IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), por A., Lda., e por B., S.A.
2. Através da Decisão Sumária n.º 108/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. As recorrentes dirigem o seu recurso a duas questões de constitucionalidade.
Em primeiro lugar, a «inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (…) na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo».
Em segundo lugar, a «inconstitucionalidade do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil (…), na interpretação normativa no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição»
Ora, nenhuma das questões de constitucionalidade pode ser conhecida por este Tribunal.
6.1. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, as recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, por ter decidido de forma contrária àquela que reputam correta, e não a constitucionalidade de qualquer norma.
De facto, as recorrentes dirigem o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou os factos em causa e os subsumiu ao direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Ao enunciarem como objeto do recurso a «interpretação normativa no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição», as recorrentes pretendem sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. As recorrentes limitam-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6.2. Mas ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, sempre se teria de concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal “norma” sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão ora impugnada.
Na verdade, para que aquela “norma” houvesse constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído ser-lhe vedado ponderar que «a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil» pudesse constituir «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição».
Ora, assim não foi. A razão pela qual se indeferiu o requerimento radicou, ao invés, na ponderação de que «Os juízes desembargadores em causa foram escolhidos na sequência de uma distribuição operada nos moldes entendidos como legais» (fls. 15). Sem que, em caso algum, se houvesse aplicado norma segundo a qual a «a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição» (sublinhados aditados).
Não tendo a decisão recorrida assentado em norma segundo a qual «a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição», não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, e ainda que a norma enunciada pelas recorrentes houvesse sido aplicada pelo tribunal a quo, certo é que sempre se teria de concluir pela inutilidade do seu conhecimento. É que, a par da conclusão de que «aquela Lei não se encontra em vigor apenas sendo aplicável quando for devidamente regulamentada — condição, a nosso ver, “sine qua non” para a sua exequibilidade», o Tribunal recorrido considerou também que, «ainda que assim não se entenda, ou seja, ainda que se viesse a concluir que a lei em causa se encontra em vigor e que a distribuição teria que ter sido operada em outros moldes, julgamos que tal conclusão nunca poderia implicar um juízo de suspeição sobre os Exmos. Srs. Desembargadores que, mal ou bem, foram sorteados — no caso do relator, diretamente, e no caso dos adjuntos, indiretamente —para os presentes autos». Daí a conclusão final: «Das duas uma: ou a distribuição ocorreu em violação de norma legal imperativa e, como tal, seria nula, tendo que determinar-se nova distribuição, ou a distribuição decorreu de forma conforme à lei e, como tal, deve ter-se como válida. Num caso ou no outro, nenhuma correspondência ou consequência pode ser assacada em termos de suspeita sobre a parcialidade daqueles que foram sorteados e que, naturalmente, são alheios a tal polémica, materializada, como explicamos acima, num dissídio jurídico sobre a vigência de um diploma legislativo».
Ora, o Tribunal Constitucional vem considerado, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63).
A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna claramente inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo.
É precisamente o que sucede no caso vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que uma eventual nulidade decorrente da eventual violação de regras de distribuição (no caso de a norma está já em vigor) não importaria, em qualquer caso, qualquer suspeição».
3. Inconformadas com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., LDA., e B., S.A., Recorrentes nos autos em epígrafe e neles melhor identificadas, vêm nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA DO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Com os fundamentos seguintes:
Contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, na douta decisão sumária da qual ora se reclama, entendem as Recorrentes, com a devida vénia e o máximo respeito devido, que a decisão recorrida foi proferida precisamente pela interpretação contrária às normas e princípios constitucionais invocados no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal;
Porque, o Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto entendeu e decidiu que as alterações determinadas pela Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto aos artigos 204.° e 213.° do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo da referida Lei, numa interpretação dos artigos 3.° e 4.° da dita Lei n.° 55/2021 e do artigo 137.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, contrária à Constituição da República, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.º, n.° 1, 112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.° 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Lei Fundamental.
E ainda porque o Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto entendeu e decidiu que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.° do Código de Processo Civil não constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constitui, por isso, fundamento de suspeição, numa interpretação do artigo 120.° n.° 1 do Código de Processo Civil contrária à Constituição da República, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.° da Lei Fundamental, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no respetivo artigo 32.°, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.°, n.° 1, 112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.° 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição da República.
Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada, atente-se nas seguintes passagens da decisão recorrida:
Cumpre apreciar e decidir.
Na essência, como facilmente se alcança. está em causa discernir da aplicabilidade da Lei n.º 55/2021 relativamente ao ato de distribuição dos processos entrados nesta Relação.
