2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (garantia que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição), conjugada com o principio da proporcionalidade (decorrente, entre outras disposições, do nº 2 do artigo 18º da mesma Lei Fundamental), a norma constante da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/ 91, de 13 de Abril e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Junho de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida