2. Contudo, a prescrição extintiva não é uma verdadeira causa de extinção de direitos.
3. Pois constitui uma excepção peremptória que não é do conhecimento oficioso, só podendo o Tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita – cfr. artigo 303º do Código Civil.
4. Dir-se-á ainda que estatui o artigo 496º do CPCivil [que] "o Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado".
5. Ora, não tendo sido invocada, pelo réu, a excepção peremptória da prescrição está vedado ao Tribunal recorrido o seu conhecimento.
6. Razões pelas quais não pode tal excepção fundamentar a decisão, ora, sob censura.
7. O douto Tribunal "a quo" ao decidir pela improcedência total do pedido e a consequente absolvição do réu, fundamentando tal decisão em "julgar procedente a excepção peremptória da prescrição" violou, pela sua não aplicação, o disposto no artigo 303º do Código Civil.
8. Bem como violou o correcto entendimento do estatuído no artigo 496º do CPCivil, aplicável "ex vi" do artigo 1º do CPTA.
9. A correcta interpretação de tais normas jamais poderia conduzir ao sentido da douta decisão, aqui posta em crise, dado que sem invocação, por banda do réu, o Tribunal jamais poderia conhecer da supra referida prescrição.
10. A douta sentença, aqui em causa, está ferida de vício de violação de lei.” [cfr. fls. 128/131 dos autos].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Por aviso nº 312000, afixado em 15-3-2000, foi aberto concurso interno de acesso limitado para técnico-profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do quadro de pessoal da DRAALG – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
ii. Por aviso afixado em 31-10-2000, foi publicitada a lista classificativa final dos candidatos admitidos ao sobredito concurso – cfr. doc. nº 2, "in fine", junto com a pi;
iii. Pelo ofício nº 009829, de 31-10-2000, foi o autor notificado da lista classificativa final do concurso e informado que, da mesma e querendo, podia interpor recurso hierárquico no prazo de dez dias úteis – cfr. doc. nº 3 junto com a pi;
iv. Pelo ofício nº 000826, de 26-1-2001, foi o autor notificado pelo réu que “o Senhor Director Regional manteve o despacho de homologação da lista de classificação final "sub juditio" e que o recurso hierárquico foi remetido para o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural” – cfr. doc. nº 4 junto com a pi;
v. Em 11-5-2001 o autor requereu ao Director Regional de Agricultura do Algarve que procedesse à sua nomeação na categoria para a qual concorreu – cfr. doc. nº 7 junto com a pi;
vi. O autor veio intentar a vertente acção em 9-2-2004.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre do supra exposto, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se o tribunal pode conhecer oficiosamente da excepção da prescrição, como concluiu a decisão recorrida ou, como defendo o recorrente, se lhe está vedado esse conhecimento quando o réu nada diga no articulado de defesa.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente, quando sustenta que o TAF de Loulé não podia ter oficiosamente conhecido da excepção peremptória da prescrição, na exacta medida em que o réu não se defendeu por excepção, mas somente por impugnação.
A invocação da prescrição de direitos constitui um excepção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ao parcial do pedido – conforme a situação em apreço –, visto que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito [cfr. o disposto nos artigos 493º, nºs 1 e 3 do CPCivil, e 304º, nº 1, do Cód. Civil].
Por outro lado, como decorre do disposto nos artigos 303º do Cód. Civil e 496º do CPCivil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia.
Por sua vez, de acordo com o preceituado no artigo 489º do CPCivil, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” [nº 1] e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente”[nº 2].
O normativo citado, aplicável às acções que seguem a forma de processo sumário, como sucede no caso em apreço [cfr. o artigo 463º, nº 1 do CPCivil], consagra o princípio da preclusão, segundo o qual “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória [com a única excepção das que forem supervenientes] e deduzir as excepções não previstas no artigo 289º, nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer” [neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2º vol., a págs. 295].
Resulta de tal dispositivo e do aludido princípio que como regra, e salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.
Ora, compulsados os autos, constata-se que o réu MADRAP se limitou a impugnar os factos e/ou efeitos jurídicos que deles retirou o autor, sem deduzir qualquer excepção – e, muito menos, a prescrição do direito invocado pelo autor –, pelo que não podia a Senhora Juíza “a quo”, como acertadamente salienta o recorrente, ter conhecido oficiosamente da excepção peremptória da prescrição.
Ao tê-lo feito sem dependência de alegação do réu, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 303º do Cód. Civil e 496º do CPCivil, razão pela qual não pode manter-se, devendo os autos baixar ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem termos, se a tal nada mais obstar.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para aí prosseguirem termos, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[António Paulo Vasconcelos]