I- São dois os diplomas que, basicamente, regulam a revisão dos preços de empreitadas de obras de construção civil: para as obras públicas o Decreto-
Lei nº 273-B/75, de 3 de Dezembro, e para as particulares o Decreto-Lei nº 474/77, de 12 de Novembro.
II- No artigo 2, nº 1 deste diploma preceitua-se que a revisão será efectuada nos termos estipulados em clásulas insertas nos contratos, ou em conformidade com as regras contidas nesse diploma.
III- Assim, nas obras particulares e quanto à revisão vigora, em primeira linha, a estipulação das partes, só se aplicando o Decreto-Lei nº 474/77 se nenhuma estipulação houver.
IV- Nada impede, portanto, que as partes estipulem que, apesar de se tratar de uma obra particular, a revisão se processe nos termos em que o Decreto-Lei nº 273-B/75 a estabelece para as obras públicas.
V- Tal cláusula não integra negócio usurário, por ser manifesto que a actualização, nos termos que vigora para as empreitadas de obras públicas, não implica a concessão ao empreiteiro de qualquer benefício excessivo ou injustificado.