IRelatório
- 1.Por acórdão transitado em julgado em 6 de julho de 2022, A. (ora recorrente) foi condenado, no âmbito do processo comum coletivo n.º428/19.2JDLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal (CP), na pena de 12 (doze) meses de prisão, e de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, e 131.º, todos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, sendo a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- 1.1.Em 6 de setembro de 2023, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o arguido, aqui recorrente, requereu lhe fosse aplicado o perdão previsto na mencionada lei, o que mereceu decisão, a 6 de novembro de 2023, nos seguintes termos:
«[…]
Compulsados os presentes autos extrai-se do teor dos mesmos, no que ora releva, que por Acórdão transitado em julgado em 06.07.2022, A. foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.0 143º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão e de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 23º, e 131º, todos do Código penal, na pena de 5 anos de prisão e operado o cúmulo jurídico de tais penas foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
O arguido nasceu em 17.04.1998 e à data da pática dos factos objecto dos presentes autos - Novembro de 2019 - tinha 21 anos de idade.
Nos termos do disposto no artº 7º, nº 1, al. a) da aludida Lei o crime de homicídio mostra-se excluído do perdão ali previsto mas o mesmo já não sucede com o crime de ofensa à integridade física simples - cfr. art.º 7o da aludida lei a contrario - pelo que será de se lhe aplicar o aludido perdão de pena e, por força de tal, a pena passará a ser de 4 anos e 6 meses de prisão.
Porém, ao contrário do que pugna o condenado somos de entendimento que, não obstante tal pena se situar agora abaixo dos cinco anos de prisão, ainda assim, não pode a mesma ser suspensa na sua execução pois que foi proferido Acórdão pelo TRL, há muito transitado em julgado, não se nos mostrando possível, neste momento, cuidar de apurar se estariam ou não reunidos os pressupostos para que a pena agora encontrada pudesse ser suspensa na sua execução pois que o nosso poder jurisdicional para tal há muito que se esgotou.
Aqui chegados somos de concluir:
- -no que concerne à amnistia prevista na sobredita Lei, nos termos do disposto no aludido artº 4º daquela, não pode o condenado dela beneficiar atentas as penas abstractamente aplicáveis aos ilícitos criminais pelos quais foi condenado nos presentes autos;
- -no que concerne ao perdão ali previsto, atento o facto de o mesmo ter sido condenado numa pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, forçoso é que se conclua que dele pode o condenado beneficiar conforme se extrai das disposições conjugadas dos art’s 3o; 4o e 70 declarando-se cessada a sua execução, todos da sobredita Lei havendo, em consequência, que declarar perdoado 1 ano de prisão à pena única que lhe foi aplicada sendo que tal perdão é concedido com sujeição a condição resolutiva de o condenado não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada - cfr. artº 8o, nº 1 da aludida Lei - e de proceder ao pagamento das quantias devidas a titulo de indemnização civil.
[…]»
1.2. Inconformado com tal decisão, o arguido, aqui recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo as suas alegações de recurso, ao que aqui importa, como se transcreve:
«[…]
- a)
- b)Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos a quo que decidiu não aplicar a Lei da Amnistia quanto crime de homicídio na forma tentada e indeferiu o pedido de suspensão da execução da pena de prisão agora situada nos 4 anos e 6 meses.
- c)O presente recurso tem por objeto a não aplicação do perdão também ao crime de homicídio na forma tentada, e, o indeferimento do pedido de suspensão da execução da pena, aplicado que foi o perdão de 1 ano (no crime de ofensas) e situando-se agora a pena de prisão do arguido em 4 anos e 6 meses, pois que ao contrário do que pugna o ora recorrente o tribunal a quo entendeu que, não obstante tal pena se situar agora abaixo dos cinco anos de prisão, ainda assim, não pode a mesma ser suspensa na sua execução, até por se ter esgotado o poder jurisdicional do douto tribunal.
- d)O sistema punitivo produz efeitos sempre cruéis, mas por outro lado, pode concluir-se que as penas devem ser proporcionais e adequadas.
- e)A punição deve resultar de uma norma anterior que declarasse proibido um determinado comportamento e cominasse com uma punição os prevaricadores.
- f)Parece poder concluir-se que, nesse caso, e não obstante toda a problemática terá de ter como cruel e desumana qualquer pena que obrigue ao encarceramento de alguém em medida superior àquela que resulta da aplicação da lei.
