III – Fundamentos;
Dispõe o nº 1 do art. 14º do RCP que o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo (DUC) do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (vide também o art. 150º-A nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).
É verdade que o nº 2 do art. 150º-A prescreve que a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do RCP, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
Tal solução legal encontra razão de ser no facto de o Requerente, ou Autor, não ficar impedido de dar entrada em juízo da mesma petição ou requerimento, até no mesmo dia em que aquele lhe foi devolvido por liquidação de taxa de justiça inferior à devida, ou por total omissão da apresentação do DUC.
Já o nº 3 do mesmo artigo estatui que, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486º-A, 512º-B e 685º-D.
Como sublinha o Senhor Conselheiro Salvador da Costa (in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e Comentado”, Almedina, Maio de 2009, pág. 415) o regime da sanção prevista no nº 3 do art. 150º-A abrange a contestação ou a oposição, pois a lei exclui, para esses casos de omissão de apresentação de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, a recusa de recebimento do concernente instrumento processual.
Em tal situação deverá o apresentante juntar o comprovativo do pagamento da taxa devida no decêndio posterior à prática do acto processual, contado nos termos do art. 144º, nºs 1 a 3 do CPC.
Verificando-se a situação de pagamento inferior ao devido e eventual devolução do DUC, o referido prazo deve ser contado desde a data em que a devolução ocorreu, sob pena de a parte faltosa ficar sujeita às sanções previstas no art. 486º-A.
Por outro lado, não obstante o requerimento de oposição à execução se apresentar como um requerimento ou petição inicial, que dá origem a um novo incidente com autonomia, tal instrumento processual não deixa de se configurar, materialmente, como uma contestação da execução, não fazendo sentido aplicar-lhe, pelo menos para este efeito, as regras da petição inicial.
No caso dos autos regem, portanto, o nº 3 do artigo 150º-A e os nºs 3 e 5 a 7 do artigo 486º-A do CPC, pelo que, constatada a falta do DUC, no prazo de dez dias a contar da apresentação da contestação (in caso da oposição à execução) a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC’s, sem prejuízo do preceituado nos nºs 5, 6 e 7 do art. 486º-A.
Na situação em apreço, porém, tento a Recorrente liquidado a taxa de justiça, embora de valor inferior ao devido, e apresentado o respectivo comprovativo, deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de completar o valor em falta, sem aplicação de multa.
E por aí ficaria a coisa.
Acontece que, como se vê de fls. 38 destes autos, a Oponente e ora Recorrente já liquidou, em 02.02.2010, a totalidade da taxa de justiça devida e juntou o respectivo comprovativo, pelo que se deve ordenar, sem mais, o prosseguimento da oposição.
Tanto mais que é patente a dificuldade de interpretação e de compreensão do novo regime instituído pelo novo RCP, designadamente no que se refere à vigência e aplicação desse diploma, em alternativa ao CCJ, tendo presente a pouco feliz redacção do art. 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, como é demonstrado pela abundante produção de soft-law (circulares e memorandos) nesta matéria por parte da Direcção-Geral da Administração da Justiça, para esclarecimento e uniformização dos procedimentos por parte dos Oficiais de Justiça.
Com o entendimento expresso na decisão recorrida ficaria irremediavelmente cerceado, por meras razões formais de entendimento sobre custas judiciais, o direito de defesa que a Recorrente pretendera exercer através da oposição à execução.
Importa por isso assinalar que a interpretação que o Tribunal a quo fez das disposições conjugadas dos arts. 14º, nº 1 do RCP, 467º, nº 3, 150º-A, nº 2 e 474º, alínea f) do CPC, no sentido de que a junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, com a apresentação do requerimento de oposição a uma execução, equivale a falta de junção, determinando o desentranhamento da oposição e a respectiva devolução ao apresentante, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa, do processo equitativo e da proporcionalidade, que se extraem do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 20º da Constituição da República.