I- A prescrição presuntiva de pagamento pode ser ilidida nos casos previstos nos artigos 313 e 314 do C.C. - confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, e por confissão tácita do devedor, através da prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de pagamento, isto quando se trate do originário devedor.
II- Assim, não obstante a interrupção da prescrição por notificação judicial avulsa dos réus terá de concluir-se que se verifica a prescrição bienal, se a citação para a acção só foi feita mais de dois anos após aquela interrupção, não havendo lugar à aplicação da disposição do artigo 323 do C.C., se a causa da demora da citação tiver sido imputável ao autor por não ter junto ao processo os necessários documentos.
III- Verificando-se a presunção de pagamento da dívida pedida, sem que tal presunção tenha sido contrariada (a dívida não foi confessada nem houve recusa a depor ou prestar juramento em tribunal, sem actos incompatíveis com a presunção de pagamento) seguir-se-á a improcedência da acção.