Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…….., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 22.09.2022 [cfr. fls. 548/551 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido no âmbito dos autos de ação administrativa instaurada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS e no qual foi decidido não admitir a revista que havia sido dirigida ao acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N], inconformado e alegando não se «conformar com a douta apreciação preliminar (…) de não admitir a revista» veio requerer «que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão – ao abrigo do art. 1.º do CPTA e do disposto nos artigos 652.º, n.º 3 do Código Processo Civil -, devendo sobre o mesmo ser submetido à conferência e ser proferido acórdão» no sentido do deferimento da reclamação e da admissão da revista [cfr. fls. 558/566].
2. Devidamente notificada foi pela ora reclamada produzida resposta onde pugna para que a reclamação seja «rejeitada, por manifesta inadmissibilidade legal, com as devidas consequências legais, ou, assim não se entendo, ser considerada improcedente, por não provada, mantendo-se o douto Acórdão ora reclamada na ordem jurídica» [cfr. fls. 573/577].
3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para a Conferência deste Supremo deduzida pelo reclamante, sustentando, em suma e ao que se infere da peça processual produzida, o erro em que alegadamente incorreu a decisão reclamada, já que verificados em concreto os requisitos insertos no art. 150.º do CPTA e nos arts. 629.º, 631.º, 638.º, 671.º, e 672.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código de Processo Civil [CPC/2013], para, de seguida, reafirmar de novo tudo o quanto havia invocado nas alegações anteriormente produzidas.
4. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão alvo de impugnação, respeitando a acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, não se mostra passível de impugnação através de reclamação para a conferência, já que não se mostra legalmente previsto tal meio de reação [cfr. entre outros, os Acs. do STA/FAP de 19.11.2020 - Proc. n.º 0133/09.8BEPRT, de 03.12.2020 - Proc. n.º 0908/15.9BECBR, de 04.02.2021 - Proc. n.º 093/12.8BEBRG-A, de 05.05.2022 - Proc. n.º 0450/11.7BEBRG-S1, e de 06.10.2022 - Proc. n.º 0486/21.0BEVIS].
5. Com efeito, a situação sub specie não se apresenta como abrangida inequivocamente no âmbito do disposto nos arts. 27.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA, dado não estar em causa um qualquer despacho do relator e/ou despacho deste que não haja recebido recurso interposto de uma decisão da Secção de contencioso administrativo do STA para o Pleno do mesmo Tribunal, ou que o tenha retido.
6. E para além disso, fazendo apelo ao previsto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, temos que, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questão de constitucionalidade, tal decisão será definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso.
7. De referir que a invocação normativa produzida pelo reclamante e tendente à admissibilidade da revista soçobra claramente dado o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo CPTA [seu art. 150.º] e que afasta o regime definido e constante do CPC para aquele recurso [arts. 671.º e 672.º] e a análise da existência ou não de «dupla conforme», irrelevando, ainda, para o juízo a produzir em sede de admissão da revista a invocação da alçada/sucumbência e do próprio valor da causa [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 08.02.2011 - Proc. n.º 0800/10, e de 27.11.2014 - Proc. n.º 0226/11, afirmando-se neste último que «[a] opção do legislador foi a de desligar a admissibilidade do recurso de revista de critérios tarificados (v. gr. o valor da causa, a sucumbência ou o tipo de decisão) para fazer depender sempre a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo da importância jurídica ou social da questão colocada ou da clara necessidade de melhor aplicação do direito»; vide, também, o Ac. do STA/FAP de 23.06.2022 - Proc. n.º 01229/11.1BELSB].
8. O reclamante discorda do aresto reclamado e pretende que ele seja substituído por outro que admita a revista, sendo que o fez, como vimos, através de via manifestamente improcedente, na certeza de que no quadro da alegação vertida na presente reclamação não é apontada qualquer nulidade ou lapso manifesto determinativo da sua reforma [cfr. arts. 615.º, 616.º, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA], vícios que, aliás, não descortinamos ocorrer, e cientes de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - mostra-se esgotado [cfr. art. 613.º do CPC/2013], soçobrando in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 03 [três] UC’s [cfr. art. 07.º Regulamento de Custas Processuais (RCP) e Tabela II anexa ao mesmo].
D. N
Lisboa, 03 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.