1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que decidiu em “conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e em consequência julgar prescrito o procedimento previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento e o direito de executar o ato que corporiza a dívida exequenda, com a consequente extinção do processo de execução fiscal”.
2. Salvo o devido respeito, que é muito, a AICEP considera que o douto Acórdão (i) enferma de erro de julgamento, - violou a lei, devendo, por isso, ser revogado e substituído por douto Acórdão que (ii) declare a execução fiscal não está prescrita (iii) e a execução fiscal deve prosseguir.
3. A AICEP considera que este recurso deve excecionalmente prosseguir para o Supremo Tribunal Administrativo, dado que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. Assim, impõe-se para uma melhor aplicação do direito, se existe ou não prescrição da invocada execução fiscal, - dado que, estão emergentes deste processo, sete processos a correr nos tribunais.
5. A AICEP está obrigada a demonstrar ter desenvolvido todos os esforços no sentido de recuperar os valores dos incentivos indevidamente pagos ao abrigo dos programas europeus.
6. Ora, o douto Tribunal Tributário de Lisboa, em sentença de 01/06/2019, decidiu da seguinte forma: “(…) a dívida exequenda, proveniente que é de uma obrigação de reposição, sujeita aquele prazo de prescrição de 20 anos, viu começar a correr o respetivo prazo com a publicação da decisão de resolução do Conselho de Ministros, a 4/10/2014. (…) E, como decorre do artigo nº 323 nº 1 do Código Civil, com a sua citação o decurso do prazo de prescrição foi, em relação a ela, interrompido e, desde então, o renovado prazo que se iniciou acha-se suspenso, conforme determina o artigo nº 327 nº 1 do Código Civil. E mesmo que se entendesse que in casu era aplicável à da obrigação de restituição dos incentivos o Regulamento (CE EURATOM) 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, nos termos do qual é de 4 anos o prazo de prescrição (…) manifesto é que aquele prazo de prescrição não se tinha igualmente completado”.
7. De seguida, o Tribunal Central Administrativo do Sul determinou (…) resulta que, in casu, o prazo de prescrição é de 4 anos e conta-se a partir da prática de irregularidade. (…) De facto, a letra da lei é clara fala, em data da prática da irregularidade e não da data da resolução do contrato de investimento. Aliás, como é bom de ver, sendo a prática da irregularidade que determina a resolução do contrato, tem necessariamente, de ser temporalmente anterior. (…) Nessa medida, impõe-se anular oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662º do CPC, a decisão recorrida” (…) e decidiu que se juntem ao processo, “execução fiscal e demais diligências que se afigurem pertinentes para percecionar, de forma rigorosa e fidedigna a data da prática da infração e bem assim da existência de causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional.”
8. De resto, o Tribunal Tributário de Lisboa, voltou a decidir em sentido favorável à AICEP e “(…) temos que o seu prazo de prescrição é de quatro anos, a contar não da data do ato que determina a obrigação de reposição, mas da ocorrência ou de cessação da irregularidade que dá causa à reposição, artigo nº 3 nº 1, corpo e paragrafo 1 do citado Regulamento. Por outra parte, ocorre interrupção desse prazo, reiniciando-se o prazo de prescrição ex novo, sempre que à entidade em causa seja dado conhecimento, pela entidade competente, de ato intendendo instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, citado Artigo nº 2 paragrafo 2.
9. Como refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação de 01/10/2020, (i) a restituição de fundos comunitários indevidamente recebidos, por irregularidade cometidas pelos beneficiários de incentivos comunitários, não é exigível todo o tempo estando sujeita a um prazo-regra de prescrição de quatro anos, (ii) o dies a quo coaduna-se com a data da prática da irregularidade, (iii) o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade, (iv) o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa (v) a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção, (vi) o prazo de execução da decisão que se aplica a sanção administrativa e de três anos, o qual corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
10. Ora a AICEP concorda que estamos perante incumprimentos contratuais e de reembolso cujas irregularidades assumem a natureza de irregularidades continuada.
11. O douto Acórdão refere para efeitos de densificação de conceitos, de irregularidade continuada, Acórdãos do TJUE, mas cada caso é um caso (e a realidade em Portugal pode ser diferente).
12. O Regulamento EURATOM veio adotar uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
13. E a AICEP não concorda que a resolução do contrato é uma sanção administrativa, aliás, a resolução está prevista no contrato de investimento.
14. Confirma-se que o prazo de prescrição do Regulamento EURATOM é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida.
15. As irregularidades praticadas, e que determinam a resolução do contrato de investimento segundo os fatos provados situam-se entre 31/12/2009 e 31/12/2011.
16. Estas irregularidades têm a natureza de irregularidades continuadas, o que resulta do carácter continuado do incumprimento contratual (Cfr. artigo nº 3 nº 1 e paragrafo 1 do Regulamento EURATOM).
17. O que determina que, quanto às irregularidades continuadas, só se inicie a contagem do prazo prescricional quando as mesmas cessarem.
18. Como está previsto no artigo 3º do regulamento EURATOM “a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção”.
19. A resolução do Conselho de Ministros nº 62/2014, pela qual foi declarada a resolução do contrato de investimento celebrado em 06/02/2009, foi publicada em 4/11/2014, daí decorrendo a caducidade dos benefícios atribuídos à A……………, bem como a obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
20. Ora, tal não poderá deixar de contar como ato através do qual é dado conhecimento tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, atento o disposto no artigo 14º da mencionada Resolução.
21. A contagem do prazo prescricional com início em 1 de janeiro de 2012 interrompeu-se em 4/11/2014, ficando inutilizado o prazo, entretanto decorrido.
22. A citação da A………… para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 31/07/2018, ou seja, cerca de três anos e nove meses após o reinício da contagem do prazo da prescrição.
23. Com efeito, em 31/07/2018, a dívida exequenda também não se encontrava prescrita pelo decurso do prazo máximo perentório de oito anos, previsto no artigo 3 nº 1 parágrafo 3 do citado Regulamento EURATOM.
24. Ora, entre 1/01/2012 e 31 de julho de 2018, data da citação para a execução fiscal da A………….., ainda não tinham decorrido os oito anos.
25. Para concluir que a citação da A…………… interrompeu a contagem do prazo prescricional, inutilizando o tempo decorrido até à data (Cfr. artigo nº 323 nº 1 e artigo nº 326º nº1, do Código Civil, e obsta ao início da contagem de novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo nº 327 nº1 do Código Civil).
26. Pelo que, o prazo prescricional ainda não decorreu.
Face ao exposto, deve o presente recurso de revista excecional ser admitido, e julgado procedente, devendo em consequência, ser declarada não prescrita a dívida exequenda, e deverá ser prosseguida a execução fiscal da A……………
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (apesar de vir indicado no recurso que o mesmo era interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, uma vez que o acórdão foi proferido posteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/09, é aplicável a correspondente norma do CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
E também não deve servir o recurso de revista para revisitar a matéria de facto julgada provada ou não provada pelas instâncias, cfr. n.º 4.
Da leitura das conclusões do recurso que nos vem dirigido, pretende, essencialmente, o recorrente que o tribunal admita o recurso para se pronunciar sobre a questão de saber se a execução fiscal não está prescrita com dois fundamentos:
- saber se a resolução do Conselho de Ministros nº 62/2014, pela qual foi declarada a resolução do contrato de investimento celebrado em 06/02/2009, foi publicada em 4/11/2014, daí decorrendo a caducidade dos benefícios atribuídos à A………….., bem como a obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos, deve contar como ato através do qual é dado conhecimento ao interessado tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, atento o disposto no artigo 14º da mencionada Resolução e por isso deve contar também como acto interruptivo do prazo dentro do qual podem ser recuperadas as importâncias concedidas ao abrigo do contrato;
- saber se em 31/07/2018, a dívida exequenda não se encontrava prescrita pelo decurso do prazo máximo perentório de oito anos, previsto no artigo 3 nº 1 parágrafo 3 do citado Regulamento EURATOM, uma vez que a citação da A…………… para os termos da execução fiscal ocorreu no dia 31/07/2018, ou seja, cerca de três anos e nove meses após o reinício da contagem do prazo da prescrição.
Como claramente resulta das conclusões do recurso que nos vem dirigido e da súmula que anteriormente fizemos, facilmente podemos perceber que não vem pedido a este Supremo Tribunal o conhecimento de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Na verdade, a questão que vem colocada ao Supremo Tribunal trata-se de uma questão que só pode ser resolvida pelos concretos circunstancialismos inerentes ao caso concreto, ou seja, a sua resolução depende da singularidade dos acontecimentos da vida real que determinam sempre o conhecimento das questões respeitantes ao início e fim dos prazos, o seu curso e as causas de facto ou jurídicas que podem determinar a sua interrupção ou suspensão.
Ou seja, se o Supremo Tribunal admitisse o presente recurso não iria proferir uma decisão cuja relevância permitisse a sua expansão a uma generalidade de casos, uma vez que, como dissemos, a contagem dos prazos está sempre dependente de circunstâncias específicas concretas e particularidades próprias que não são transponíveis para outras situações.
Por outro lado, e ainda que de forma meramente perfunctória, não se vislumbra que ocorra um erro ostensivo ou manifesto no acórdão recorrido, quer na escolha das normas e princípios legais reguladores da matéria, quer na sua interpretação, quer na subsunção dos concretos factos a tais normas e princípios.
Não se mostram, assim, preenchidos os necessários pressupostos para que o recurso possa ser admitido.
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. no máximo.
D.n.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.