I- A entidade patronal pode encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, como seja a ordem dada de cada um dos operadores procederem à recolha e transporte dos desperdícios oriundos exclusivamente das máquinas com que laboram, dada a conexão e ligação existente entre aquela tarefa e os meios de trabalho que utilizam.
II- A trabalhadora reconheceu não ter procedido a essa tarefa invocando impossibilidade física, alegando ter apresentado justificação à Ré, que a aceitara, tendo dúvidas sobre a legalidade da ordem por existir um trabalhador especificamente encarregue das tarefas em causa.
III- Neste quadro fáctico não há razão para considerar existir justa causa de despedimento para punir a trabalhadora.