Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O A... , lotes ..., com sede na rua ... , Nazaré, recorre do despacho de 24-10-02, do M.º Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, por falta de personalidade judiciária, rejeitou liminarmente o recurso contencioso que havia interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré que licenciou a construção de um prédio de rés-do-chão e primeiro andar na Avenida Circular Norte, da Nazaré .
Constatando-se que o patrocínio judiciário do recorrente, foi exercido pela Exm.ª Advogada sem mandato e a título de gestão de negócios, e que não tinha ainda sido ratificada a gestão nem suprida a falta de mandato judicial, foi a fls. 111, proferido acórdão interlocutório em que foi ordenada a notificação pessoal do recorrente para, em dez dias e nos termos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, e 41º, n.ºs 2 e 3, do C. P. Civil, ratificar a gestão bem como, no mesmo prazo, constituir mandatário e ratificar o processado.
Tal decisão foi, igualmente, notificada à Exm.ª Advogada subscritora da petição de fls. 2 e seg.s.
Na sequência da notificação que lhe foi efectuada veio o recorrente, a fls. 117, “ informar que o Condomínio não pretende ratificar a gestão, nem constituir mandatário nem ratificar o processado “, nada dizendo a Exm.ª Advogada .
Nos termos do artigo 5, da LPTA, é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos.
A falta de constituição de mandatário pelo recorrente, bem como da ratificação do processado, depois do convite do juiz para esse efeito, determina que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado acarretando a absolvição da instância – artigos 33º e 40º, n.º 2, do C. P. Civil, aplicáveis por força do artigo 1º, da LPTA .
Nos termos o artigo 41º, do C. P. Civil, aplicável nos mesmos termos, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios, sendo que “ se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado ..., o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ”, obviamente apenas no caso de ter sido pedida, o que não é a situação dos autos.
Assim, e nos termos expostos, não tendo sido nem ratificada a gestão da Exm.ª Advogada Dr.ª ... que, a título de gestora de negócios, subscreveu a petição de fls. 2 bem como de todas as peças processuais do recorrente, nem outorgada a respectiva procuração, acordam em declarar sem efeito tudo o que foi por ela praticado no processo e em absolver a entidade recorrida da instância .
Custas pela gestora, nos termos do artigo 41º, n.º2, do C.P.Civil em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria em 60 e 30 na 1ª instância, e 120 e 60 neste S.T.A., respectivamente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Rui Botelho.