- g)Por outro lado, o tribunal a quo no seu despacho não aplicou ao ora recorrente a Lei da Amnistia no seu todo.
- h)Nessa medida ao não lhe aplicar o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o tribunal a quo violou o artigo 5o da Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes.
- i)Ao não lhe ser aplicado o já referido perdão quanto aquele crime, o despacho ora recorrido submeteu o ora recorrente a um ano de prisão ilegítima, ilegal e, consequentemente, desumana, cruel e degradante. Em clara violação da Constituição.
- j)E é violador do princípio da igualdade.
- k)Tal norma da Lei da Amnistia estabelece uma clara e violenta discriminação e o despacho de que agora se recorre deveria ter, de imediato, declarado a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto ao ora recorrente.
- l)Tal norma é inconstitucional por violação do art.0 13.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
- m)Termos nos quais deve tal norma da Lei da Amnistia ser declarada inconstitucional e ser aplicada ao ora recorrente a amnistia aí prevista (também quanto ao crime de homicídio na forma tentada).
- n)Não pode também o arguido, ora recorrente conformar-se com a não suspensão da pena, e com o facto de o tribunal a quo entender que já não tem poder jurisdicional.
- o)Tradicionalmente, o esgotamento do poder judicial do juiz, quanto à matéria em causa, significava que, proferida e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não podia alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela. Mas mantinha aquele poder para resolver algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pudesse suscitar.
- p)Sucede que, aquando da prolação do acórdão a pena situou-se acima dos 5 anos de prisão e só agora com a Lei do Perdão e aplicada iu casu, a pena a que o arguido foi condenado ficou abaixo dos cinco anos.
- q)Entendemos que seria possível ao tribunal a quo apreciar a questão da suspensão da execução da pena trazida aos autos pelo ora recorrente.
- r)E, apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria, ocorreu uma alteração com a aplicação do perdão ao arguido e consequentemente a pena situar-se abaixo dos 5 anos, o que permite a aplicação da suspensão da execução da pena.
- s)O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
- t)Pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- u)A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
- v)A proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais, implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, positiva ou de integração, servindo para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
- w)A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
- x)A douta decisão do Tribunal a quo que não admite a suspensão da execução de pena, não fez, salvo o devido respeito, a correta interpretação do art.º 50 do Código Penal.
- y)A pena de prisão efetiva é a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do art.0 70º do Código Penal.
- z)A pena de prisão efetiva parece-nos agora totalmente desajustada face até aos últimos desenvolvimentos processuais onde o recorrente procedeu ao ressarcimento dos danos causados aos ofendidos, e estes inclusive vieram aos autos de 1a instância declarar que nada temem por parte do arguido ora recorrente, tendo uma relação amigável.
- aa)A efetividade desta pena irá trazer-lhe um risco de corte com os mais elementares princípios sociais, familiares e profissionais.
- bb)É amplamente conhecido o efeito criminógeno particularmente ativo nas penas de privação da Liberdade.
- cc)Consideramos que se realizam de forma adequada as finalidades da punição, via punição com pena não privativa da liberdade, pelo que, o tribunal deve dar preferência a esta solução.
- dd)Concedendo desta forma nova oportunidade ao arguido para que este se possa pautar por uma conduta recta.
- ee)Assim, da leitura conjunta dos art.s 50.º e 70.º do Código Penal, tendo em conta um juízo de proporcionalidade, poderia ter o tribunal a quo optado deferido a suspensão da execução da pena de prisão.
- ff)A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
- gg)As finalidades das penas, designadamente das penas de substituição, é «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art.40.º, n.º 1 do Código Penal).
- hh)A suspensão da execução da pena é, sem dúvida um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.
- ii)Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido, o que pensamos suceder in casu. Pelo que pugnamos pela suspensão da execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses (após perdão aplicado) a que foi condenado o arguido.
- jj)A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cuja receção material é feita no edifício jurídico constitucional português pelo artigo 16.º n.º 2 da Constituição, proíbe penas desumanas e cruéis.
- kk)Não há, naturalmente, uma definição legal para o que seja uma pena cruel e desumana.
- ll)Tem-se entendido que será desumano e cruel uma pena que tenha a capacidade causar angústia e aflição, donde, sofrimento.
- mm)Também se tem entendido que a pena cruel e desumana é aquela que degrada aquele que a sofre, que com isso é humilhado, vendo a sua dignidade humana diminuída ou, até, anulada, sendo tratado, dessa forma, como se fosse uma coisa.
- nn)A pena só resulta cruel e desumana numa perspetiva de reabilitação do arguido.
- oo)Parece poder concluir-se que o sistema punitivo produz efeitos sempre cruéis.
- pp)Parece também poder concluir-se que as penas devem ser proporcionais e adequadas.
- qq)Parece poder concluir-se que a punição deve resultar de uma norma anterior que declarasse proibido um determinado comportamento e cominasse com uma punição os prevaricadores.
- rr)Parece poder concluir-se que, nesse caso, e, não obstante toda a problemática, terá de ter como cruel e desumana qualquer pena que obrigue ao encarceramento de alguém em medida superior àquela que resulta da aplicação da lei.
- ss)Ora, com Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, a Lei da Amnistia, veio o tribunal a quo a conceder aplicar o perdão de um ano da pena do arguido ora recorrente, diminuindo a sua condenação para uma pena inferior a 5 anos de prisão o que permite que a pena possa vir a ser suspensa na sua execução,
- tt)Salvo o devido respeito, o recorrente entende que estamos perante uma ilegalidade / inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração do conceito de “humanidade”, enquanto substrato co vinculante para determinar-se a suspensão da pena de prisão aplicada, para nós, com o sempre mui grande e elevado respeito por melhor e douta opinião, plenamente contemplado e abarcado no n.º 1 do art.º 50,º do Código Penal.
- uu)O arguido ficou agora condenado a cumprir agora a pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva,
- vv)Até por analogia, pode ao arguido ser aplicado o regime mais favorável.
- ww)Dispõe o artigo 2.º, n.º 3, do Código Penal que "quando as disposições penais vigentes no momento ... da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis penais posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável cio agente
- xx)Pelo que, não sendo deferida a suspensão da execução da pena sempre também foi violado o artigo 24º da Constituição da República Portuguesa.
- yy)Sendo patente, a violação de normas ou princípios constitucionais, na decisão que se reputa por injusta e desrespeitadora do princípio da «humanidade», atentas as características especiais do caso concreto.
- zz)Em face do exposto, importa ainda referir que pelo menos por analogia, se era, anteriormente sem o perdão, a pena de prisão que foi aplicada ao arguido, insuscetível de suspensão na sua execução, agora com o perdão pode o arguido beneficiar de tal suspensão, necessariamente acompanhada de regime de prova.
- aaa)Como dispõe a segunda parte do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pode ser determinada pelo julgador “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O que nos parece suceder in casu.
- bbb)O próprio processo de ressocialização é muito mais rápido e eficaz em meio comunitário do que em meio prisional.
- ccc)A suspensão da execução da pena seria assim, subordinada ao cumprimento de certos deveres e/ou regras de conduta por parte do recorrente e acompanhada de regime de prova (cfr. arts. 50º, n.º 2 e n.º 3 e 5 Io a 54º do CP).
- ddd)A possibilidade de suspender a pena ao arguido terá o efeito desejado, assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. art. 71º, n.º 1 do CP), sendo esta a melhor forma de assegurar que o recorrente não irá reincidir, o que nunca será conseguido com o cumprimento da pena efetiva.
- eee)A proteção dos bens jurídicos não passa pela maior ou menor severidade das penas aplicadas, mas antes pela sua adequação, justeza e até humanidade.
- fff)No caso concreto, e não obstante a gravidade dos crimes em causa, a proteção dos bens jurídicos e até a prevenção geral na sua vertente negativa estão asseguradas quer com a medida da pena aplicada e respetivo período de suspensão, quer com regime de prova e obrigações a que o condenado possa estar sujeito e às consequências que advirão do incumprimento de tal regime e deveres ou do cometimento de novos crimes.
- ggg)Pelo que deve ser suspensa a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido pelo mesmo período de quatro anos e seis meses, com sujeição a regime de prova e a condições que permitam, para além da censura da sua conduta, a sua desejada e plena reinserção (cf. artigos 50.º a 54.º do Código Penal).
- hhh)Ao não lhe aplicar o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o tribunal a quo violou o artigo 5º da Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes, violou o princípio da igualdade e o art.013.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
- hhh)Termos nos quais deve tal norma da Lei da Amnistia ser declarada inconstitucional e ser aplicada ao ora recorrente a amnistia aí prevista (também quanto ao crime de homicídio na forma tentada).
- iii)Por não ter sido decidido suspender a execução da pena de prisão de 4 anos e 6 meses, o tribunal a quo violou os artigos 40º, 50º, 70 do Código Penal e ainda o artigo 2.º, n.º 3, do Código Penal, por em ultima linha não aplicar o regime mais favorável ao agente.
[…]»
1.3. Por acórdão, datado de 18 de abril de 2024, o TRL julgou improcedente o recurso, assentando a fundamentação, em suma, no seguinte:
«[…]
a) Da (in)aplicabilidade da Lei de Amnistia de 2023 ao crime de homicídio tentado e da putativa violação do princípio da igualdade:
Entende o arguido/recorrente Silveira que é aplicável o perdão de pena ao crime de homicídio tentado por força do disposto no artº 3o, nº 1, da Lei nº 38- A/2023, de 02.08.
Mais parece entender que deverá beneficiar -- para além do perdão de 1 ano já decretado no despacho recorrido com referência ao crime de ofensa à integridade física simples, o limite máximo consagrado no artº 3º, nº 1, da referida lei - de mais 1 ano de perdão pela prática do crime de homicídio tentado, não obstante a exclusão a que alude o artº 7º, nº 1, al. a)-i), da mencionada lei, o que redundaria num total de 2 anos de perdão, isto é, 1 ano de perdão com referência a cada pena parcelar e não com referência à pena única, em clara desconsideração do nº 4 do art.º 3o.
Invoca em abono da sua posição a inconstitucionalidade de norma que não identifica claramente [que deduzimos ser o art.º 7o, nº 1, al. a)-i)], por alegada violação do princípio da igualdade, mas não revela qual o termo de comparação em que nos devemos mover para concluir que, neste caso, em situações semelhantes a lei dá tratamento desigual ou que em situações desiguais a lei dá tratamento igual, em violação do disposto no artº 13º, nº 1, da CRP.
A forma repetitiva como o recorrente esgrime os seus argumentos e, ainda assim, cometendo a proeza de ser lacunar quanto a aspetos fundamentais para compreender o silogismo do seu raciocínio, espelha bem a dificuldade que tem em defender o indefensável à luz do Direito, sintoma claro da sua manifesta falta de razão.
Vejamos.
A Lei nº 38-A/2023, de 02.08, em vigor desde 01.09.2023, tem por objeto um perdão de penas e uma amnistia por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude (cfr. o artº Io do referido diploma legal).
Nos termos do artº 2o, nº 1, do mencionado diploma, «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3o e 4o.»
Por sua vez, dispõe o seu art.º 4o que «São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.»
Já o art.º 3o, nº 1, do referido diploma legal, dispõe que «Sem prejuízo do disposto no artigo 4o, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos».
Em caso de condenação em cúmulo jurídico, como é o caso dos autos, o perdão incide sobre a pena única, conforme decorre expressamente do disposto no nº 4 do artº 3o, sendo certo que a exclusão do perdão e da amnistia não prejudica a aplicação do perdão previsto no artº 3o e a amnistia prevista no artº 4o relativamente a outros crimes (isto é, como sucede no caso dos autos, integra o concurso um crime que está abrangido e outro crime que está excluído do perdão de pena. De todo o modo, é sobre a pena única resultante do cúmulo jurídico que incidirá o perdão e não sobre alguma das penas parcelares).
Tendo em conta estas premissas decorrentes daquela lei, no despacho recorrido foi declarado o perdão de 1 ano de prisão à pena única imposta de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo como consequência a extinção parcial de tal pena em igual medida, pese embora sob condição resolutiva, cabendo agora ao arguido cumprir o remanescente, isto é, 4 anos e 6 meses de prisão [os factos ocorreram a 26.11.2019, a essa data o arguido tinha 20 anos de idade e o crime de ofensa à integridade física simples não se mostra excluído do perdão por força do artº 7o, sendo assim aplicável o disposto nos art.s 2º, nº 1, e 3º, nº 1].
