Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório:
Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou incompetente o Representante da Fazenda Pública para contestar a impugnação da taxa de Segurança Alimentar liquidada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária à impugnante A…………… Ld.ª veio o Ministro da Agricultura e do Mar dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
1º Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a acção de impugnação da taxa de segurança alimentar e para o mesmo fim fosse notificado o Representante da Fazenda Pública devia a mª juiz ter atendido tal pretensão porque lho impunha o artigo 110 nº 1 do CPPT.
2º Ao indeferir a pretensão sinteticamente com o argumento de que caberia à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar assegurar aquela representação em juízo por ser este organismo quem tutela a DGAV e por ao RF só caber a representação se houvesse lei especial a prevê-la a mª juiz fez errada interpretação dos artigos 53 do ETAF 15 nº 1 al.a) do CPPT e 1º nº 3 da LGT que também violou.
Assim como violou o disposto nos artigos 110 nº 1 do CPPT e 9º da Portaria nº 215/2012 de 17/7.
3º E em consequência ao condenar o MAM em custas do incidente violou ainda os artigos 527 nºs 1 e 2 do CPC e 7º nº 4 do RCP
Deve revogar-se a decisão recorrida e substitui-la por outra que atenda a pretensão do MAM
Não houve contra alegações
O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Fundamentação:
De facto:
Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença de folhas 65 a 68.
De direito:
A única questão a decidir é a de saber a quem cabe a representação da DGAV quando está em causa litígios sobre a legalidade da liquidação da taxa de segurança alimentar liquidada por esta entidade.
Entendeu a mª juiz “a quo” caber essa representação à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Mar entidade que tutela a DGAV já que não há lei especial que cometa tal representação ao RFP e o nº 2 al.e) da Portaria nº 282/2012 de 17/9 atribuir ao Gabinete Jurídico assegurar a tramitação e a representação da DGAV nos processo contenciosos, nos termos do CPTA, nos casos em que esteja em causa a actuação ou omissão da DGAV:
Todavia entendemos não caber razão à m ª juiz.
Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a desburocratização da administração fiscal e aduaneira procurando enquadrar todas as entidades que liquidam e cobram tributos na Administração Tributária.
Por isso no nº 3 do artigo 1º da LGT estabeleceu as entidades que integram a Administração Tributária para efeitos da regulação das relações jurídico tributárias que são aquelas que por força do nº 2 do mesmo preceito se estabelecem entre a Administração Tributária agindo como tal e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
Neste sentido a DGAV ao liquidar e cobrar as taxas em causa integra a Administração Tributária
Pelo que há que buscar agora no CPPT a quem compete representar a Administração Tributária nos processos judiciais tributários.
Sobre a competência do Representante da Fazenda Pública dispõe o artigo 15 do CPPT que no nº 1 lhe comete a representação da Administração Tributária no processo judicial tributário.
Por sua vez o nº 3 do mesmo preceito estipula que quando a representação do credor tributário não for do Representante da Fazenda Pública é que as competências deste serão exercidas pelo mandatário judicial.
Ora não existe contrariamente ao decidido norma a atribuir competência de representação da DGAV em processo judicial tributário ao Gabinete Jurídico.
Essa atribuição respeita apenas a acções administrativas às quais se aplica o CPTA, como resulta aliás de modo expresso no artigo 2º al.e) da Portaria nº 282/2012 de 28 Novembro.
Decisão:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar o Representante da Fazenda Pública competente para representar a DGAV determinando a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para o prosseguimento dos autos tendo em consideração o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Março de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.