I- Constituindo o local em questão um pavimento que cobre o espaço que vai da frente recuada do 3º andar até à perpendicular da fachada principal do prédio, dela não sobressaindo, tem de considerar-se, para todos os efeitos jurídicos, um terraço de cobertura dos 2º e 1º andares e rés-do-chão, exercendo a função de tecto sui generis que faz com que a parte seja comum, não relevando que só pela fracção do 3º andar a ele se possa aceder.
II- A este facto em nada obsta a circunstância de no registo Predial se consignar que o referido local é um dos elementos que constituem a fracção autónoma situada no 3º andar, já que o nº 1 do art. 1421º do CC é uma norma de carácter imperativo, ao invés do seu nº 2.
III- Integrado obrigatoriamente na comunhão, a sua conservação e reparação têm de ser suportados pelo condomínio, de acordo com as respectivas quotas ou permilagens dos condónimos, inserindo-se tais obras no poder de administração do respectivo administrador.