Quanto ao crime de homicídio tentado, a aplicabilidade do perdão está excluída por força do disposto no art. 7o, nº 1, al. a)-i), nos termos do qual, designadamente, não beneficiam do perdão (e da amnistia) previstos naquela lei, no âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por crimes de homicídio, p, e p. pelo artº 131º do Código Penal.
Em termos genéricos, além do mais, está excluída do perdão a criminalidade grave, como é o caso da criminalidade especialmente violenta.
Trata-se de opção legislativa perfeitamente compreensível e razoável e não se vislumbra que, por essa via, esteja beliscado o princípio da igualdade, na modalidade de tratamento desigual em situações semelhantes, cujo termo de comparação aliás não é fornecido pelo recorrente.
Não se trata assim de norma inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º, nº 1, da CRP («Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»), princípio que aqui foi invocado em vão pelo recorrente.
Aliás, a aplicação do perdão ao crime de homicídio, para além de aberrante e conta legem, criaria ela própria uma situação de desigualdade em relação a condenados por tipologias de crime menos graves e que manifestamente estão excluídas do perdão, conforme facilmente se constata do elenco taxativo a que se reporta o art.º 7º ao determinar as exclusões da amnistia e do perdão de penas.
O que o arguido quer é beneficiar duplamente de uma medida de clemência - cuja interpretação analógica está vedada, por ser norma excecional - manifestamente excluída por lei por duas vias:
Por um lado, o perdão, que incide sobre a pena única de prisão não superior a 8 anos, não pode exceder 1 ano [cfr. o artº 3o, nºs 1 e 3]. O arguido quer, contra legem, beneficiar de 2 anos de perdão, com referência às penas.
parcelares, quando é certo que já beneficiou - e bem - de 1 ano de perdão com referência à pena única resultante do concurso de crimes;
- Por outro, não beneficiam do perdão os condenados por crime de homicídio [cfr. o artº 7º, nº 1, al. a)-i)], seja qual for a sua modalidade de execução [consumado ou tentado, pois ao definir as tipologias de crime excludentes do perdão e da amnistia o legislador desconsiderou a modalidade de execução como critério a atender e, aliás, o mesmo se passa quanto ao modo de (com)participação]. O arguido quer assim que sobre uma pena parcelar respeitante a crime cujo perdão está expressamente excluído seja duplamente beneficiado.
Dir-se-ia assim que se quer colocar numa posição de privilégio em relação aos demais comuns mortais, aqui sim, em violação do dito princípio da igualdade, claramente contra legem e sem qualquer justificação.
Nesta conformidade e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, por fastidiosos, improcedem os argumentos recursórios vindos de referir.
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c) Da natureza do perdão das penas, da inaplicabilidade ao caso dos autos da suspensão da execução da pena de prisão e da crueldade e desumanidade da pena de prisão por desadequada e desproporcional:
O arguido/recorrente repete ate à náusea argumentos que, do seu ponto de vista, deveriam ter levado o tribunal a quo a decidir pela suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artº 50º, nº 1, do Código Penal.
Na decisão recorrida decidiu-se, quanto a essa matéria, e bem, que estava esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. o artº 613º, nº 1, do CPC, ex vi do artº 4o do CPP), pois não pode o tribunal decidir de novo acerca daquilo que já decidiu por acórdão, com a agravante de já ter transitado em julgado (cfr. o artº 666, nº 1, do CPC).
A ponderação da opção pela pena de substituição a que se reporta o artº 50º do Código Penal deve ser tomada no momento da condenação - é nessa altura que se efetua o juízo de prognose acerca do futuro comportamento do arguido - e não em momento posterior e não é a aplicação do perdão por via da Lei de Amnistia de 2023 que tem o condão de fazer repristinar essa questão e de assim fazer renascer o poder jurisdicional do tribunal quanto à mesma.
E que se trata de questão já decidida por acórdão transitado em julgado, tendo-se tomado definitiva, no processo e fora dele (caso julgado material - cfr. o art.º 619º, nº 1, do CPC, ex vi do artº 4º do CPP).
Na verdade, todo o arrazoado recursório baseia-se numa realidade jurídica inexistente: a de que o arguido, por força da aplicação do perdão de 1 ano de prisão, está agora condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Mas a realidade jurídica é esta:
O arguido, por acórdão transitado em julgado, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, necessariamente efetiva, na medida em que, nos termos do art.º 50º, nº 1, do Código Penal, «O tribunal [só] suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr. artº 40º, nº 1, do Código Penal).
