2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., acusando-o da prática de um crime de desobediência e de outro de desobediência qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e pelo artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, uma vez que – não obstante lhe ter sido aplicada pelo Banco de Portugal a medida de restrição ao uso do cheque por 26 meses – não ter devolvido os módulos de cheque que tinha em seu poder e, além disso, ter passado vários cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.
O M.º Juiz, porém, não recebeu a acusação e ordenou o arquivamento dos autos, em virtude de, na sequência do acórdão n.º 489/89 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Fevereiro de 1990, ter julgado inconstitucionais os artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e, assim, lhes haver recusado aplicação.
2. Desse despacho interpôs aquele Magistrado recurso para o Tribunal Constitucional.
O Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício concluiu as suas alegações como segue:
1.º A medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa;
2.º Não são organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14 54, de 11 de Janeiro, já que cabiam na competência própria do Governo;
3.º Deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, são (ou não) inconstitucionais.
II. Fundamentos:
Este Tribunal já teve ocasião de decidir, pelo acórdão n.º 160/91, de que se encontra junta fotocópia aos autos, a questão da inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, havendo concluído que as normas aqui sub judicio são constitucionalmente ilegítimas.
Não havendo razão para agora decidir diferentemente, há que reeditar aqui tal julgamento de inconstitucionalidade, com base na argumentação desenvolvida naquele aresto, para a qual se remete.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n.º 160/91).
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração que apenso no Acórdão n.º 160/91).
José Manuel Cardoso da Costa