Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Penafiel interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Penafiel que, julgando procedente a acção contra si instaurada pelo Estado na sequência de um acordo de colaboração para se construir uma escola EB/S, condenou o réu a pagar ao autor a peticionada quantia de € 967.523,78 e respectivos juros de mora.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal solucionadas.
O Estado, representado pelo MºPº, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as partes celebraram entre si, em 1996, um acordo de colaboração («vide» o art. 17º do DL n.º 384/87, de 24/12) para a construção de uma escola EB/S, nos termos do qual incumbiria ao município custear a aquisição dos terrenos onde ela seria implantada. Para o efeito, instauraram-se processos expropriativos, geradores de indemnizações e outros encargos. Em 23/4/2003 – altura em que o município só pagara uma parte do custo dos terrenos envolvidos – a CM Penafiel denunciou esse acordo de colaboração, considerando-se desvinculada de cumprir a parte restante. Após o que o Estado, representado pelo MºPº, instaurou a acção dos autos, pedindo a condenação do município réu a pagar, por força da «lex contractus», essa parte não satisfeita – computada em € 967.523,78 e juros de mora vincendos.
A acção procedeu por inteiro nas instâncias.
Na sua revista, o município recorrente ataca o aresto «sub specie», imputando-lhe erros na resolução de várias «quaestiones juris».
Assim, o recorrente diz que o acordo de colaboração é «ilegal e inválido» – ou seja, nulo – porque nenhuma lei prevê que os municípios suportem o custo de terrenos para depois os cederem à Administração Central. Mas esta arguição da nulidade do contrato – aliás, contrastante com a sua mera denúncia, operada em 23/4/2003 – é clamorosamente frágil. O que a lei tinha de prever e previu era a admissibilidade dos «acordos de colaboração», e não a peculiaridade das exactas cláusulas em que eles se desdobrassem. Portanto, o TCA mostra-se credível ao recusar que o acordo seja nulo por essa causa.
O município também diz que a Lei das Finanças Locais (a Lei n.º 42/98, de 6/3) o impediu de contrair empréstimos para honrar o acordo – sob pena dele incorrer num «grave delito financeiro». E acrescenta que essa alteração legislativa, conjugada com o disposto na Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 (no tocante ao endividamento dos municípios) lhe proporcionou o direito à resolução ou à modificação do contrato. Mas estas questões, aliás conjugáveis, não ferem nem ameaçam o acórdão recorrido. Como este proficientemente explicou, o réu assumiu perante o Estado autor uma obrigação pecuniária, cuja existência é alheia ao modo como o devedor financiaria o cumprimento. De modo que, «prima facie», o caso é independente da previsão do art. 437º do Código Civil – ou de quaisquer normas inclinadas a efeitos análogos. Também aqui, as instâncias julgaram com aparente acerto.
O município assevera ainda que o «acordo de colaboração» é ineficaz por carecer do visto do Tribunal de Contas; e que a dispensa desse visto, referida no art. 7º do DL n.º 384/87, de 24/12, é inconstitucional. Depois, o recorrente acrescenta que a ilegalidade do «acordo de colaboração» é, no fundo, uma inconstitucionalidade, porque o negócio visou a prossecução de fins estaduais, alheios às atribuições das autarquias. Ora, o TCA negou tudo isso através de um discurso plausível, o que logo desaconselha que se admita a revista para reanálise desses pontos. Ademais, e como esta formação vem repetidamente dizendo, os problemas de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.
Aqui chegados, constata-se que as instâncias julgaram a causa unanimemente e com aparente acerto. O autor dispõe de um título jurídico imediatamente indutor da condenação do réu. E tudo o que este esgrime para não cumprir aquilo a que se obrigou – a nulidade e a ineficácia do celebrado acordo ou a alteração das circunstâncias – para além de distinto da denúncia inicialmente invocada, sugere um uso de expedientes carecidos de solidez e desmerecedores da atenção do Supremo.
Assim, deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 19 de Novembro de 2020.