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Sucede que, no caso em apreço, o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição não se encontra preenchido, pois a pena única de prisão é superior a 5 anos.
Era-o à data da condenação e é-o no presente.
Com efeito, nos termos do artº 127º, nº 1, e 128º, nºs 2 e 3, ambos do Código Penal, a responsabilidade criminal extingue-se com a amnistia e o perdão é causa de extinção da pena imposta, no todo ou em parte.
No que para o caso dos autos releva, o perdão é um ato de graça pelo qual o poder político (Assembleia da República) declara extinta toda ou parte de uma pena imposta a uma categoria de pessoas, podendo ser sujeita a condição resolutiva.
O perdão não tem o efeito de reduzir a pena única imposta - pressuposto errado de que parte o recorrente mas apenas o efeito da extinção da mesma, neste caso de parte (1 ano), de todo o modo sob a condição resolutiva prevista no artº 8o da Lei nº 38-A/2003, de 02.08.
No caso dos autos, sob condição resolutiva, tem-se assim por extinta 1 ano da pena de prisão imposta, que é e continuará a ser de 5 anos e 6 meses de prisão.
Deste modo, se se operar a condição resolutiva, o perdão de 1 ano será revogado e o recorrente, nessa hipótese, teria de cumprir integralmente os 5 anos e 6 meses de prisão.
Tal é sintoma claro de que o perdão não tem o efeito de redução da pena - que mantém a sua natureza e quantum -, pois esta não se comprime ou alarga em função de um acontecimento futuro e incerto, de sorte que - a vingar a tese do recorrente - ora estaria observado o pressuposto formal inerente ao nº 1 do artº 50º do Código Penal (pena de prisão até 5 anos) ora poderia não estar observado tal pressuposto formal (pena de prisão superior a 5 anos), em caso de revogação do perdão, o que, como é evidente, não é juridicamente defensável.
Assim sucede também com qualquer outro condenado que cumpra a pena de prisão que lhe foi imposta. Na medida em que a cumpra assim se tem a mesma por extinta. Se cumpriu parcialmente, não se tem a mesma por reduzida na medida do cumprimento, mas antes parcialmente extinta, como nos parece e é evidente.
Ante esta equivalência de situações, o tratamento desigual redundaria também aqui na violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º, nº 1, da CRP, com a agravante de que quem cumpre a pena não está sujeito a qualquer condição resolutiva.
Em suma, uma coisa é a extinção parcial da pena e outra é a sua redução.
Ademais, conforme expresso no ac. da Rel. de Guimarães de 23.01.2024, proc.º n.º 1420/11.0T3AVR-BU.G1 «é entendimento pacífico e uniforme da doutrina e da Jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que o legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos (como já vimos limite temporal estabelecido na alteração introduzida pela Lei nº 59/2007), tem em vista apenas os agentes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência, como sucederia se aquele perdão viesse a ser concedido» [excerto].
(…)
Em suma, mantendo a pena de prisão imposta a sua natureza e quantum originalmente imposto, então e no presente, não se podia nem ora se pode equacionar a aplicabilidade do nº 1 do art.º 50º do Código Penal, porquanto a pena de prisão imposta foi e continua a ser superior a 5 anos.
Nessa medida, não há sequer que convocar a aplicação no tempo de lei concretamente mais favorável para o arguido, nos termos do art.º 2o, nº 4, do Código Penal [«Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior»], pois quanto a esta questão a Lei de Amnistia de 2023 tem relevância neutra, conforme decorre do exposto.
Acresce ainda que, conforme emerge da fundamentação do assento do STJ nº 2/2001, de 14.11 {Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 14.11.2001), as leis de clemência, por serem excecionais, não permitem interpretação analógica, extensiva ou restritiva, na decorrência aliás do estatuído no artº1.º do Código Civil.
(…)
Sendo a exclusão a que se reporta a al. a)-i do nº 1, do art.º 7o perfeitamente razoável por estarmos no domínio de criminalidade especialmente violenta e tratando-se de lei de clemência, para além de inexistir qualquer questão de inconstitucionalidade atinente à violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º, nº 1, da CRP, conforme já vimos, inexiste ainda qualquer interpretação inconstitucional dessa norma por referência à violação de princípios estruturantes consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (designadamente com referência ao artº 5o invocado pelo recorrente), nos termos do nº 2 do artº 16º da CRP.
Na verdade, sendo a liberdade um direito subjetivo fundamental, como qualquer direito, não é irrestrito, pelo que nos termos do nº 2 do artº 27º da CRP a privação da mesma pode dar-se, além do mais, «em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão [..].»
É o caso dos autos.
Destarte, torna-se despiciendo tecer qualquer outra consideração acerca das demais questões enunciadas em I-b) supra.
Improcede assim totalmente o recurso interposto.
[…]» (alguns sublinhados acrescentados).
1.4. Inconformado, o recorrente interpôs, então, recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
«[…]
- 1)O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
- 2)Pretende-se ver apreciada a questão de ter sido negada a aplicação da Lei da Amnistia quanto ao crime de homicídio na forma tentada.
- 3)Ao não lhe aplicar o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o douto tribunal violou o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem cuja receção material na Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes, violou o princípio da igualdade e o art.º 13.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
- 4)A da Lei da Amnistia estabelece uma clara e violenta discriminação e deveria ter sido decidido declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto ao ora recorrente.
- 5)Tal norma é inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
E,
6) bem como, atenta a pena restante ainda a ser cumprida ser determinada a suspensão da execução da mesma, nos termos do art. 50º do Código Penal.
Por entender-se que,
- 7)estamos perante uma inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração do conceito de "humanidade", enquanto substrato co vinculante para determinar-se a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente.
- 8)Afigura-se assim a violação de normas constitucionais.
- 9)O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo - art.º 78º, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 NOV.
[…]».
1.5. O recurso foi admitido no TRL, em 6 de maio de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 338/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.1. O primeiro ponto que merece a atenção do tribunal prende-se com os termos do recurso, mais concretamente quanto à alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual ele é interposto, pois que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, declara fazê-lo “ao abrigo do art.º 70º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” (realce acrescentado).
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, quer do teor do despacho proferida em 1.ª instância (item 1.1. supra), quer do teor do acórdão do TRL (item 1.3. supra) cedo se conclui que não houve desaplicação, em nenhuma das decisões, de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Como tal, o recurso não é admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2. Em face dos termos da discussão, poderia conceber-se uma possível convolação do recurso apresentado, integrando-o na fiscalização concreta prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual tem como objeto decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Efetivamente, da leitura das decisões em causa, bem como dos fundamentos apresentados para o recurso (itens 1.2. e 1.4, supra), parece que o recorrente se insurge contra o facto de não ter sido aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, à pena referente ao crime de homicídio, na forma tentada, em que foi condenado, bem como contra a circunstância de não lhe ter sido concedida a suspensão da pena de prisão, esgrimindo argumentos que enquadra, além do mais, na Constituição.
No entanto, também nesta hipótese, o recurso seria manifestamente inviável.
(…)
2.2.2. Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.4., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em 1.ª instância, quer pelo TRL, reiteramos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a admissibilidade de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao caso em apreço, bem como a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão efetiva a que o recorrente foi condenado, nesta específica situação.
Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente põe diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão, que este lê como se tratando de uma “recusa” de aplicação de norma.
Na verdade, aduz o recorrente, quanto à questão do perdão, que:
«(…) 2) Pretende-se ver apreciada a questão de ter sido negada a aplicação da Lei da Amnistia quanto ao crime de homicídio na forma tentada.
- 3)Ao não lhe aplicar o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o douto tribunal violou o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem cuja receção material na Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes, violou o princípio da igualdade e o art.º 13.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
- 4)A da Lei da Amnistia estabelece uma clara e violenta discriminação e deveria ter sido decidido declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto ao ora recorrente (…)» (sublinhados acrescentados).
Já quanto ao facto de lhe ter sido negada a suspensão da execução da pena de prisão, defende:
«(…) 6) bem como, atenta a pena restante ainda a ser cumprida ser determinada a suspensão da execução da mesma, nos termos do art. 50º do Código Penal.
Por entender-se que,
7) estamos perante uma inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração do conceito de "humanidade", enquanto substrato co vinculante para determinar-se a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente (…)» (sublinhados acrescentados).
Podemos, assim, concluir que o requerimento de interposição de recurso se atem, apenas, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (item 2.2.1. supra).
Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas nas alegações de recurso perante o TRL também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente.
Assim, por falta de dimensão normativa, o recurso não é admissível.
[…]»
3. Notificado desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
Ao contrário do sustentado, na recusa proferida em decisão sumária, onde doutamente se lê que” aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a admissibilidade de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao caso em apreço, bem como a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão efetiva a que o recorrente foi condenado, nesta específica situação, verifica-se que os fundamentos sustentados para tal recurso, não se cingem apenas àquela, mas sim, também a matéria de direito que nela se encontra inclusa as normas violadas”.
Pois, pretende-se ver apreciada a questão de ter sido negada a aplicação da Lei da Amnistia quanto ao crime de homicídio na forma tentada e ao não lhe ser aplicado o perdão de um ano na pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, de 4 anos, em incumprimento da Lei da Amnistia, o douto tribunal violou o artigo 5.º da Declaração universal dos Direitos do Homem cuja receção material na Constituição é feita pelo artigo 16.º n.º 2. Tal artigo da Declaração Universal dos Direitos do homem proíbe as penas cruéis, desumanas e degradantes, violou o princípio da igualdade e o art.º 13.º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
E assim,
Estamos perante um caso de graves violações, tal como se passa a elencar:
- 1)A da Lei da Amnistia que estabelece uma clara e violenta discriminação e deveria ter sido decidido declarar a inconstitucionalidade de tal norma jurídica e ter aplicado o regime aí previsto ao ora recorrente.
- 2)Tal norma é inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição que proíbe a discriminação dos cidadãos.
a) O Tribunal da Relação não entendeu em aplicar o perdão também ao crime de homicídio na forma tentada;
E,
b) Indeferiu o pedido de suspensão da execução da pena, aplicado que foi o perdão de 1 ano e situando-se agora a pena de prisão do arguido em 4 anos e 6 meses, pois que ao contrário do que pugna o ora recorrente o tribunal da Relação entendeu tal pedido ser descabido.
Vejamos,
Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional, e exige-se (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
O que nos parece suceder in casu Desde logo, no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante invoca a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário e violação de parâmetros constitucionais. Ora, referenciados nestes termos, os preceitos constitucionais “suportariam” a ilegalidade da decisão.
Assim, encontra-se patente no requerimento de interposição de recurso, a intenção do recorrente de obter uma decisão por via da violação de princípios constitucionais!
Sendo claro que o que se pretende é a intervenção do Tribunal Constitucional para que se pronuncie sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
O que se Requereu foi o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional.
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo, julgada procedente e por provada e em consequência ser proferido despacho de admissão de recurso!
[…]»
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
10.
Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência.
Alega, no essencial, que “(..) estamos perante um caso de graves violações (..) desde logo, no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante invoca a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário e violação de parâmetros constitucionais (..) Sendo claro que o que se pretende é a intervenção do Tribunal Constitucional para que se pronuncie sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. O que se requereu foi o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional (..).”
11.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
12.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
13.
Aliás, o teor da reclamação apresentada apenas confirma, em nosso entender, os fundamentos que suportam a Decisão Sumária reclamada.
14.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma, desde logo e antes de mais, (..) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, quer do teor do despacho proferida em 1.ª instância (..), quer do teor do acórdão do TRL (..) cedo se conclui que não houve desaplicação, em nenhuma das decisões, de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Como tal, o recurso não é admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
(..) Em face dos termos da discussão, poderia conceber-se uma possível convolação do recurso apresentado, integrando-o na fiscalização concreta prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual tem como objeto decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
(..) Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (..), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em 1.ª instância, quer pelo TRL, reiteramos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a admissibilidade de aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao caso em apreço, bem como a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão efetiva a que o recorrente foi condenado, nesta específica situação.
Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente põe diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão, que este lê como se tratando de uma “recusa” de aplicação de norma.
(...) Podemos, assim, concluir que o requerimento de interposição de recurso se atem, apenas, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (..).
Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas nas alegações de recurso perante o TRL também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente.
Assim, por falta de dimensão normativa, o recurso não é admissível. (..).”
15.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, não justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Como, também se afirma na Decisão reclamada, “(..) Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a desconformidade substancial do seu objeto e a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. (..).”
16.
Ora, e para concluir, as circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
17.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
18.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.