I- Em acção de impugnação de despedimento colectivo, o despacho saneador que decida terem sido cumpridas as formalidades legais e serem procedentes os fundamentos desse despedimento tem o valor de sentença, transitando em julgado essas decisões se não forem adequadamente impugnadas.
II- É de julgar improcedente a arguição de inconstitucionalidade, por pretensas violações do princípio da igualdade e do direito à segurança no emprego, da norma do art.º 6, n. 1, do DL 198/92, de 23.09 - diploma que criou a Rádio Comercial, EP, por destaque de parte do património (basicamente o Departamento denominado "Rádio Comercial") da RDP, EP - norma que prevê que "o conselho de administração da RDP, EP, determinará os contratos de trabalho a transferir para a Rádio Comercial, SA", sem estabelecer critérios de selecção dos contratos a transferir ou a manter, designadamente se, no caso concreto, o autor exercia funções naquele Departamento, não identifica nenhuma ocorrência de tratamento desigual de situações idênticas ou de uso arbitrário dessa faculdade de selecção, e se, de acordo com o n. 2 do mesmo art.º 6, os trabalhadores transferidos mantinham, perante a "Rádio Comercial, EP" todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RDP, EP.