I- É fulcral neste litígio saber se a agente, no prazo em que acordou sê-lo exclusivamente para os produtos da requerente e no prazo de abstenção a que se vinculou, infringiu ou não o contrato.
II- Se à requerente assistir razão - o que só poderá ser estabelecido numa acção declarativa -, nessa acção ela peticionará quanto ora almeja obter, pelo que está proposta uma antecipação de julgado, o que é substancialmente incompatível com a natureza de uma providência cautelar.
III- Por outro lado, se à requerente não assistir razão, ficará desde já, indevidamente, na posse de dados que são fruto de um labor próprio da agente.
IV- Isto para se não repetir o que o Sr. Juiz decidente tão avisadamente consignou: a) ainda quando se estabelecesse a intimação requerida, sempre se abriria o fosso da sua efectiva execução visto não existir título executivo (artigo 46, a), CPC); b) já ocorrer a violação do contrato, segundo a tese da requerente, e a agente ter-se desvinculado contratualmente, pelo que se encontra consumada a violação do direito.