Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 16.04.2020, na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2019 (proc. nº 873/17 STA), que revogou parcialmente o acórdão do mesmo TCA de 02.03.2017 e determinou a baixa dos autos àquele Tribunal para proceder à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins nele indicados.
A presente revista visa uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada procedente a acção intentada por A…………. contra a CGA, sendo contra-interessada CTT – Correios de Portugal, SA (CTT) com vista à anulação do despacho da Direcção da CGA de 23.05.2007 que reconhece ao Autor o direito à aposentação antecipada.
Por acórdão de 02.03.2017 o TCA Sul concedeu provimento aos recursos interpostos pelos CGA e CTT, revogando aquela sentença e absolvendo os demandados do pedido.
Deste acórdão interpôs o Autor recurso de revista para este STA, o qual foi admitido, vindo a ser proferido o referido acórdão de 21.03.2019 que decidiu: “…revogar o acórdão recorrido na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu o/um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada, e, …determinar a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins sobreditos”.
Fundou o acórdão a sua decisão no seguinte: “(…) como, efectivamente, a questão da alegada falsidade do requerimento de aposentação – questão crucial para a resolução do caso dos autos – não foi tratada de forma específica pelas instâncias, não tendo sido nem instruída nem decidida, devem os autos baixar ao TCAS, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, para que se proceda à ampliação da matéria com vista à dilucidação da tal questão da falsidade do requerimento de aposentação.
Cumpre ainda dizer que deverá o TCAS (re)apreciar a questão do ónus da prova, sendo que na primeira instância se entendeu que ele cabia à demandada CGA (decidindo-se, pois, ainda que implicitamente, que estaríamos perante uma situação de inversão do ónus da prova).
Por último, resta mencionar que, em função da apreciação e qualificação dos meios de prova oportunamente produzidos pelo A., deverá decidir-se no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção, caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA).”
O TCA Sul proferiu o acórdão recorrido no qual, após aditar matéria de facto, entendeu que “Não há, sequer, uma dúvida insanável sobre os factos controvertidos, dúvida em que assenta o problema do chamado “ónus” – objetivo e material – da prova (que não é um ónus, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador; cf. a teoria das normas de L. Rosemberg e os arts. 411º, 413º e 414º do CPC). Não há, pois, que recorrer às regras do “ónus” da prova.
Assim, ficou provado que o autor dirigiu à CGA um pedido de aposentação por incapacidade, mas que aquela entidade não apreciou, porque não pôde apreciar, já que o mesmo fora entretanto adulterado e alterado para pedido de aposentação antecipada.”
Entendeu, igualmente, que houve violação do direito de audiência prévia, como considerara o TAC.
Assim, negou provimento aos recursos da CGA e dos CTT, mantendo a decisão de primeira instância.
Na presente revista a Recorrente invoca que o STA [no acórdão de 21.03.2019] não revogou integralmente o acórdão do TCA Sul de 02.03.2017, mas determinou a baixa dos autos a este Tribunal para, por um lado, se proceder à ampliação da matéria de facto com vista à dilucidação da falsidade do requerimento de aposentação (por invalidez), alegada pelo Recorrido, e, por outro para que fosse reapreciada a prova sobre qual o requerimento que efectivamente foi recebido nos serviços da CGA. E que a decisão recorrida de sentido oposto à anteriormente proferida nestes autos por aquele Tribunal, com base na mesma prova já produzida – terá ido para além do objecto determinado pelo acórdão deste Supremo Tribunal.
Mais alega que o anterior acórdão do TCA de 02.03.2017 havia já decidido não existir violação do direito de audiência prévia, pelo que ao declarar agora a invalidade do acto praticado pela CGA, em 23.05.2007, por preterição do direito de audiência prévia, contraria o anterior acórdão do mesmo tribunal, na parte que a Recorrente julga não ter sido revogada pelo acórdão do STA, indo para além do objecto determinado neste acórdão de 02.03.2019.
Com efeito, o acórdão recorrido, vai em sentido diametralmente oposto ao anteriormente proferido pelo mesmo TCA, com base na mesma prova já produzida (ao não ter sido produzida qualquer prova adicional) não sendo isento de dúvidas quanto ao cumprimento do acórdão deste Supremo Tribunal, nos termos supra transcritos, sobre a dilucidação da falsidade do requerimento de aposentação, sendo aparentemente questionável na fundamentação utilizada.
Assim, afigura-se-nos justificar-se a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa