Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
R., interpõe recurso do despacho de indeferimento por falta de interesse em agir, do despacho de indeferimento da reclamação e do despacho de não admissão da Petição Inicial corrigida.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A/ O recorrente, deduziu a sua sindicância junto do Órgão de Finanças Local de Aveiro 1 dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na sequência de duas citações que recebeu daquele e, na peça processual dirigida a este alegou, expressamente, que havia sido citado;
B/ Recebido aquele pelo TAF, este, sem mais, indeferiu o requerimento inicial, em síntese, por falta de interesse em agir do recorrente. A tanto se opôs este por meio de reclamação, pois, no seu entender, teria de haver lapso na prolação daquele despacho, pois, o recorrente havia sido citado (cujos comprovativos juntou aos autos, sem necessidade de o fazer, no seu entender) e, por isso, naturalmente, que se teria de defender nos termos em que o fez;
C/ O Tribunal indeferiu tal reclamação, dizendo, de entre o mais, que não existia lapso algum e, no momento da prolação do despacho inicial não constavam dos autos os ditos documentos (cópia das citações), sugerido que o SP ao invés de apresentar novo articulado, ou recurso, optou pela dita reclamação;
D/ Na sequência da prolação de tal despacho (dado que, como se sabe, os prazos estão suspensos) o recorrente, de modo a evitar mais despesas e atos inúteis, ajuizou novo articulado, onde, no seu entender, supria as deficiências apontadas pelo Tribunal no despacho inicial. Também isso o Tribunal indeferiu, escrevendo, agora, a intempestividade do mesmo e, além disso, a impossibilidade de dedução de tal ato processual;
E/ Em face da insistência do Tribunal no indeferimento de todas as pretensões do recorrente, ficaria este sem meios de reação contra um processo de execução que se iniciou contra si, o que, de entre o mais, consubstancia, manifesta, denegação de justiça;
F/ Salvo o devido respeito, era, como é o presente recurso do despacho inicial, tempestiva a apresentação de nova peça inicial, isto porque, como é sabido de todos, os prazos encontram-se suspensos e, como tal, aquele despacho inicial não transitou, tão pouco se iniciou a contagem dos 10 dias subsequentes à sua prolação para o recorrente, querendo, apresentar nova PI em conformidade com o normativo processual civil;
G/ Não se compreende, como possa o Tribunal, sem mais, indeferir liminarmente a pretensão do sindicante, com o argumento de falta de interesse em agir, quando, consta alegado no RI que o mesmo foi citado e, por isso, sindica judicialmente a decisão da AT;
H/ Não existirá na história judiciária nenhum articulado deduzido que junte cópia da citação recebida, pelo que, se o recorrente alegou que foi citado, não se compreende, como se possa concluir pela sua falta de interesse em agir, pois, se o mesmo citado, nada fizesse, evidentemente, que o processo prosseguirá contra si;
I/ Tendo o sindicante, sido citado e alegado isso mesmo no RI, tem, evidentemente, o mesmo interesse em agir e, como tal, deverá a instância prosseguir os seus subsequentes termos. Se o Tribunal não dispuser de elementos documentais suficientes nos autos no que tange à citação, deve determinar a notificação das partes para a sua junção;
J/ Tendo o Tribunal proferido despacho de indeferimento liminar por falta de interesse em agir do SP, logo que junto por este, com reclamação de tal despacho, documento comprovativo da citação, existe, pois, fundamento para deferimento da reclamação e, consequente, determinação do suprimento de tal falta;
L/ Encontrando-se, suspensa a produção processual por determinação da lei e, tendo o Tribunal feito constar, do despacho de indeferimento da reclamação, que o SP poderia, na sequência da prolação do despacho liminar de indeferimento, ter apresentado articulado de aperfeiçoamento, apresentado este, não se compreende o seu indeferimento (por manifesta contradição nos termos), sendo pois, admissível o mesmo.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DESSE COLENDO TRIBUNAL SE INVOCA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
O recurso foi admitido e ordenada a citação da Fazenda Pública para os termos do recurso, bem como para os da causa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto.Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber, em primeiro lugar, se o indeferimento liminar da Petição Inicial foi ou não corretamente efetuado, depois se está correto o despacho de indeferimento da reclamação e, por fim, se do despacho de não admissão da Petição Inicial corrigida se encontra acertado.
