Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- Por apenso à execução que lhe foi instaurada pela E
SA, vieram os executados G
e M
deduzir oposição à execução.
Fundamentaram a sua pretensão invocando a falta ou nulidade da citação, alegando ainda que nos autos de execução não existe livrança nem o respectivo pacto de preenchimento que possam sustentar a presente execução contra os ora executados/avalistas.
Concluíram que não existe título executivo e como tal o requerimento executivo deveria ter sido recusado pela secretaria, e que há nulidade por falta de causa de pedir, sendo nulo o processado.
A oposição foi indeferida liminarmente
Não se conformando com a decisão interpuseram recurso os embargantes e nas suas alegações concluíram:
- os Apelantes/Executados requereram, por diversas vezes, a notificação dos documentos referidos no requerimento executivo e na providência cautelar: contrato, livrança pacto de preenchimento e demais documento referidos no requerimento executivo, fundamentando a sua essencialidade para exercerem o contraditório;
- não obstante as sucessivas citações, e porque nunca lhes foram facultados, criaram a legitima convicção que estes não existiam nos autos;
- em tempo e modo oportuno, os Apelantes arguíram a nulidade da citação, por não ser acompanhada dos referidos documentos a qual veio a ser declarada por sentença de 16.11.2009, levando à repetição da citação – sempre sem documentos;
- até à data e não obstante a decisão em crise, os Apelantes desconhecem os termos da demanda e os documentos que serviram de fundamento à sua condenação como avalistas e co-obrigados;
- e dado o seu desconhecimento, acabaram por deduzir oposição à execução pugnando somente pela inexistência de título executivo;
- na execução, compete ao exequente provar documentalmente não só que é titular do direito à quantia exequenda mas também que o executado tem obrigação de a pagar;
- ou se tal prova não foi dada a conhecer aos Apelantes, estes defenderam-se tendo por base os factos que lhe foram dados a conhecer;
- não entendeu a decisão recorrida que mais que não acautelar o exercício do contraditório, vem fundamentar que os títulos existem nos autos indeferindo liminarmente a oposição apresentada;
- sem mencionar a possível existência do pacto de preenchimento que permitiu preencher a livrança dada à execução;
- por razões de justiça, se serviram de fundamento à sentença, deviam ter sido dados a conhecer aos Apelantes para se pronunciarem;
- não podia o tribunal a quo "convencer-se "que, mesmo provando-se todos os factos alegados na oposição, não se deixaria de impor a improcedência da oposição;
- se o fundamento da oposição é a inexistência de título executivo e de pacto de preenchimento, existe a probabilidade de assinatura e os documentos juntos não serem verdadeiros;
- devia ser dada oportunidade aos apelantes para, conforme entendessem melhor para a defesa da sua posição processual, impugnar a sua letra e assinatura, declarar que desconheciam se a letra e a assinatura dos mesmos é verdadeira, arguir a sua falsidade elidindo a sua força probatória, invocando o preenchimento abusivo do pacto de preenchimento ou, simplesmente pronunciar-se sobre o seu teor e circunstâncias em que os mesmos foram produzidos;
- no conhecimento que era imposta pelas disposições constantes dos art. 3° e 3°-A do CPC, que decorrem do direito constitucional ínsito no art. 20° da Constituição, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva;
- não se concebe como pode o tribunal a quo convencer-se que, mesmo que provados os factos alegados na oposição, esta seria improcedente;
- nos termos do art. 816.° do CPC, pois a oposição admite quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados no processo de declaração ou seja, pode utilizar-se quer a defesa por impugnação, quer a defesa por excepção (art. 487° CPC), não existindo qualquer restrição quanto à invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos deduzidos contra um título;
- os fundamentos invocados na oposição, são legítimos e atendíveis, não obstante se possa discutir, em momento posterior, a procedência ou improcedência da oposição;
- da leitura do art. 3° do CPC, que consagra o princípio do contraditório, resulta, inequivocamente que de todos os elementos de que o juiz se socorra para tomar decisões, nomeadamente documentos, deve ser dado conhecimento às partes afectadas por tais decisões, a fim de que estas possam pronunciar-se previamente, no exercício do direito de defenderem as suas pretensões;
- o que não sucedeu, fundamentando-se a sentença em documentos cuja existência se desconhece mas que tiveram influência na decisão proferida;
- lavrando em manifesta nulidade.
- devendo ser julgada procedente a apelação julgando-se procedente a oposição e extinta a execução;
- ou, caso os referidos documentos existam nos autos, ser revogada a decisão e ordenada a notificação aos Apelantes de todos os documentos referidos na execução, para que possam exercer o contraditório antes de serem condenados;
- não podem ser sentenciados tendo por base factos e fundamentos que desconhecem e que o tribunal não lhes deu a conhecer antes de proferir sentença.
Factos
1. A exequente é portadora de uma livrança emitida pelo valor de € 708.273,34. donde consta, como data de emissão o dia 20.05.2008 e com data de vencimento 26/05/2008, na qual a sociedade AG
S. A. surge identificada como subscritora, conforme documento junto a fls. 22 dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Na livrança mencionada em 1. na sua face posterior encontram-se três assinaturas, duas das quais com os nomes dos oponentes G
e M
, surgindo tais assinaturas encimadas pela menção " Bom por aval à firma subscritora".
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.
Solicitou-se a remessa da livrança em causa onde constam os avais dos apelantes, que não constava nos autos.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II- Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
1. 1Os apelantes assinaram como avalistas a livrança em causa nos autos, como consta da cópia que se pediu e está junta aos autos no presente recurso.
O avalista do aceitante, embora subsidiariamente, vincula-se nos mesmos termos que o aceitante, formula a mesma promessa que ele assumindo acessoriamente a obrigação directa que ele assumiu. Por isso, ocupam ambos o mesmo degrau na escala dos responsáveis, sendo lícito, nesse sentido, designar o avalista do aceitante como co – aceitante – P
A qualidade de garante do avalista só se extingue quando a obrigação garantida for nula por vício de forma ou quando a livrança tenha sido paga – art. 32 LULL, o que é possível resulta da inspecção do título – AC. RC, 9.7.92, CJ, 1992,IV,146.
As questões enunciadas no recurso, foram todas decididas na sentença, sendo certo que a todas respondeu com fundamentação adequada, que se subscreve, e deu-lhes solução a que por inteiro se adere, nos termos do art. 713º, nº 5, do CPC.
Vejamos sumariamente.
Nos termos do art. 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa, praticamente, que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade. É indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Na verdade, esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável. Ora, no caso presente verifica-se que os recorrentes prestaram o seu aval numa livrança daí que, estejam juridicamente vinculados ao pagamento da totalidade do montante inscrito no título, nessa qualidade – a de avalistas – tanto mais que não se provaram nenhum dos factos que alegaram em ordem à demonstração de que houve preenchimento abusivo; e é certo que sobre eles recaía esse ónus, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito resultante para o embargado do título de crédito dado à execução.
O aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32º, § 2º, da LU). No caso presente, provado que o aval foi validamente prestados pelos recorrentes embargantes e que não houve violação do contrato de preenchimento, as respectivas obrigações, surgidas mediante a aposição das assinaturas na livrança, subsistem. O recorrido, por conseguinte, é um portador legítimo do título dado à execução, cujo pagamento o recorrente pessoalmente garantiu através do aval (art. 30º e 71º da LU); pessoalmente, porque o aval se apresenta como uma garantia dessa natureza: a responsabilidade que implica incide sobre o avalista e, consequentemente, sobre o seu património pessoal. Ora, é indiferente que o aval garanta obrigação de sociedade comercial de que o avalista não é sócio: sendo o património do avalista que em última análise suporta a garantia concedida. O seu direito está justificado pela posse legítima do título, não se provou o cometimento de qualquer falta grave ou comportamento lesivo da boa fé (art. 16º e 17º da L.U.L.L.). Mas pelo contrário, ficou estipulado que os recorrentes acordaram na prestação do aval, não suscitam a mais pequena dúvida, como se vê dos factos provados.
Não se entende quando referem que não havia título. Ele consta nos autos. O título executivo determina o fim e os limites da acção executiva, cf. artigo 45º, nº1 do C.P.C.
Não procedem as pretensões dos apelantes, nesta parte.
Como se refere na decisão recorrida, já foi efectuada nova citação e não é em sede de embargos que podiam arguir tal nulidade.
1. 2 Invocaram, ainda, a violação do art. 20 da CRP e 3 e 3-A do C.P.C.
Dispõe o art. 20 da CRP acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seu direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser negada por insuficiência de meios.
Esta questão não foi sequer levantada pelos recorrentes e não consta que tenham pedido apoio judiciário, ou que foi negada justiça por falta de meios económicos.
No n.º4 – Todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Este n.º, 4, do art. 20 foi aditado pela RC de 1997.
O direito a decisão em prazo razoável foi construído em moldes similares aos previstos no art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e parcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela...)
Ao contrário do previsto no n.º 4 (um direito à celeridade), o que se configura no n.º 2 é um comando ao legislador para que conceba e assegure em certos domínios (o das liberdades) procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, capazes de ajudar a impedir que se frustre a tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais e diligenciando em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Os art. 3.º e 3.º A do C. P. Civil consagram com grande amplitude os princípios do contraditório e da igualdade das partes, em processo civil, estabelecendo que a decisão sobre um concreto conflito de interesses não poderá ocorrer sem requerimento de uma das partes e chamamento da outra a deduzir oposição (n.º 1 do art. 3.º), que essa dialéctica entre pronunciamento ou possibilidade de pronunciamento das partes e decisão se mantenha ao longo do processo (n.º 3 do art. 3.º) e que esse equilíbrio seja substancial e não apenas formal (art. 3.º A).
Aos apelantes foi sempre dado conhecimento das decisões tomadas no desenrolar dos autos sendo ouvidos antes de se decidir e uma tutela efectiva. Aliás só à sua conduta pode ser imputada a responsabilidade que lhes é pedida.
Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.
Concluindo
- O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada: o fim próprio e a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
- Ocupam ambos o mesmo degrau na escala dos responsáveis, sendo lícito, nesse sentido, designar o avalista do aceitante como co – aceitante.
III- Decisão: face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011
Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins