IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2023 com fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
- 2.A. foi condenada em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo acórdão de 25 de outubro de 2023, lhe negou provimento.
A. reclamou contra este acórdão, suscitando a sua nulidade ou aclaração, incidente que foi indeferido por acórdão de 22 de novembro de 2023.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 932/2023, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que ora importa:
“(…) não podem haver dúvidas in casu de que o objeto do recurso definido pela recorrente não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos.
Para além de ter desrespeitado de forma flagrante a fórmula processual de que se socorreu, no que não indica uma norma de Direito ordinário, ou uma sua dimensão normativa peculiar, que pretendesse fiscalizada (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC), a recorrente deixa absolutamente transparente que o seu impulso se cinge a um pedido de invalidação ou de revisão da decisão recorrida, que entende ter violado o dever de fundamentação que vincula os órgãos jurisdicionais.
Senão, veja-se que, no requerimento de interposição, a recorrente explica que “No recurso, oportunamente interposto para a Relação de Lisboa (…) o [a] recorrente suscitou as questões vertidas nas conclusões 2ª a 6ª”, mas que “sobre tal matéria a decisão recorrida não se pronunciou quando, por imperativo legal, se encontrava vinculada a fazê-lo”. Assente nesse pressuposto, a recorrente explicita depois que “com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação por não se ter pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação”.
Está bom de ver, é à decisão que a recorrente aponta vício de inconstitucionalidade, não a um qualquer programa normativo de Direito ordinário que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta. Se dúvidas subsistissem, acrescenta-se ainda na mesma peça processual que o Supremo Tribunal “ao proferir decisão (…) omite questões essenciais suscitadas pelas partes” sendo por isso, esse ato judicativo, “materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório” e, também, “por violação do n.º 1 do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa”.
Está bom de ver, a recorrente pretende que este Tribunal Constitucional aprecie a validade da decisão proferida nos autos e respetiva observância de requisitos de fundamentação: trata-se de uma abordagem ao Tribunal Constitucional que pressupõe a sua integração na jurisdição criminal e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com o Tribunal criminal nesse domínio, conferindo-lhe autoridade para rever as decisões por este prolatadas e para, sendo o caso, as revogar ou invalidar. Como vimos, não é esse o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja atividade jurisdicional se cinge ao controlo da conformidade de atos normativos (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu efeito cingido à desaplicação da norma julgada inconstitucional pelos órgãos judiciais das jurisdições comuns (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Conclui-se, face ao exposto, que a temática definida pela recorrente é inidónea para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, por ausência de natureza normativa, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que é obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) notificada que foi da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, datada de 13/12/23, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz de acordo com o previsto no nº 3 do art.- 78º-A da Lei 13-A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Exmo. Sr. Conselheiro Relator, proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:
"... Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a. própria, decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
(...)
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma, determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita, concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
(...)
Conclui-se, face ao exposto, que a temática definida pela recorrente é inidónea para, constituir objeto de recurso de constitucionalidade, por ausência, de natureza normativa, vício da. instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que é obstativo da. apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da. LTC)."
A ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, "in casu" de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, um trecho da mesma:
«Com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação por não se ter pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação.
Ao proceder desse modo, o Tribunal "a quo”, faz uma interpretação do disposto no artº nº 97, nº 5 do CPP, que para além de ilegal, é inconstitucional.
Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes;
Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa, forma não se permite que um arguido possa, válida, e eficazmente exercer o contraditório;
É ainda, materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa.»
Logo, em nosso modesto entender, resulta que a recorrente "ataca", é a interpretação normativa e não a decisão de direito tomada pelo Tribunal "a quo".
Em suma, resultando clarividente que a recorrente cumpriu os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional que foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;
Entendemos assim que a recorrente cumpriu os requisitos "mínimos" de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objecto do recurso deveria ter sido conhecido e não, proferida decisão sumária.
TERMOS EM QUE DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE O ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.
COM O QUE V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA.”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 932/2023, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º Ora, perante tal formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º Com efeito, conforme foi apontado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pela arguida A. que a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 932/2023, limita-se a reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
8.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece a veracidade de tal conclusão, uma vez que se limita a reproduzir o anteriormente veiculado, (“Ao proceder desse modo, o Tribunal "a quo", faz uma interpretação do disposto no artº nº 97, nº 5 do CPP, que para além de ilegal, é inconstitucional. Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes; Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório; E ainda materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa”), aditando apenas que cumpriu os requisitos “mínimos” na interposição do recurso.
9.º E como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
10.º
Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.