IIFundamentação
3. Reclama a demandada B. do despacho que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs, invocando apenas o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 75.º-A da LTC e que todos os pressupostos do recurso se encontram preenchidos.
Mostra-se, contudo, manifesta a improcedência da reclamação deduzida.
Com efeito, o nº 1 do referido preceito estabelece, como requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, que o mesmo contenha a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Requisitos aos quais acrescem, nos casos dos recursos previstos nas alíneas b), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, aqueles estipulados nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 75.º-A.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que, quando o requerimento de interposição de recurso for omisso quanto a algum dos elementos exigidos nos números anteriores, será o recorrente convidado para prestar essa indicação, no prazo de 10 dias.
Ora, no caso vertente, o recorrente não olvidou a indicação de algum de tais elementos: omitiu integralmente a enunciação dos elementos que permitem determinar o objeto material do recurso, limitando-se a formalizar a intenção de recorrer para este Tribunal. Aliás, nem mesmo na reclamação cuidou de fornecer tais elementos, dos quais depende a verificação do preenchimento de todos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, a começar pela definição da norma impugnada e da tipologia do recurso.
Quando assim acontece – i.e. quando o requerimento omite todos os elementos que dele devem constar – tem o Tribunal entendido que o mesmo padece de ineptidão, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento, que redundaria, ao cabo e ao resto, na concessão de um novo prazo para recorrer.
Como referido no Acórdão n.º 417/2016, na esteira de muitos outros:
«[A]a função do despacho-convite previsto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC é a de suprir vícios formais do requerimento de recurso ou de permitir o esclarecimento de dúvidas sobre os termos, sentido ou alcance do impulso recursório [...]; não a de “salvar” recursos inviáveis em razão de deficiências processuais de caráter estrutural, seja por ineptidão do respetivo requerimento (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 252/2008, 373/2012, 112/2013 e 286/2016, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em tribunalconstitucional.pt), seja por falta de pressupostos processuais.»