I- Vindo apurado em materia de facto, que não pode ser alterada, que o reu assinou, no verso da letra de cambio accionada e por baixo das palavras "por aval", a que se segue uma outra não terminada "aceitan" - supondo-se ter querido escrever o vocabulo "aceitante", mas que por qualquer motivo não o fez - não e possivel averiguar qual o exacto conteudo de vontade inserto pelo reu na declaração por si aposta na letra.
II- Incumbe ao autor provar (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil), tal como alegou na petição inicial, que o aval prestado pelo reu o fora pelo aceitante, pelo que não o tendo conseguido e porque o facto lhe aproveita, tem a duvida subsistente que ser resolvida contra si, de harmonia com o artigo 516 do Codigo de Processo Civil.
III- Assim, e sem embargo de se ter de julgar que o aval e perfeitamente valido, tinha de ser considerado prestado a favor da sacadora, por imposição do artigo 31 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, prescrevendo a acção do autor portador da letra contra avalista da sacadora no prazo de um ano, contado do protesto (artigo 70 da Lei Uniforme).
IV- Igualmente lhe incumbia fazer a prova da oportunidade do reconhecimento do direito, como facto impeditivo da prescrição invocada por um dos reus (artigos 325 e 342 do Codigo Civil): não tendo conseguido provar essa oportunidade - os documentos em que tal reconhecimento se verificou não se mostram datados - facto que lhe aproveita, igualmente tem de ser essa questão resolvida contra si, por força do falado artigo 516 do Codigo de Processo Civil.