ACÓRDÃO N.º 434/2007
Processo n.º 721/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
(Conselheiro Gil Galvão)
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Tendo sido distribuído ao Senhor Conselheiro Gil Galvão o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC por A. e outro a impugnar o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2006, em que é recorrida B., foi logo pelo relator proferido despacho a solicitar, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil, escusa de intervir nestes autos, invocando, como fundamento do seu pedido, a circunstância de ser amigo pessoal da recorrida, a quem se sente ligado por uma "grande amizade", que estende a toda a família dessa Parte.
O Senhor Presidente do Tribunal, em face desse despacho, ordenou que os autos fossem conclusos ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal verifique o motivo da suspeição.
Ora, apurando-se que o Senhor Conselheiro Gil Galvão mantém relações de íntima amizade com a recorrida e sua família, deve concluir-se, por força do disposto no n.º 1 do artigo 126º em conjugação com a já referida alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do aludido Código de Processo Civil, que deve ser dispensado de exercer, neste processo, as suas funções.
Nestes termos, o Tribunal dá por aceite o pedido do senhor Conselheiro Gil Galvão.
Em consequência, servirá de relator o primeiro adjunto.
Lisboa, 26 de Julho de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos