Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto interpôs recurso contencioso para declaração de nulidade do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanização da Câmara Municipal do Porto, de 3.10.85, proferido ao abrigo da delegação de poderes, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, em 14.1.83, pelo qual foi licenciado à firma A……, Lda., com sede na Rua …, nº ……, ……º andar, na cidade do Porto, o loteamento de um terreno sito nas Ruas …. e de ……, na freguesia de Nevogilde, da cidade do Porto, inscrito ma matriz predial rústica dessa freguesia, sob os artigos 190 e 185 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 47589, do Livro B-141, a fl. 166, e B-157 a fls. 32, sob o nº 53342, respectivamente.
Por sentença, proferida em 30.11.2009, que considerou não se verificarem os vícios imputados ao acto recorrido, de 3.10.85, nem se vislumbrarem outros vícios de conhecimento oficioso, foi negado provimento ao recurso.
Inconformado com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação, a fls. 90, ss., dos autos, com as seguintes conclusões:
1. No recurso contencioso interposto para declaração de nulidade do despacho de 03 de Novembro de 1985, da autoria do Vereador do Pelouro de Urbanização da Câmara Municipal do Porto, que licenciou o loteamento titulado pelo alvará n.º 22185, o Ministério Público suscitou a questão da nulidade da aprovação do Plano Parcial de Urbanização de 19 de Novembro de 1981 e da ineficácia deste.
2. A douta decisão objecto de recurso jurisdicional recusou conhecer da invalidade do Plano, com o fundamento de que tal violaria o princípio da demanda, por implicar a invalidação de acto diferente do impugnado.
3. Todavia, o que está em causa, e isso decorre da petição de recurso contencioso, é apenas o conhecimento incidental da invalidade do acto que aprovou aquele Plano, o que foi solicitado ao Tribunal para se poder aferir da sua repercussão na validade do processo de licenciamento do loteamento e na preterição de formalidade que alegadamente o afecta, nenhuma razão válida se vislumbrando para a recusa dessa apreciação incidental.
4. Ao não conhecer da questão da invalidade do acto que aprovou o Plano, a douta decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do regime jurídico da nulidade, violando nomeadamente o princípio da ampla invocabilidade e cognoscibilidade actualmente previsto no artigo 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
5. Razão por que, no provimento do presente recurso jurisdicional, deve ser revogada e substituída por outra que conheça incidentalmente daquela questão e dos seus efeitos na legalidade do licenciamento do loteamento, com o que se fará justiça.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação (fls. 117, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
a) O Recorrente apenas imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal não apreciou a questão da nulidade do Plano Parcial de Urbanização;
b) O Tribunal conheceu de todas as questões, e nomeadamente, da supra referida, conforme se extrai da leitura de fls. 13 a 16 da sentença, tendo, todavia, concluído pela sua improcedência;
c) Mais nenhuma questão foi colocada pelo Recorrente em sede de recurso, nem se visualizam outras questões de conhecimento oficioso;
d) Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente;
e) Sempre se diga que este plano parcial de urbanização não é subsumível aos factos discutidos no presente processo;
f) O loteamento autorizado respeitou o Plano Director de Urbanização da Cidade aprovado por despacho ministerial de 1 de Agosto de 1964, com o qual o loteamento pretendido estava conforme - ver alvará nº 22/85;
g) No caso em apreço existia já este plano geral de urbanização aprovado - como aliás, reconhece a entidade recorrente - pelo que não era legalmente necessário a aprovação de um plano parcial;
h) O acto de licenciamento do loteamento que se pretende declarado nulo respeitou as normas e os planos existentes para o local;
i) De outro modo, o Recorrente não faz prova dos factos constitutivos do direito que invoca; Nomeadamente que aquele plano parcial dizia respeito ao licenciamento que se pretende, nos presentes autos, declarado nulo com as características aí constantes;
j) A sentença correctamente entendeu que não era necessário o parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, dado que o loteamento licenciado pelo despacho recorrido situa-se em local abrangido pelo Plano Director de Urbanização da Cidade, aprovado por despacho ministerial de 1 de Agosto de 1964, com o qual está conforme e como consta do Alvará de Loteamento n° 22/85.
k) Pelo que aplica-se ao caso o art. 2°, nº 2 do DL 289/73, de 6.06 que estipula a desnecessidade de parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização nos casos em que as operações urbanísticas se conformarem com o plano de urbanização aprovado.
l) Improcedem todas as conclusões do recurso.
Termos em que, julgando improcedente o recurso, se fará inteira
Justiça!
A recorrida particular, na respectiva contra-alegação (fls. 130, ss., dos autos), formulou as seguintes conclusões:
A- DO ÂMBITO MATERIAL DO RECURSO CONTENCIOSO
1ª No presente processo nunca se poderia conhecer da pretensa invalidade do Plano Parcial de Urbanização, pelas seguintes razões principais:
a) O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho do Senhor Vereador do Pelouro de Urbanização da Câmara Municipal do Porto, de 1985.10.03, que aprovou o loteamento em causa, conforme resulta do introito e petitório da p.r. (v. fls. 1 e 3 dos autos) e foi decidido na douta sentença recorrida (v. fls. 69 dos autos);
b) Do alvará de loteamento nº. 22/85 resulta que a operação urbanística em causa estava "abrangid(a) pelo Plano Director de Urbanização da Cidade, aprovado por despacho ministerial de 1 de Agosto de 1964, com o qual está conforme" (v. alíneas B) e C) dos FP) e foi reconhecido pelo próprio MP (v. alínea E) dos FP);
c) O referido Plano Parcial tem natureza regulamentar e a impugnação das suas normas tem que seguir um processo próprio (v. arts. 51°/1/e) e 63° da LPTA; cfr. arts. 2°/2/h) e 72° do CPTA);
d) Mesmo considerando que o Plano Director do Cidade do Porto previa a elaboração de planos parciais de urbanização para o local - o que só em mera hipótese se admite - teríamos de concluir que se tratava de medidas preventivas, cuja caducidade ocorreu há muito, ex vi dos arts. 107°, 108° e 112° do DL 380/99, de 22 de Setembro (cfr. arts. 7° e 9° do Lei dos Solos, aprovada pelo DL 794/76, de 5 de Novembro, art. 7° do DL 69/90, de 2 de Março; cfr. Ac. STA, de 2009.05.20, Proc. 0724/98 e Ac. TCA Sul, de 2005.12, 14, Proc. 1024/05, in www.dgsi.pt);
e) A apreciação da invalidade do referido plano parcial de urbanização implicaria a violação de diversos princípios constitucionais e processuais, nomeadamente dos princípios do contraditório e do demanda (v. arts. 2°, 20° e 202°/2 da CRP, arts. 2°, 3°, 3°-A e 467° do CPC e arts. 2°, 6°, 10° e 78° do CPTA) - cfr. texto nºs. 1 a 3;
B- DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RECORRIDA
2ª O art. 102° do Código Administrativo é aplicável in casu, ex vi do art. 96° do DL 100/84, de 29 de Março (cfr. art. 112° do Lei 79/77, de 25 de Outubro) e do art. 100°/2 da Lei 169/99, de 18 de Setembro (cfr. Acs. STA de 1994.01.11, Proc. 031792 e de 1998.05.13, Proc. 035500, ambos in www.dgsi.pt), sendo manifesto a competência do autoridade recorrida - cfr. texto n°s. 4 a 6;
C- DA DISPENSA DE PARECER DA DGSU
3° No presente caso estava dispensada a emissão de parecer peia Direcção-Geral Dos Serviços de Urbanização, pelas seguintes razões principais:
a) A DGSU nunca poderia emitir parecer no processo de loteamento iniciado em 11.07.1983 (v. FP, al. A)), pois foi extinta pelo art. 3°/2 do DL 117-E/76, de 10 de Fevereiro;
b) Além disso, a operação urbanística em causa "situa-se em local abrangido pelo Plano Director de Urbanização da Cidade, aprovado por despacho ministerial de 1 de Agosto de 1964, com o qual está conforme", conforme resulta do Alvará n°. 22/85 (v, art. 2°/2 do DL 289/73, de 6 de Junho; cfr. alíneas B) e C) do FP);
c) O referido alvará de loteamento integra um documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (v. art. 371° do C. Civil), in casu, a conformidade do loteamento com o Plano Director de Urbanização da Cidade do Porto;
d) Mesmo considerando que o Plano Director do Cidade do Porto previa a elaboração de planos parciais de urbanização para o local - o que só em mera hipótese se admite teríamos de concluir que se tratava de medidas preventivas, cuja caducidade ocorreu há muito, ex vi dos arts. 107°, 108° e 112° do DL 380/99, de 22 de Setembro (cfr. arts. 7° e 90 do Lei dos Solos, aprovada pelo DL 794/76, de 5 de Novembro, art. 70 do DL 69/90, de 2 de Março, e Ac. STA de 2009.05.20, Proc. 0724/98 e Ac. TCA Sul, de 2005.12.14, Proc. 1024/05, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 7 a 9.
NESTES TERMOS,
Deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Em 11 de Julho de 1983, por meio de requerimento registado na Câmara Municipal do Porto sob o nº 14526, de igual teor ao documentado a fls. 11 dos autos (doc. n° 3 junto com a p.r.), que aqui dou por integralmente reproduzido, a ora recorrida particular apresentou um pedido de licenciamento de loteamento para o seu terreno sito às Ruas …… e Rua ……, da freguesia de Nevogilde, concelho do Porto, descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 47584, a fls. 166 v° do Livro B-141 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 190º (cfr. também arts. 1° e 3° da p.r., não impugnados, art. 6° da contestação da recorrida particular, e docs. 1 e 2 juntos com a p.r.).
B) Por despacho de 3 de Outubro de 1985, a autoridade recorrida, ao abrigo de delegação de poderes do Presidente da CMP, conferida por despacho de 14.01.83, deferiu o aludido requerimento, autorizando o loteamento urbano do prédio em causa, na sequência do que foi emitido o respectivo Alvará n° 22/85, de 14 de Outubro de 1985, com o teor constante do doc. 2 junto com a p.r., que aqui dou por integralmente reproduzido (cfr. docs. 1 e 2 juntos com a p.r.).
C) Consta do referido Alvará de Loteamento n°. 22/85, além do mais, que:
--- "O loteamento situa-se em local abrangido pelo Plano Director de Urbanização da Cidade aprovado por despacho ministerial de 1 de Agosto de 1964 com o qual está conforme."
---"A realização do loteamento fica sujeita às seguintes prescrições:
1- É autorizada a constituição de 18 lotes de terreno numerados de 1 a 18 com as áreas, respectivamente, (...);
2- O lote 16 foi permutado com as áreas tracejadas na planta anexa (Processo de Permuta 20/84), para cumprimento dos alinhamentos de acordo com a urbanização prevista para o local." - cfr. doc. 2 junto com a p.r
D) Em 21 de Outubro de 1985, e em cumprimento do art. 19°/4 do DL nº 289/73, foi enviada uma cópia do Alvará de loteamento no 22/85 a Direcção dos Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico do Norte, através de ofício n° 2874/85/D (art. 11º da contestação da recorrida particular, não impugnado pelo Recorrente na resposta as excepções suscitadas apresentada a fls. 29 e v°).
E) O terreno loteado localiza-se numa zona classificada, no zonamento do Plano Director da cidade do Porto, aprovado pela Câmara Municipal do Porto em 18.6.63 e por despacho ministerial de 1 de Agosto de 1964, como "Zona residencial a criar" (art. 4º da p.r., não impugnado, e doc. 4 junto com a mesma, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
F) Por despacho da autoridade ora recorrida de 19.11.81, lavrado sobre o requerimento n° 21783, registado na CMP em 28.10.81, em nome de B……, foi aprovado o plano parcial de urbanização para o terreno em questão sito a Rua …… (art. 8° da p.r., não impugnado, e doc. n° 6 junto com aquela p.r.).
G) O presente recurso contencioso foi instaurado em 09.05.88 (cfr. fls. 2 dos autos).
3. Como se relatou, a sentença recorrida conheceu de recurso contencioso, no qual o também ora recorrente Ministério Público pediu a declaração de nulidade do despacho do Vereador do Pelouro da Urbanização, de 3.10.85, que deferiu pedido de loteamento, apresentado pela recorrida particular A……, Lda., com sede na Rua ……, nº ……, na cidade do Porto.
A fundamentar esse pedido, o recorrente alegou que: (i) o terreno a lotear se localiza, no zonamento do Plano Director da cidade do Porto - Plano Geral de Urbanização, nos termos do DL 560/71, de 17 de Dezembro – numa das «áreas residenciais a criar», para as quais o art. 26 do regulamento desse Plano Director prevê a elaboração de plano parcial de urbanização (nº 3), cuja aprovação caberia à Câmara Municipal (nº 4); (ii) o plano parcial elaborado para a área do terreno em causa foi aprovado por um Vereador e não pela própria Câmara Municipal nem pelo Ministro da Obras Públicas, não sendo também objecto de publicação, nos termos legais; (iii) esse plano parcial de urbanização é, assim, nulo, por incompetência absoluta de quem o aprovou, e ineficaz, por falta de publicação; (iv) daí que, no indicado processo de loteamento, fosse obrigatório parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que não foi pedido; (v) o acto de licenciamento desse loteamento enferma, pois, da peticionada nulidade.
A sentença recorrida, salientando que o objecto do recurso contencioso interposto é o despacho do Vereador, de 3.10.85, considerou que seria «exclusivamente com referência» a esse despacho que deveria analisar os vícios invocados pelo recorrente, por respeito ao princípio da demanda, conforme o qual «o juiz terá de proferir a sua decisão com atinência ao acto concretamente impugnado, não lhe sendo lícito invalidar acto diferente do impugnado».
Nesta perspectiva, entendeu a sentença que, não sendo objecto do recurso contencioso o despacho pelo qual o Vereador recorrido, em 19.11.81, aprovou o referido plano parcial de urbanização, não podia conhecer dos vícios imputados a este despacho nem, por consequência, determinar a sua invalidade.
Por fim, a sentença recorrida pronunciou-se «quanto à arguida nulidade do despacho recorrido decorrente da falta do parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que não foi pedido». A este propósito, começou por transcrever a disposição do art. 14, nº 1, do DL 289/73, de 6. 6, salientando que a cominação de nulidade, aí estabelecida, para os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento que não sejam precedidas da audiência daquela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização vale, apenas, «nos casos em que é devida». E logo notou que, nos termos do nº 2 do art. 2 do mesmo diploma legal, os pareceres dessa Direcção-Geral são dispensados sempre que as operações de loteamento, previstas no art. 1 do citado diploma legal, se conformem com o plano de urbanização aprovado nos termos do DL 560/1, de 17.12.
«No caso ‘sub judice’ - conclui a sentença - o loteamento licenciado pelo despacho recorrido situa-se em local abrangido pelo Plano Director de Urbanização da cidade aprovado por despacho ministerial de 1 de Agosto de 1964, com o qual está conforme, como consta do respectivo Alvará de Loteamento nº 22/85, facto que não é posto em causa pelo Recorrente, que de resto se refere ao referido Plano Director de Urbanização como “Plano Geral de Urbanização, nos termos do dec. lei nº 560/71 de 17 de Dezembro” (cfr. art. 4º da p.r.), pelo que no licenciamento do loteamento em causa estava dispensado o parecer da referida Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, face ao disposto no nº 2 do art. 2º do DL 389/73, e assim sendo não se verifica a arguida nulidade do art. 14º, nº 1 do citado DL.».
O recorrente alega que a sentença julgou erradamente, ao decidir que não poderia conhecer da suscitada questão da invalidade do acto, de 19.11.81, de aprovação do plano parcial de urbanização. Pois que, segundo defende, o conhecimento dessa questão, a título incidental, era possível, à luz do princípio da ampla invocabilidade e cognoscibilidade, consagrado no art. 134 do Código do Procedimento Administrativo. E – alega, ainda, o recorrente – a apreciação da invalidade do acto de aprovação daquele plano parcial de urbanização era necessária ao conhecimento do vício imputado ao próprio acto recorrido, «dada a estruturação da petição de recurso, e a forma como nela se explanou a causa de pedir».
Ora, é certo que, como refere o recorrente, «na economia da petição de recurso, a necessidade do parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização decorre da inexistência de Plano Parcial de Urbanização válido e eficaz para o local do loteamento». Daí que, na lógica dessa petição, houvesse que apurar se tinha ou não fundamento a invocação de invalidade desse plano parcial, para se concluir, em caso positivo, que o impugnado acto licenciador do loteamento padecia de nulidade, por preterição de formalidade, traduzida na falta de parecer daquela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Porém, diferentemente do que, na petição de recurso contencioso, defendeu o recorrente, a falta ou invalidade do invocado plano parcial de urbanização, a existir, não implicava, necessariamente, a obrigatoriedade do referenciado parecer da Direcção-Geral de Urbanização.
Vejamos.
O referido art. 14 (Art. 14º - 1. Os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos de audiência da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, nos casos em que é devida, ou quando não sejam conformes com o seu parecer ou decisão do Ministro respectivo são nulos e de nenhum efeito.
2. …), nº 1, do DL 289/73, de 17.12, comina a nulidade dos actos das câmaras municipais, respeitantes a operações de loteamento, quando não sejam precedidos da audiência da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, «nos casos em que é devida».
O art. 2 (Art. 2º - 1. A câmara municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente técnico de engenharia, ou na sua falta, o gabinete técnico da junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho do Ministro das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.
2. Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e de outras entidades dependentes do Governo serão dispensados sempre que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do DL 560/1, de 17 de Dezembro, e tenham sido ouvidos os serviços municipais ou o gabinete técnico referido no nº 1.), do mesmo diploma legal, depois de impor à câmara municipal, previamente à respectiva pronúncia sobre a operação de loteamento, a audição dessa Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (nº 1), estabelece que os pareceres desta entidade sobre as operações de loteamento «serão dispensados sempre que as operações (de loteamento (Cfr. Art. 1º A operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinados imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios, nos termos do presente diploma.)) previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 560/71, de 17 de Dezembro» (nº 2).
Este último diploma legal veio obrigar à elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos municípios (art. 1 (Artigo 1º As câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes são obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.)) e de outras localidades e áreas territoriais (art. 2 (Art. 2º Serão igualmente elaborados planos gerais de urbanização:
a) Das localidades com mais de 2500 habitantes que entre dois recenseamentos oficiais consecutivos acusem um aumento populacional apreciável;
b) Das localidades e das zonas de interesse turístico, recreativo, climático, terapêutico, espiritual, histórico ou artístico designadas pelos Ministros do Interior e das Obras Públicas;
c) Das áreas territoriais em que a estrutura urbana justifique planos de conjunto abrangendo vários centros urbanos e zonas rurais intermédias ou envolventes.)) que, conforme o disposto no respectivo art. 3 (Art. 3º - 1. As câmaras municipais devem apresentar à aprovação, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os planos gerias de urbanização a que se referem os artigos 1º e 2º.
2. Os planos devem ser acompanhados dos pareceres da câmara municipal e do conselho municipal e dos resultados do inquérito público aberto durante trinta dias por editais afixados nos lugares e na forma do costume e pela publicação de correspondente aviso num dos jornais publicados no concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos na área.
3. Enquanto não forem aprovados os planos gerais, poderão as câmaras municipais apresentar à aprovação planos parciais de urbanização, referentes a determinadas zonas a abranger pelos planos gerais.
4. A aprovação dos planos gerais ou parciais de urbanização compete ao Ministro das Obras Públicas, que ouvirá o Conselho Superior de Obras Públicas quando eles respeitarem a centros urbanos com mais de 10 000 habitantes ou quando assim o determinar.
5. Nos planos aprovados não poderão ser feitas pelos municípios quaisquer alterações sem prévia a provação do Ministro das Obras Públicas.
6. Os planos gerais devem ser revistos, pelo menos, uma vez todos os cinco anos. Todavia, o Ministro das Obras Públicas pode determinar que a sua revisão se faça em menor prazo.), as câmaras municipais deveriam apresentar à aprovação, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (nº 1), estabelecendo, ainda, que, enquanto não fossem aprovados «os planos gerais», poderiam as câmaras municipais apresentar à aprovação, igualmente do Ministro das Obras Públicas (nº 4), «planos parciais de urbanização, referentes a determinadas zonas a abranger pelos planos gerais» (nº 3).
Assim, e ainda que se refira também a planos parciais de urbanização e a planos de pormenor (art. 7), este diploma legal estabelece, primacialmente, a disciplina relativa à promoção, elaboração, aprovação e execução de planos gerais de urbanização.
Pelo que é de concluir que o citado DL 289/73 – ao consagrar, no nº 2 do respectivo art. 2, a dispensa de parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, no caso de as operações de loteamento, nele referidas, «se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do DL 560/71, de 17 de Dezembro» –, se refere, desde logo, ao plano geral de urbanização, a cuja previsão e disciplina se dedica, essencialmente, este diploma legal.
Ora, aquando da prática do impugnado acto de licenciamento do loteamento em causa, já existia plano geral de urbanização – o Plano Director de urbanização da cidade do Porto, aprovado por despacho ministerial de 1.8.64 – com o qual está conforme aquele loteamento, como consta do respectivo alvará (nº 22/85) e o próprio recorrente, de resto, não põe em causa.
O que, desde logo, e sem necessidade de apreciação da questão da pretendida invalidade do referenciado plano parcial de urbanização, permite concluir que, tal como decidiu a sentença recorrida, aquele acto de licenciamento do loteamento, objecto do recurso contencioso, não incorreu na invocada nulidade, prevista no art. 14, nº 1, do DL 289/73, de 6 de Junho.
Assim sendo, fosse ou não lícito à sentença apreciar da alegada invalidade daquele plano parcial, é também de concluir que o recorrente não tem razão, ao defender que o conhecimento do vício imputado do acto contenciosamente impugnado passava, necessariamente, por aquela apreciação.
A alegação do recorrente é, em suma, improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.