Ora, sobre esta matéria, temos entendido que aquela Lei não se encontra em visor apenas sendo aplicável quando for devidamente regulamentada - condição, a nosso ver, "sine qua non" para a sua exequibilidade.
Neste mesmo sentido, tomou iá posição o nosso Supremo Tribunal, entendimento que, até por razões de coerência e uniformidade jurisprudenciais, julgamos ser absolutamente de sufragar.
Assim, pode ler-se no Acórdão STJ de 13 de julho passado, processo n.º 101/12.2TAVBM-F.G1-A.S1, disponível em dgsi.pt: "Acontece que tal lei, apesar de no seu art.º 3.º estabelecer que o Governo procederia à sua regulamentação, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta, nunca teve lugar até à presente data essa regulamentação. (...) é a própria lei a reconhecer a essencialidade dessa regulamentação, ao estabelecer a entrada em vigor simultânea dos dois diplomas. Ou seja: a Lei n.º 55/2021 não entra em vigor enquanto não for regulamentada. E não se argumente, com todo o respeito, como parece fazer o requerente, que o art.º 4.º, da citada lei, ao determinar que ela entra em vigor 60 dias após sua publicação, significa que já entrou em vigor, uma vez que - repita-se -, como nunca foi regulamentada, a consequência a tirar só pode ser a de que a mesma nunca entrou em vigor na nossa ordem jurídica."
Não se vislumbra de que forma este entendimento — a de que uma dada lei não se encontra em vigor - pode afetar o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa e a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei, violando a independência dos Tribunais e deste Tribunal da Relação face ao Governo. O que garante justamente a separação de poderes e a independência dos tribunais é o poder, conferido aos tribunais, de determinar da vigência das leis, da sua exequibilidade ou eventualmente da sua eventual inaplicabilidade pelas razões mais diversas. No caso, saber se o Governo entende, ou não, que a lei em causa está em vigor, não poderá determinar o sentido da decisão jurisdicional num sentido ou no outro.
A razão para o nosso entendimento — a não entrada em visor da lei — terá. sim, que ser fundamentada e. salvo melhor opinião, essa fundamentação radica, desde logo, no próprio texto legal, interpretado de forma literal e conforme ao entendimento de qualquer observador médio.
Senão, reproduza-se o já citado artigo 3.o: "O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
" Sendo, naturalmente, "aquela" a regulamentação e "esta" a presente lei: ambas entram em vigor ao mesmo tempo e quando ambas, efetivamente, existam, ou seja. sejam aprovadas e publicadas no diário oficial da república.
(...)
Em síntese conclusiva: não se mostram violadas quaisquer disposições legais "maxime" as invocadas no requerimento apresentado; da mesma maneira, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade por força do entendimento por nós defendido e que, aliás, corresponde à orientação propugnada pelo nosso Supremo Tribunal Prevendo o próprio diploma normativo a necessidade de regulamentação para a sua entrada em vigor, a omissão desse ato acarreta necessariamente a não vigência do mesmo: a suspeição de um dado juiz nada tem a ver com a eventual ilegalidade do ato que presidiu à sua nomeação e que, a existir, decorreria apenas de uma distinta interpretação normativa, e em relação ao qual (ato de distribuição) o próprio foi absolutamente alheio.
(Sublinhados e negritas nossos)
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, atente-se nas seguintes passagens da decisão recorrida:
Mas, de todo modo, ainda que assim não se entenda, ou seja, ainda que se viesse a concluir que a lei em causa se encontra em vigor e que a distribuição teria que ter sido operada em outros moldes, julgamos que tal conclusão nunca poderia implicar um juízo de suspeição sobre os Exmos. Srs. Desembargadores que, mal ou bem, foram sorteados - no caso do relator, diretamente. e no caso dos adjuntos. indiretamente — para os presentes autos.
Senão, leia-se o que preceitua o artigo 120.º. n.º 1 do CPC e que sustenta legalmente o presente incidente de suspeição: "As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
Ora, que motivo, qualquer que seja, permite gerar essa desconfiança, real ou aparente? Os juízes desembargadores em causa foram escolhidos na sequência de uma distribuição operada nos moldes entendidos como legais: uma vez sorteados, naturalmente, exerceram o seu múnus, apreciando o caso. Em nada contribuíram para a sua escolha como relator ou adjuntos, em nada agiram de modo a gerar qualquer desconfiança sobre a sua imparcialidade, não estando, aliás, sequer alegado qualquer facto nesse sentido no requerimento deduzido.
Das duas uma: ou a distribuição ocorreu em violação de norma legal imperativa e. como tal, seria nula, tendo que determinar-se nova distribuição ou a distribuição decorreu de forma conforme à lei e. como tal, deve ter-se como válida. Num caso ou no outro. nenhuma correspondência ou consequência pode ser assacada em termos de suspeita sobre a parcialidade daqueles que foram sorteados e que, naturalmente, são alheios a tal polémica, materializada, como explicamos acima, num dissídio jurídico sobre a vigência de um diploma legislativo.
