Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………., que «desempenhou funções na ex-província ultramarina de Angola», interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07-02-2013 (fls. 144 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, e na qual pedia a condenação da entidade demandada a decidir requerimento que lhe apresentar e em consequência conceder-lhe a pensão de aposentação requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro.
O acórdão recorrido revogou essa decisão, considerando que, sim, a Administração tinha o dever de se pronunciar sobre o pedido, mas que o requerente não tinha direito à pensão solicitada ‒ confortou-se, neste segundo segmento, na doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 13.7.2011, processo n.º 102/11.
1.2. O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão em que se firmou o acórdão não é aplicável, pois aí havia caso decidido o que não ocorre no presente, e que o requerimento de que apresentou em 2010 não é um pedido novo mas de reapreciação do requerimento inicial.
1.3. A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade da revista, salientando que o pedido inicialmente formulado pelo ora recorrente já havia sido indeferido em 21 de Outubro de 1988 e que o mesmo não o impugnou nem formulou novo pedido até à data em que o poderia fazer, que era 1 de Novembro de 1990, conforme DL 210/90, de 27 de Junho.
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. O caso dos autos reporta-se a uma situação em que o ora Recorrente requereu em 11-09-87 à CGA a atribuição de pensão de aposentação, nos termos do Decreto-Lei nº. 363/86, de 31-10. Este pedido foi indeferido, por despacho de 21-10-88, por o Recorrente não preencher o requisito da posse da nacionalidade portuguesa.
Em 19-10-2010, o Recorrente solicitou a reapreciação do pedido de concessão de pensão de aposentação, em face do teor do acórdão n.º 72/02 do Tribunal Constitucional, pedido este que não obteve resposta por parte da CGA.
O acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que a CGA dever-se-ia ter pronunciado sobre a pretensão do Recorrente; mas firmou que a sua pretensão substantiva estava condenada ao insucesso, arrimando-se no acórdão de 13-07-2011, Processo n.º 0102/11.
2.2.3. Como resulta dos autos, tem sido frequente a litigiosidade a propósito de pedidos de pensão com abrigo inicial no DL 362/78.
No acórdão desta formação de 15/5/2013, Proc. 0184/13, ponderou-se, entre o mais, para admitir revista:
«A jurisprudência deste STA relativa a esta matéria da concessão de pensões aos agentes da ex-administração ultramarina, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, não tem sido pacífica no que se refere a diversos pontos que aqui se colocam e que continuam a merecer a devida análise e apreciação por parte do tribunal de revista.
São exemplo disso, para além dos Acs. de 27.11.2002 – Proc. 805/02, de 23.09.2009 – Proc. 729/09, 25.02.2010 – Proc. 1126/09, o Ac. de 24.05.2012 – Proc. 119/12, no qual se afirma que “O despacho de um funcionário subalterno da CGA que arquivou um pedido de aposentação por falta de documentos tidos por indispensáveis, logo admitindo que o processo se reabriria se eles fossem entretanto apresentados, não configurou um efectivo indeferimento desse pedido, susceptível de se estabilizar como caso decidido ou resolvido” [sublinhado nosso], pelo que o pedido da sua reanálise não podia ser indeferido por ser posterior a 31/10/90 – data em que, «ex vi» do DL n.º 210/90, de 27/6, expirou a possibilidade de se requerem as pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78, de 28/11 – se for certo que o processo já pendia na CGA, sem decisão final conhecida.
Em sentido não coincidente, decidiu o Ac. de 13.07.2011 – Proc. 102/11, no qual se afirma que “a prova dos requisitos pode ser feita para além de 1/11/1990, mas apenas desde que, nessa data, esteja pendente um requerimento sem decisão”, e que “tendo o processo sido arquivado em 23/5/1985, o requerimento apresentado estava indeferido desde essa data, pelo que, em 1/11/1990, não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no art. 2º do DL nº 210/90”. (sublinhado nosso).
Há, pois, manifesta divergência na jurisprudência do STA sobre questões essenciais à resolução do presente litígio, com capacidade, aliás, de expansão da controvérsia a futuros casos similares, designadamente as de saber se a decisão de arquivamento dos referidos requerimentos por falta de documento comprovativo da nacionalidade implica, e em que termos, o indeferimento da pretensão formulada, ou se há uma ausência de decisão que permite a sua reanálise perante a apresentação dessa prova mesmo depois de 31.10.1990, ainda que, naturalmente, revertendo para a Administração a valoração e apreciação objectiva dessa prova.
Há, assim, uma inegável relevância jurídica e social das questões colocadas, de extrema sensibilidade social, e que esbarram na ausência de uma orientação uniforme deste STA, o que, só por si, justifica a intervenção do tribunal de revista».
Essa apreciação foi reiterada nos acórdãos desta formação de 23/5/2013, processo 564/13, e de 10.7.2013, processo 984/13.
2.2.4. O caso dos autos poderá dizer-se que tem uma vertente menos controversa do que a que vem revelada nos casos citados, pois que em matéria de facto apresenta-se como assente que houve decisão de indeferimento em 21.10.1988. De onde, porventura, poderá considerar-se estabelecida a inexistência de processo pendente para os efeitos do prazo estabelecido no DL n.º 210/90, de 27/6.
Todavia, como se vê, a decisão quanto à pretensão do ora recorrente foi oposta nas instâncias, o que desde logo é um sinal de que ainda há matéria a exigir a continuação da intervenção deste Supremo Tribunal, de modo a ir limando e precisando uma linha de orientação perante os diversos tipos de situações que continuam a surgir.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.