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ACÓRDÃO Nº 520/2026 Processo n.º 295/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5827/16.9T8PRT , com origem numa ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada pela ora recorrente contra B., S.A., C., S.A. e D., a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 1.ª instância, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto em sede de recurso de apelação. Inconformada, a autora interpôs recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, invocando como fundamentos da excecionalidade da revista a contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2019, proferido no âmbito do Processo n.º 183/12.7TVPRT. Considerando que o recurso de revista (normal) não era admissível, o relator ordenou a remessa dos autos à formação a que alude o artigo 672.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , para verificação do pressuposto de recorribilidade invocado. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12/11/2025, o recurso de revista excecional não foi admitido. Inconformada, a autora apresentou pedido de reforma, arguindo a nulidade desse aresto por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o que foi indeferido, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14/01/2026. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, com vista à apreciação da constitucionalidade da « norma do artigo 629.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil , na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, em processo civil, das decisões proferidas no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito contra jurisprudência uniformizada proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo ». Pela Decisão Sumária n.º 245/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.» Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. 4.2. A recorrente indica como objeto do presente recurso a «norma do artigo 629.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil , na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, em processo civil, das decisões proferidas no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito contra jurisprudência uniformizada proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo». Em primeiro lugar, a recorrente não identifica o acórdão recorrido, que, por isso, tanto pode corresponder ao acórdão de 12/11/2025, como ao acórdão de 14/01/2026, ambos do Supremo Tribunal de Justiça. De todo o modo, em qualquer caso, não existe correspondência entre a ratio decidendi e a interpretação impugnada, pelas razões que se passam a explicar. No acórdão de 12/11/2025, o Supremo Tribunal de Justiça não mobilizou o artigo 629.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil para fundamentar a sua decisão de não admissão do recurso de revista excecional, mas, sim, a circunstância de «não exist[ir] oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento [do Supremo Tribunal de Justiça datado de 10/09/2019, proferido no âmbito do Processo n.º 183/12.7TVPRT – cf. o ponto “ 2.1 ” do Relatório, supra], no quadro da «alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil ». Por sua vez, o acórdão de 14/01/2026 também não se debruçou sobre a questão objeto do recurso, tendo aplicado à dirimição do litígio o regime das nulidades da sentença – além de sublinhar que «a recorrente apenas agora se pretende fazer valer da extensão da recorribilidade, entenda-se, da revista normal extraordinária, sendo certo que nem o relator originário nem a Formação (que não teria essa competência) foram chamados a pronunciar-se sobre tal hipótese recursiva » (sublinhado acrescentado). As considerações precedentes permitem concluir que não existe correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, comprometendo a sua utilidade, obsta ao conhecimento do objeto do recurso » . 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo nos seguintes termos: « 1. A ora Recorrente foi notificada da decisão sumária que indeferiu o recurso por si interposto, sendo três os argumentos invocados na decisão sumária ora em crise para que o recurso interposto pela Recorrente tivesse sido indeferido, a saber: o facto de não identificar a decisão recorrida; de, no entender deste Tribunal, não ter sido questionado o efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso, e não haver identidade entre a ratio decidendi e a interpretação pugnada pela Recorrente. 2. A Recorrente apresentou o presente recurso com o seguinte âmbito, ou seja, que fosse declara a inconstitucionalidade material da norma do art. 6299 , n9 2, al c) do CPC na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, em processo civil, das decisões proferidas no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito contra jurisprudência uniformizada proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, por manifesta violação dos princípios da proteção da confiança, da certeza e segurança jurídicas e de igualdade perante a lei que dimanam dos arts 29, 139, e 69 da CEDH. 3. Ao contrário do que resulta da decisão sumária, a Recorrente identificou a decisão recorrida, a saber o acórdão prolatado pelo STJ a 14/01/2026, tendo-o feito logo nas palavras iniciais do segmento do requerimento de interposição de recurso em que identifica a mesma. 4. As razões que motivaram a interposição do presente recuso não são os critérios de admissibilidade da revista excecional, mas o critério definido no art. 629.º , n.º 2, al. c), do CPC e a sua amplitude, ou seja, saber se é ou não admissível a interposição de recurso de revista para o STJ em caso de desconformidade da decisão recorrida com jurisprudência uniformizada pelo STA ou se o campo de aplicação da referida norma se restringe aos acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos pelo STJ. 5. Ao passar-se por este primeiro crivo, ou seja, a considerar-se que é admissível o recurso de revista nos moldes ora pugnados pela Recorrente, tal terá por efeito fazer com que o STJ aprecie o recurso da Recorrente à luz da referida jurisprudência fixada pelo STA o que implicará a reversão do sentido da decisão prolatada no âmbito dos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve ser julgada a inconstitucionalidade material da norma constante do art. 629.º , n.º 2, al. c), do CPC , na interpretação segundo a qual, em processo civil, não é admissível a interposição de recurso de decisões proferidas no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito contra jurisprudência uniformizada proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, por manifesta violação dos princípios da proteção da confiança, da certeza e segurança jurídicas e de igualdade perante a lei que dimanam dos arts. 2.º, 13.º da CRP e 6.º da CEDH » . 5. As recorridas pugnaram pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade , dada a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. Recorda-se que com a interposição do recurso a recorrente visou questionar a constitucionalidade da « norma do artigo 629.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil , na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, em processo civil, das decisões proferidas no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito contra jurisprudência uniformizada proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo ». A reclamante começa por dizer que identificou a decisão recorrida como sendo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14/01/2026. Ora, na decisão reclamada considerou-se que « o acórdão de 14/01/2026 [...] não se debruçou sobre a questão objeto do recurso, tendo aplicado à dirimição do litígio o regime das nulidades da sentença – além de sublinhar que “a recorrente apenas agora se pretende fazer valer da extensão da recorribilidade, entenda-se, da revista normal extraordinária, sendo certo que nem o relator originário nem a Formação (que não teria essa competência) foram chamados a pronunciar-se sobre tal hipótese recursiva ” (sublinhado acrescentado)». Na reclamação, a reclamante, além de tecer considerações sobre o caso concreto, que em nada influenciam a presente decisão, limita-se a afirmar que: «[a] s razões que motivaram a interposição do presente recuso não são os critérios de admissibilidade da revista excecional, mas o critério definido no art. 629.º , n.º 2, al. c), do CPC e a sua amplitude, ou seja, saber se é ou não admissível a interposição de recurso de revista para o STJ em caso de desconformidade da decisão recorrida com jurisprudência uniformizada pelo STA ou se o campo de aplicação da referida norma se restringe aos acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos pelo STJ » (ponto 4 das conclusões) e «[a] o passar-se por este primeiro crivo, ou seja, a considerar-se que é admissível o recurso de revista nos moldes ora pugnados pela Recorrente, tal terá por efeito fazer com que o STJ aprecie o recurso da Recorrente à luz da referida jurisprudência fixada pelo STA o que implicará a reversão do sentido da decisão prolatada no âmbito dos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto » (ponto 5 das conclusões). Como é fácil ver, tais afirmações são insuscetíveis de refutar a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que apenas apreciou as invocadas nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. Em conformidade com o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “ a quo ” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 52 e 53). Em face de tudo quanto foi exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre a questão enunciada pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma ), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes