Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório:
A…, cabo adjunto da Força Aérea Portuguesa, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho de 21/05/2002 do Chefe de Estado Maior da Força Aérea que indeferiu o seu pedido de pagamento do subsídio de integração previsto no art. 8º, al.b), do DL nº 336/91, de 10/09.
Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
«A. O recorrente foi incorporado na Força Aérea em 174/92 e prestou serviço militar obrigatório até integrar em regime de contrato, em 1/04/93, regime em que permaneceu até 17/10/97.
B. O acórdão recorrido errou na selecção e apreciação da matéria de facto ao não dar como provado que o R.te prestou serviço efectivo normal nos termos do artigo 22º/1/b) da Lei 30/87, de 07.07, entre 1.04.1992 e 1.04.1993, não se tendo encontrado em qualquer regime de contrato antes de 1.04.1993.
C. Estabelecido que o contrato do Recorrente entrou em vigor em 1/4/1993, teremos que o regime de contrato que se aplica ao Recorrente é o que resulta dos artigos 22°, alínea b) da 30/87 na redacção da Lei 22/91, de 19 de Junho, 3° alínea d), artigo 5° e, 388° a 408° do EMFAR aprovado pelo DL 34-A /90, de 24 de Fevereiro, na redacção do DL 157/92, de 31 de Julho e 8°, alínea b), do DL 336/91, de 10 de Setembro.
D. Sendo que as leis dispõem para o futuro, existe erro de julgamento no acórdão recorrido na parte que julga que o Recorrente não se encontra abrangido pela previsão e estatuição do artigo 8°, alínea b) do DL 336/91, de 10 de Setembro, na parte da atribuição do subsídio de integração, e não aplica ao caso dos autos esta norma.
E. O acórdão objecto do presente recurso faz uma errada interpretação do conceito de regime de contrato em que se encontra o recorrente, para os efeitos de percepção do subsídio previsto no art. 8° do Dec. Lei n.º 336/91, de 10 de Setembro, quando em confronto com a entrada em vigor deste diploma;
F. O recorrente não chegou a ingressar no regime do contrato (antigo), pois quando ingressa no regime de contrato na data de 1/4/93, já estava em vigor o novo regime legal do Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho, pelo que o Acórdão recorrido errou ao aplicar ao caso o disposto no art. 4°, nº 1 e 2 deste diploma.
G. O n° 1 do Artigo 4.º do Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho (normas transitórias) deve ser interpretado no sentido de que o regime de contrato nele referido é constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, na redacção dada pelo DL 157/92.
H. Houve erro de julgamento na aplicação do n° 2 do Artigo 4º do Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho e erro de interpretação da mesma norma, porque pressupondo a norma em questão, a existência de um contrato anterior, antes de 1.04.2003, o Recorrente não tinha ingressado em qualquer tipo de contrato.
I. O acórdão recorrido interpreta erradamente e aplica indevidamente ao caso sub judice o art. 4°, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho, decidindo contra o espírito e a letra dessas normas transitórias, dado que o direito ao subsídio é independente ao do exercício do direito de opção;
J. Não existe qualquer distinção entre regime de contrato antigo ou novo para efeitos de aquisição do direito ao subsídio de integração relevante para os militares que celebraram contrato após a entrada em vigor do Dec, Lei 157/92, de 31 de Julho, posição defendida pelo Ministério da Defesa Nacional.
K. Igualmente, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea não pode modificar uma norma por via interpretativa, sob pena de violação do princípio da legalidade, uma vez que só o Ministro da Defesa Nacional dispõe de competência para fixar critérios uniformes de interpretação das leis militares, nos termos do estatuído no art. 44º, n° 2, al. e), da Lei 29/82, de 11/12 e, inclusive, é esta entidade que vem afirmar que os militares na situação do Recorrente tem direito a tal subsídio de integração.
L. Outrossim, viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição, a não adopção de um procedimento comum, entre os 3 ramos das Forças Armadas, a Marinha e o Exército, ramos das FAs que pagaram a todos os militares, em regime de contrato o subsídio em questão, não o fazendo, somente, a Força Aérea.
Termos em que pelos fundamentos expostos deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogado o acórdão recorrido e, consequentemente, anular o acto contenciosamente impugnado, com o que se fará justiça».
Alegou, igualmente, o CEMFA, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O recorrente foi incorporado em 01ABR92 para cumprir o Serviço Efectivo Normal (artigo 22º, nº1, alínea b), da Lei 30/87, de 07JUL), tendo-se-lhe seguido um período em regime de contrato (artigo 39º do Decreto-Lei nº 463/88, de 15DEZ);
2. A atribuição do subsídio de integração encontrava-se regulamentada no Decreto-Lei n. 336/91, de 10SET, o qual estabelecia os incentivos aos cidadãos que prestassem serviço efectivo"(...) nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), a que se refere o artigo 4º da Lei n. 30/87, de 07JUL, na redacção dada pela Lei n. 22/91, de 19JUN;
3. Com o Decreto-Lei nº 157/92, de 31JUL, no seu artigo 4º, consagrador de disposições transitórias, necessário face à sucessão de regimes que se passou a existir, as novas disposições relativas à prestação de serviço em RV e RC não se aplicavam às situações já constituídas, mas apenas às situações a constituir nos novos termos.
4. Excepto se existisse opção expressa do militar no sentido de transitar para o novo regime e admitido pela lei;
5. Única interpretação que confere sentido útil àquele artigo 4º, conforme refere o douto acórdão a quo, possibilitando aos militares a opção pela transição para o novo regime de contrato, ou, não o fazendo, continuando sob o antigo regime de contrato;
6. O recorrente não manifestou essa vontade de optar pelo novo regime de contrato, mantendo-se, assim, no âmbito da anterior regulamentação ao abrigo da qual havia iniciado a sua prestação na Força Aérea;
7. Não procede, ainda, a invocada violação do principio da legalidade, pois é aos Chefes do Estado-Maior que compete a administração dos respectivos ramos, que lhes é reconhecida pela LDNFA, pela LOBOFA e pelo EMFAR, sem esquecer o Decreto-Lei n. 264/89, de18 de Agosto;
8. Não detendo o Ministro da Defesa Nacional competências para revogar ou modificar os actos administrativos praticados pelos Chefes do Estado-Maior em matéria de direcção, coordenação e administração do respectivo ramo;
9. O princípio da igualdade não releva no domínio da actividade vinculada, como é o caso, pelo que a sua violação só poderia ocorrer se a entidade recorrida gozasse de liberdade de escolha no comportamento a adoptar;
10. Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«a) O recorrente foi incorporado na Força Aérea em 1/04/92 e prestou serviço, em regime de contrato, entre 1/04/93 e 17/10/97;
b) Em 25/3/2002, pelo requerimento constante de fls 8 e 9 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que lhe fosse pago o abono de integração previsto nos arts. 2° e 8°, aI. b), do D.L. nº 336/91;
c) Em 21/5/2002, pelo despacho constante de fls. 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea indeferiu o requerimento referido na al. b)».
Nos termos do art. 712º do CPC, adita-se ainda o seguinte facto:
d) Após a incorporação referida em a), o recorrente prestou serviço efectivo normal, nos termos do art. 22º, nº1, al.b), da Lei nº 30/87, entre 1/04/92 e 1/04/93.
III- O Direito
A questão de facto é, basicamente, a seguinte:
O recorrente, que exerceu o serviço militar em regime de contrato entre 1/04/93 e 17/10/97, mas que se encontrava na situação de disponibilidade desde 17/10/1997, requereu em 25/03/2002, a concessão do subsídio de integração a que se refere o art. 8º, do DL nº 336/91, de 10/09.
O recorrido, por entender que o recorrente não tinha optado pelo novo regime de contrato aprovado pelo DL nº 157/92, de 31/07, indeferiu o pedido.
O acórdão do TCA acolheu a posição da entidade recorrida e negou provimento ao recurso.
Vejamos.
A lei de serviço militar nº 30/87, de 7/07 previa que o serviço militar fosse cumprido por uma de várias modalidades: serviço efectivo normal, serviço efectivo nos quadros permanentes, serviço efectivo em regime de contrato (RC) e serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, sendo que a primeira das modalidades compreendia a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar desde a incorporação até à situação de disponibilidade (art. 4º, nºs 1 e 2).
Este preceito foi alterado com a Lei nº 22/91, de 19/06, que, às referidas modalidades de prestação de serviço militar, introduziu o regime de voluntariado (al. d) do art. 4º cit.).
De acordo com o nº5 desse art. 4º, na nova redacção dada pela citada Lei nº 22/91, o regime de contrato (RC) implica o cumprimento do serviço efectivo normal (SEN) e a prestação de serviço em regime de voluntariado (RV) por um período não inferior a 12 meses. Por via dessa lei e mais tarde pelo DL nº 157/92, de 31/07, com conteúdo essencialmente idêntico, o art. 5º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas/ EMFAR - aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/01 - sofreu a correspondente alteração, de modo a estabelecer a imprescindível correspondência de textos.
Em face disso, o artigo 5º do EMFAR passou a ficar redigido da seguinte maneira: «É militar em RC o que, tendo cumprido o SEN e prestado serviço em RV pelo período mínimo de 12 meses, continua ou regressa ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os QP».
Por essa altura, estavam consumadas as principais alterações aos regimes de prestação de serviço militar, tal como vimos, em especial com o DL nº 157/92.
Daqui decorre que qualquer interessado só podia ascender ao regime de contrato (RC) desde que tivesse cumprido o SEN e tivesse ainda prestado serviço em RV por doze meses, no mínimo.
Ora, o recorrente foi incorporado em 1/04/92, mantendo-se nesse regime de SEN até 1/04/93. O que significa que não poderia imediatamente passar a regime de contrato (RC), não obstante possuir doze meses de SEN, por não ter cumprido outro tanto de RV.
Só que o mesmo DL nº 157/92, de 31/07 introduziu algumas disposições transitórias, de que se destaca a do seu artigo 4º, que assim dispõe:
«Artigo 4.º
Disposições Transitórias
1- Os militares conscritos e os voluntários com destino ao RC incorporados até 31 de Dezembro de 1992, após o cumprimento do SEN, podem ingressar directamente no regime de contrato a que se refere o livro IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou ainda no RV, bastando, para este último caso, cumprirem apenas quatro meses de SEN.
2- Os militares que tenham ingressado no regime de contrato referido no número anterior podem optar pela transição directa para o novo RC.
3- Mantém-se para os militares referidos no número anterior a possibilidade de beneficiarem do regime de reforma extraordinária previsto no artigo 399.º, na sua primitiva redacção.
4- Os cidadãos que, tendo cumprido o SEN, tenham sido incluídos na reserva de disponibilidade e licenciamento, antes da entrada em vigor do presente diploma, poderão candidatar-se à prestação de serviço em RV ou RC, de acordo com as condições de admissão estabelecidas no Estatuto e em legislação própria.
5- As disposições constantes do livro III do presente Estatuto só serão aplicadas aos militares a incorporar a partir de 1 de Janeiro de 1993, mantendo-se para os militares a incorporar até esta data as disposições em vigor antes da publicação do presente diploma».
Tratava-se de uma norma de vigência imediata e que, portanto, se aplicava ao recorrente, visto que se encontrava a prestar serviço em SEN desde 1/04/92. E assim é que, se ele pelo regime jurídico normal anterior teria que prestar serviço em RV por doze meses mais, no mínimo, a somar ao tempo de SEN, a partir deste DL nº 157/92, de 31/07, podia ingressar imediatamente no RC por ter sido militar conscrito que havia sido incorporado em Abril de 1992, dentro, portanto, do âmbito temporal que constitui o pressuposto estabelecido no nº1 do referido artigo 4º. E assim aconteceu em 1/04/93.
Portanto, o que o nº1 do art. 4º transcrito estabelece é uma via expedita de permitir o acesso directo ao RC sem passar pelo SEN acrescido do RV (bastaria o SEN).
E poderá falar-se de dois regimes de contrato (RC)?
Sem dúvida que sim.
O regime de contrato antes instituído, em termos remuneratórios e de outros direitos, era, o que resultava dos arts. 395º e seguintes do LIVRO IV do EMFAR (DL nº 34-A/90, de 24/02, na redacção da Lei nº 27/91, de 17/07). Para melhor estratificar o campo de incidência normativa, chamemos-lhe “antigo” RC.
Contudo, o nº2 do artigo 4º transcrito veio permitir que os militares que tivessem ingressado naquele regime de contrato poderiam optar pela transição directa para o “novo” RC.
E que novo regime era esse?
Era, curiosamente, o regime de contrato incluído no mesmo Livro IV do EMFAR (agora iniciado com o 365º e sgs.), mas que, por causa das alterações do DL 157/92, passou a constituir os artigos 388º a 408º.
Havia, pois, um regime “antigo” e um outro “novo”.
O que agora, pertinentemente, se pretende saber é que reflexos derivam dessa dualidade para efeitos da aplicação do DL nº 336/91, de 10/09, diploma que passou a estabelecer «…os termos da criação e atribuição de incentivos aos cidadãos para prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), a que se refere o artigo 4º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19 de Junho».
A questão adquire importância pelo facto de o art. 8º deste diploma prever um apoio à inserção ou reinserção do militar na vida activa civil que passava, entre o mais, pela atribuição de um subsídio de integração (alínea b)). Conexionando esta disposição com o artigo 1º, conclui-se que este subsídio era atribuível aos militares em RC “a que se refere o artigo 4º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19 de Junho”.
Mas, sendo assim, a dúvida está em saber se o militar, para receber o subsídio, deveria estar em RC de acordo com o figurino da Lei nº 30/87, na redacção da Lei 22/91, isto é, após cumprimento do SEN e do RV (ver nº5, do art. 4º da Lei 30/87), ou seja, no “velho” regime de contrato (RC) ou se no “novo” regime de contrato, considerando, portanto, as alterações introduzidas pelo DL nº 157/92.
Em boa verdade, na nossa opinião, a dificuldade é mais aparente que real.
Com efeito, se estamos a falar de um diploma de 1991 (DL n 336/91, de 10/09), parece óbvio que na alusão ao RC previsto na Lei nº 30/87, na redacção da Lei nº 22/91, o legislador não podia estar a referir-se a um diploma posterior, aquele que viria a criar o “novo” regime de contrato (RC), e que sabemos ser o DL nº 157/92.
Isso, porém, não quer dizer que aquele diploma impedisse que os militares que viessem a ingressar no “novo” regime estivessem de fora do benefício ali previsto. Efectivamente, quando o diploma de 1991 aludia ao RC, estava a referir-se ao único regime de contrato então existente. Portanto, a interpretação actualista mais adequada para esse diploma - que não sofreu qualquer alteração posterior – é a que vê na previsão do preceito o reconhecimento de um direito a um subsídio de integração a qualquer militar que tivesse prestado serviço militar em regime de contrato. Um tal incentivo, foi uma maneira mais que o legislador encontrou para atrair maior número de militares às fileiras das Forças Armadas.
Se nessa ocasião não havia mais do que um regime de contrato, podemos seguramente concluir que a preocupação do legislador não poderia ter sido a de privilegiar uns militares em detrimento de outros ou de estabelecer qualquer distinção entre eles: nessa ocasião todos estavam na mesma situação, bastando que tivessem sido militares em RC ou RV.
E a prova de que para esse legislador (o legislador do DL nº 336/91) não importava o aspecto substantivo do regime é que ele se satisfez com a remissão para um diploma que definia os termos gerais do serviço militar (Lei de Serviço Militar: Lei nº 30/87) em vez de remeter para o texto legal onde estavam prescritos os termos específicos, substantivos e materiais, desse exercício do ponto de vista, por exemplo, da duração do regime, condições de admissão, funções, requisitos especiais de promoção, antiguidade, formação profissional, etc, como era o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR: Lei nº 30-A/90, de 24/01, alterada pela Lei nº 27/91, de 17/07).
Parece-nos também residir aí a evidência de que o legislador não quis confinar o subsídio aos militares que prestaram o RC ou o RV em função das condições de acesso e modo desse exercício - diferenciadas consoante fosse “novo” ou “antigo” o regime respectivo - mas unicamente aos militares que prestaram o serviço voluntariamente ou sob a modalidade de contrato.
E sendo assim, apesar de no momento em que foi produzido o DL nº 336/91 não se poder falar em “novo” RC, ele não podia deixar de vir aplicar-se aos militares que posteriormente vissem a estar no ”novo” RC. Ou seja, porque não foi estabelecida qualquer distinção, é completamente indiferente que o militar tivesse prestado esse serviço em RC no “antigo” ou no “novo” regime.
Por conseguinte, nesta perspectiva, o recorrente estava a prestar serviço efectivo “…no regime de contrato (RC) em regime de contrato a que se refere o art. 4º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19 de Julho” (art. 1º do DL nº 336/91), pelo que tinha direito ao subsídio.
Encaremos agora a discussão no plano em que a colocou a entidade recorrida para indeferir o pedido.
Para assim decidir, considerou que este subsídio apenas seria de atribuir ao recorrente se tivesse optado pelo novo regime ao abrigo do nº 2 do art. 4º do DL nº 157/92. Ou seja, considerou a existência de dois regimes nos seguintes termos:
«a. Se os militares podem optar pela transição para o novo regime de contrato, também podem optar pela não transição para esse novo regime, ou seja, podem continuar sob o anterior regime de contrato.
b. Se o legislador consagrou, em sede de disposições transitórias, a possibilidade de opção pela transição directa para o novo regime, é porque o novo regime não substitui o anterior, aceitando a coexistência de dois regimes, o antigo e o novo».
Ora, esta posição arranca da ideia de que o subsídio referido no art. 1º do DL nº 336/91 implica que o regime de contrato aplicável deva ser o “novo” a que acima fizemos referência. De acordo com ela, se o militar não faz a opção inscrita no nº2 do art. 4º do DL nº 157/92, então não chega a adquirir o direito ao incentivo.
Esta interpretação, porém, peca em dois pontos.
Em primeiro lugar, se se quiser ver no art. 1º citado o estabelecimento de alguma restrição (em nossa opinião, não estabelece), então a sua letra apontaria para que o subsídio fosse atribuível aos militares no regime de contrato (RC) «…a que se refere o artigo 4º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 22/91, de 19 de Junho». (sic). Ou seja, aos militares que tivessem desempenhado o serviço ao abrigo do regime “antigo”, porque o “novo” foi introduzido com as alterações trazidas pelo DL nº 157/92, isto é, quase um ano depois. Assim sendo, parece que a entidade recorrida incorre num vício de raciocínio, porque se serve de uma norma transitória (art. 4º, nº2,) - de um diploma ( DL 157/92) que introduz um regime “novo” - a fim de fazer a sua ligação a um outro diploma (DL 336/91) que se limitava a prever a constituição de um direito estranho às alterações posteriores do regime de contrato em que os militares pudessem exercer o serviço militar. E como vimos, a norma transitória em análise limitou-se a permitir um acesso directo ao novo regime de contrato, não só em termos de tempo de serviço cumprido necessário para o efeito, como naquilo que ele tinha de substantivo, não tendo qualquer interferência na atribuição de subsídios previstos em diploma destinado a esse específico fim.
Em segundo lugar, mesmo longinquamente admitindo que se possa, ou deva, fazer essa concatenação de diplomas, de modo a ver-se nela a necessidade de o militar estar no novo regime de contrato (ab origine ou sob opção posterior), então a interpretação que a entidade recorrida faz do art. 4º atrás mencionado também não merece o nosso aplauso.
Com efeito, como se diz em aresto deste STA, e que traduz a melhor exegese sob esse ponto de vista, «Julgamos que o art. 4º, n.º 2 do Dec.Lei 157/92, de 31 de Julho ao referir-se aos militares que tenham ingressado no regime de contrato referido no número anterior está a referir-se aos militares que à data da publicação do diploma se encontravam em regime de contrato. A expressão literal “tenham ingressado”, só faz sentido se reportada ao passado, isto é, àqueles que já tenham ingressado no regime de contrato antes da publicação do Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho.
