Acórdão n.º 998/2025, «com fundamento na contradição de acórdãos do Douto Tribunal, constante da alínea b), e na violação de lei no n.º 2 do art.º 133.º da LEOAL, designadamente os acórdãos 725/1997, 602/2001, 563/2005, 539/2009, 541/2009 e 792/2021». Para o efeito, invoca que «a referida alínea b) do acórdão a decisão viola decisões e princípios estabelecidos anteriormente pelo próprio Tribunal Constitucional» e acrescenta que « [se] justifica [...] um recurso para a uniformização da jurisprudência que, a não ser aceite, radicaria numa inconstitucionalidade, porque violaria o direito à tutela jurisdicional efectiva visto que a aplicação da lei não seria uniforme».
Nessa medida, alegando uma diferença de interpretação da lei face àquela que foi seguida em anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre diferentes casos concretos, requer que seja «clarifica[do] se o Douto Tribunal continua a considerar indispensável para a considerar válido um voto, que exista de uma cruz sobre o quadrado reservado ao voto, que esta cruz, embora imperfeitamente desenhada, se cruze dentro do quadrado e que possa exceder a área do quadrado», pedindo assim que «a decisão constante da alínea b) do acórdão 988/2025 seja anulada e reposta a decisão constante da acta da AAG».
2. Por despacho do relator, datado de 27 de outubro de 2025, foi determinada a notificação imediata dos representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para, querendo, responderem ao recurso interposto pelo Partido CHEGA no prazo de um dia.
Apenas a CDU respondeu, no dia 28 de outubro de 2025, pronunciando-se pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
3. A LEOAL não contém qualquer norma que regule a dedução de incidentes pós-decisórios ou recursos extraordinários relativos a acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede de recursos contenciosos eleitorais.
Embora o recorrente não indique qualquer base legal, parece pretender fazer uso, ao abrigo da remissão do n.º 5 artigo 159.º da LEOAL, do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a que se refere o n.º 2 do artigo 627.º e o n.º 1 do 688.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
4. Trata-se de pretensão manifestamente infundada.
Nos termos daquelas normas do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência visa provocar a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a prevenir que a regra de decisão em secção, dentro do mesmo tribunal, origine diferentes orientações quanto à mesma questão de direito. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência constitui, deste modo, uma forma de desencadear um acórdão por todos os juízes do pleno das secções quando uma secção se distancie do anteriormente decidido. Visa-se, assim, uniformizar a posição do tribunal através de uma decisão por um colégio alargado (o pleno das secções), confirmando a decisão impugnada ou revogando-a e substituindo-a por outra que acolha a doutrina de acórdãos anteriores.
Ora, no presente caso, o Acórdão n.º 998/2025 foi tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que integra todos os juízes que o compõem. Nessa medida, um recurso da decisão para o mesmo colégio (que já reúne todos os juízes do Tribunal Constitucional) não só não preenche os pressupostos legais do n.º 1 do artigo 688.º do CPC como falece de fundamento material.
Trata-se, pois, de recurso legalmente inadmissível, razão pela qual se decide não tomar dele conhecimento.
Sem custas.
Lisboa, 30 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - António José da Ascensão Ramos Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Carvalho, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano e Rui Guerra da Fonseca, que participaram por videoconferência.
Afonso Patrão