I- A compensação por "deficiência de aparcamento" prescrito no art. 106 n. 1 do Regulamento Municipal de Obras - CM.
Porto, quando já não possa haver lugar a aparcamento
(caso de mudança de andar de habitação para escritórios) reconduz-se a um verdadeiro "imposto".
II- Como tal é inconstitucional por violação dos arts. 106 n. 2 e 168 n. 1 i) da CRP.
III- Sendo inconstitucional é ilegal a sua exigência ao contribuinte.