Donde, não existe qualquer motivo legitimador de uma eventual suspeição relativa aos juízes referidos: aliás, por força da natureza do instituto em causa, a suspeição deve incidir sobre um juiz em concreto, individualizado, e não sobre um coletivo indicado como suspeito por razões que, pela sua própria natureza, não se relacionam com a (imparcialidade daquele(s) julgador(es) em concreto.
Em síntese conclusiva: não se mostram violadas quaisquer disposições legais "maxime" as invocadas no requerimento apresentado; da mesma maneira, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade por força do entendimento por nós defendido e que, aliás, corresponde à orientação propugnada pelo nosso Supremo Tribunal Prevendo o próprio diploma normativo a necessidade de regulamentação para a sua entrada em vigor, a omissão desse ato acarreta necessariamente a não vigência do mesmo; a suspeição de um dado juiz nada tem a ver com a eventual ilegalidade do ato que presidiu à sua nomeação e que, a existir, decorreria apenas de uma distinta interpretação normativa, e em relação ao qual (ato de distribuição) o próprio foi absolutamente alheio.
(Sublinhados e negritas nossos)
Assim,
Não se afigura que o conhecimento do recurso interposto se afigure inútil.
Pelo contrário, o conhecimento do recurso interposto sobre ambas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, caso seja emitido o juízo de inconstitucionalidade que as Recorrentes defendem e pretendem implicaria forçosamente a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade.
NESTES TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUEREM A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SEJA DEFERIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E QUE NESSE SENTIDO:
A. SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA DO SENHOR DR. JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, DE 16 DE FEVREIRO DE 2023.
B. SEJA JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE:
a. DOS ARTIGOS 3.º E 4.º DA LEI N.º 55/2021 E DO ARTIGO 137.° N.° 2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DE QUE AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA REFERIDA LEI AOS ARTIGOS 204.º E 213.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL NÃO TERIAM ENTRADO EM VIGOR POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA DE PODERES, POR VIOLAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA COMO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO BASEADO NA SOBERANIA POPULAR E POR VIOLAÇÃO, ASSIM, DOS ARTIGOS 2.º, 108.º, 110.º, 111.º N.º 1, 112.º N.º 5, 161.º ALÍNEAS C) E O), 165.º N.º 1 ALÍNEAS B) E P), 199.º ALÍNEA C) E 202.º E 203.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; E b. DO ARTIGO 120.º N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO SENTIDO DE QUE A VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS A) E B) DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 213.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTITUIRIA MOTIVO SÉRIO E GRAVE ADEQUADO A GERAR DESCONFIANÇA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JUÍZES QUE COMPÕEM O COLETIVO E NÃO CONSTITUIRIA, POR ISSO, FUNDAMENTO DE SUSPEIÇÃO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO, GARANTIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DO PROCESSO EQUITATIVO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SUJEIÇÃO DOS JUÍZES À LEI, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 29.º E 203.º DA LEI FUNDAMENTAL, POR VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE AMPLA DEFESA E ESPECIALMENTE DO DIREITO, GARANTIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DO JUIZ NATURAL, CONSAGRADO NO RESPETIVO ARTIGO 32.º, E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA DE PODERES, DA ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA COMO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO BASEADO NA SOBERANIA POPULAR E DOS ARTIGOS 2.º, 108º°, 110.º, 111.º, N.º 1, 112.º, N.º 5, 161.º, ALÍNEAS C) E O), 165.º, N.º 1 ALÍNEAS B) E P), 199.°, ALÍNEA C) E 202.º E 203.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
C. SEJA ORDENADA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESPERA VOSSAS EXCELÊNCIAS VENHAM A REALIZAR SOBRE AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
6.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão das reclamantes, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
7.º
Na verdade, a Decisão reclamada fundamenta de forma pertinente e acertada a ausência da utilidade (conceito técnico processual) do recurso – quanto à segunda questão de inconstitucionalidade –, bem como a incoincidência do objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu aos critérios prático-aplicativos da decisão recorrida, quanto à segunda.
8.º
Parece-nos, por outro lado, que na reclamação em apreço nem são desenvolvidos especiais argumentos tendentes a contrariar a fundamentação da decisão escrutinada.
9.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
10.º
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
- (i)o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
- (ii)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
- (iii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
12.º
A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, por outro lado, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
13.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
14.º
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, que se subscrevem e devem ser corroborados pelo Tribunal Constitucional, deve ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.