Em primeiro lugar por força do elemento literal: a expressão usada “tenham ingressado”, é uma forma verbal composta (pretérito perfeito do conjuntivo), reportando a acção, ou o estado, ao passado – cfr. ANTÓNIO AFONSO BAGANHA, Gramática Universal da Língua Portuguesa, Texto Editora, pág. 173 e 174.
Por outro lado, só esses militares, se encontravam à data da publicação da nova lei, numa situação de facto susceptível de causar problemas pela sucessão do regime legal no tempo. O art. 4º, n.º 2 tem plena utilidade e justificação suficiente, na regulamentação desta situação, uma vez que estes militares ingressaram num regime de contrato que é alterado na vigência desse contrato, sendo assim problemática a sua permanência no regime vigente à data do ingresso.
Quando o art. 4º, n.º 1 nos diz que os militares incorporados até 31 de Dezembro de 1992 “podem ingressar no regime de contrato a que se refere o Livro IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas” faz todo o sentido que esteja a referir-se ao Estatuto das Forças Armadas na sua nova redacção, ou seja, na redacção dada pelo Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho, que modificou substancialmente todo esse Livro IV. Não era curial um diploma alterar o Livro IV do Dec-Lei 34/A/90, de 24 de Janeiro e nas suas próprias disposições transitórias, remeter para esse mesmo Livro IV, na sua redacção anterior. Os militares que ainda não tinham ingressado no regime de contrato (regime antigo) quando o Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho, é publicado, nunca se encontram numa situação de facto justificativa de uma norma de direito transitório especial: quando ingressassem no regime de contrato, ingressariam no regime vigente à data desse ingresso (o novo regime). O sentido útil do preceito é, assim, apenas o de garantir o ingresso automático, sem necessidade cumprir os novos requisitos do regime de contrato.
Finalmente, o argumento da entidade recorrida segundo a qual é evidente que há dois regimes de contrato, coexistentes em alguns casos, não é concludente. É que, como vimos, é verdade existirem dois regimes de contrato: o novo e o antigo. Como é verdade ainda que o antigo é o previsto no Livro IV do Dec. Lei 34/A/90, de 24 de Janeiro, antes da alteração introduzida pelo Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho. Estas questões foram acima analisadas. Só que da existência de dois regimes, e da respectiva caracterização, não decorre que seja o regime antigo o aplicável aos militares que se encontravam na situação prevista no art. 4º, n.º 1 do Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho. A resposta a esta questão, não depende da existência de dois regimes, mas do âmbito de aplicação subjectiva de cada um deles. Ora, como vimos acima, a subsistência dos dois regimes justificava-se apenas para os militares que, no momento em que é alterado o regime de contrato, já se encontravam nesse regime. Situação esta (e apenas esta) que fazendo subsistir no tempo uma relação jurídica cujo regime jurídico é substancialmente modificado, justifica plenamente a norma transitória do art. 4º, n.º 2 do Dec. Lei 157/92, de 31 de Julho» (Ac. de 5/04/2005, Proc. nº 01946/03).
Ora, de acordo com a matéria provada, o recorrente fez o SEN (Serviço Efectivo Normal) entre 1/04/92 e 1/04/93, sendo que nesta última data iniciou o serviço em regime de contrato (RC) até 17/10/97.
Não fez a opção para o novo RC, nem tinha que fazer. Na verdade, porque o contrato foi celebrado já no âmbito da vigência do DL nº 157/92, ou seja, por ele ter já o SEN cumprido, ingressou directamente no novo regime de contrato a que se refere o livro IV do EMFAR com as alterações introduzidas por esse DL nº 157/92.
E assim, porque a sua situação não era aquela que está imanente ao nº2 do art. 4º desse diploma (que se dedica, pois, aos militares que já estavam no anterior regime e contrato e que podiam, a partir de então, beneficiar do “novo” regime), e uma vez que ele já estava no “novo” regime, é de todo evidente que não tinha que declarar a sua opção pelo “novo RC”.
Por todo o exposto, reconhecemos-lhe, portanto, direito ao recebimento do subsídio de integração previsto nos arts. 1º e 8º, al. b), do DL nº 336/91, ao contrário do que, em erro de julgamento, ajuizou o acórdão recorrido.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e conceder provimento ao recurso contencioso, anulando, em consequência, o acto impugnado.
Sem custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.