No Despacho de Indeferimento Liminar, o Tribunal não deu matéria de facto como provada propriamente dita, pelo que se transcreve parte da decisão com interesse:
«Na sua petição o Autor diz ter sido notificado do projeto de reversão contra si das dívidas da sociedade “Café S., Lda., de que era gerente, as quais se encontram em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº 0051201601158236 e nº 0051201701140949, relativos a IRC e IVA no montante global de €116.876,26, e invoca:
- -Preterição de formalidades porque foi notificado do projeto de reversão, mas não foi notificado da decisão de reversão (1º a 3º p.i.);
- -Não há despacho exarado no qual constem as diligências efetuadas para localizar património da sociedade executada (4º a 6º p.i.);
- -Ilegalidade da reversão das taxas, juros e acréscimos e IRC, porque não existe obrigação de o gerente o entregar ao Estado (7º a 8)
- -Ilegalidade da liquidação efetuada com fundamento em faturas falsas (9º a 11º p.i.)
- -Inexistência de culpa (12º a 21º p.i.) No final, o Autor pede a rede revogação da decisão de reversão e extinção das execuções quanto a si. (fls. 3 a 8 do processo físico).
(…)
Cumpre apreciar liminarmente.
A petição inicial apresenta diversas irregularidades:
- -Não identifica adequadamente o Autor, na medida em que o requerimento dirigido a este Tribunal não indica a morada e o número fiscal;
- -Quanto ao meio processual usado apenas refere que se trata de “Impugnação Judicial”, mas não indica quais as normas legais relativas a esse tipo de processo, tendo o Serviço de Finanças e a secretaria deste Tribunal inferido que se trata de impugnação de atos tributários previstos no artigo 97º, nº 1, al. a), e 99º e seguintes do CPPT; no entanto, a comunicação eletrónica (e-mail) através da qual foi efetuada a remessa da petição para o Serviço de Finanças de Aveiro -1 (a fls. 3 do processo físico) refere-se a “Oposição” em anexo;
- -Logo no início da petição o Autor apresenta-se como “executado por reversão nos processos” de execução fiscal que identifica e, logo em seguida, refere-se que apenas foi notificado do projeto de reversão (artigo 1º p.i.), mas nunca chegou a ser notificado da decisão definitiva (artigos 2º e 3º da p.i.);
- -Nos artigos 4º a 6º, 7º a 8º e 12º a 21º da p.i., o Autor invoca fundamento que são adequados ao meio processual designado “oposição à execução fiscal” (artigo 204º, nº 1, do CPPT) e nos artigos 9º a 11º invoca causa de pedir compatível com a forma processual designada “impugnação judicial”; no entanto, o pedido final é o pedido típico da “oposição”.
Quanto à irregularidade relativa à identificação do Autor (e até do ato impugnado) [artigo 78º, nº 2, al. a) e d), do CPTA], poderia facilmente ser suprida através do convite para o aperfeiçoamento e sua aceitação.
Porém, afigura-se que tal diligência seria, no caso concreto, inútil e, portanto, proibida por lei (artigo 130º do CPC).
Quanto às dúvidas quanto à forma processual (1) em causa, afigura-se que o Tribunal poderia proceder oficiosamente à convolação, corrigindo o meio para “oposição à execução fiscal”, na medida em que o pedido final só é compatível com esse meio judicial e foi invocada causa de pedir que constitui (em abstrato) fundamento adequado previsto no artigo 204º, nº 1, do CPPT.
Contudo, afigura-se que também esse ato seria inútil, porque jamais a pretensão poderia proceder.
(…)
Em suma: para haver interesse direto e pessoal em agir terá de existir uma ameaça direta e atual a algum interesse legalmente protegido e integrado na esfera jurídica do Autor.
No caso em análise, percebe-se que o Autor pretende reagir contra o ato de reversão (embora na causa de pedir também denote intenção de impugnar a legalidade concreta dos atos tributários subjacentes à quantia exequenda).
Contudo, é o próprio Autor que informa que não existe qualquer ato de reversão, mas, apenas, do ato preparatório (artigos 1º a 3º da p.i.).
Ora, não é admissível a oposição à execução fiscal antes de concretizada a citação da reversão. O artigo 203º, nº 1, do CPPT apenas prevê a possibilidade de defesa contra a pretensão executiva depois de ocorrida a citação pessoal ou, não tendo havido, depois da primeira penhora, e dentro dos prazos ali indicados.
Ora, não tendo havido decisão final, nem citação desse ato, não existe chamamento do responsável subsidiário à execução. O ato de reversão não produz efeitos em relação ao destinatário enquanto não lhe for devidamente notificado (artigos 219º e 259º, nº 2, do CPC e 203º do CPPT e 77º, nº 6, da LGT).
Sendo assim, enquanto não existir citação (pessoal) nem penhora, não pode o gerente deduzir oposição ou impugnação judicial na qualidade de responsável subsidiário.
Na verdade, o projeto de reversão não equivale a um ato de reversão, mas, apenas, a um “projeto”, um ato preparatório sem efeitos lesivos atuais.
A eventual lesividade do ato preparatório só se consumará na altura em que for proferida, se vier a ser, a decisão final de reversão.
No entanto, enquanto tal decisão final não for proferida apenas existe uma ameaça, que, independentemente do mal-estar que possa causar ao sujeito passivo do ato preparatório, não atribui à AT qualquer poder de exigir ou de executar o património do projetado revertido.
Nesse sentido, uma vez que ainda não tem o estatuto de “executado” a título subsidiário, o agora Autor não tem qualquer interesse processual atual (sem prejuízo do direito de se informar acerca do estado do processo e de reagir, segundo as formas previstas na lei, contra os atos que lesarem os seus interesses legalmente protegidos).
Note-se, ainda, que vigora no contencioso tributário o princípio da impugnação unitária dos atos (artigo 54º do CPPT), donde decorre que é do ato final que cabe impugnação judicial e não, como é o caso, de qualquer ato preparatório praticado no procedimento (de reversão). Tal procedimento tende a desembocar na emissão de um ato administrativo (decisão pública com efeitos externos), um ato final que põe termo ao procedimento, esse sim passível de impugnação (no sentido de contencioso judicial).
É, pois, aí, nessa altura e com tal oportunidade, que o Tribunal se poderá pronunciar. O ato que o Autor indica nestes autos como sendo o objeto da presente “impugnação” é um mero projeto ou ato preparatório, não é um ato final do procedimento, pelo que não é imediatamente lesivo.
Lesivo poderá ser, se vier a ter lugar, o ato de reversão se, e na medida, em que for praticado sem a observância das disposições legais aplicáveis. Além disso, só a citação pessoal do ato de reversão ou, na falta desta, a notificação da primeira penhora, atribuirá ao revertido a legitimidade processual necessária para invocar a ilegalidade concreta da liquidação subjacente à execução contra a sociedade executada, e não contra si.
Quer isto dizer, pois, que a situação de facto que se verifica reconduz-se, indubitavelmente, à falta de interesse em agir do Autor, falta esta que constitui uma exceção dilatória que impede o conhecimento do mérito da ação e determina, na fase atual da instância, o indeferimento liminar da petição.».
Notificado desta decisão, o Recorrente pediu a Reforma da mesma por considerar «(…) existir manifesto lapso, dado que constará documento nos autos que imporá decisão diversa, pois que o reclamante foi citado para pagar, deduzir oposição à execução ou impugnar nos exatos termos constantes de ambas as comunicações recebidas do Serviço de Finanças, cujas cópias, por facilidade e economia de meios, ora junta.
Assim, tendo sido citado na qualidade de revertido, deduziu a presente impugnação judicial, pelo que, salvo o devido respeito, tem todo o interesse em agir, pois, não o fazendo, os autos prosseguirão contra ele nos termos em que se acha citado.
Além disso, se é certo que na petição Inicial não se identificou, o facto é que o faz por remissão aos autos de execução e, juntou procuração forense onde se acha devidamente identificado, sendo que, em todo o caso, tal irregularidade é, como se sabe, suprível.
Em face do exposto e do demais que o Tribunal proficientemente suprirá, requer a reforma da decisão que antecede, devendo os autos prosseguirem os seus subsequentes termos legais.».
Sobre esta reclamação recaiu o seguinte Despacho:
«De facto, o tribunal considerou que não existe interesse em agir por vir alegado que a AT notificou o projeto de reversão, mas nunca chegou a efetuar a citação relativa à decisão final, e invocada expressamente essa preterição de formalidades (artigos 1º a 3º da p.i.).
O Autor vem agora alegar que efetivamente ocorreu tal citação, cuja cópia junta (pág. 26 do SITAF), pelo que tem interesse em agir e corre o risco de perder a oportunidade de se defender desse ato.
Ou seja, o Autor optou por não usar o benefício previsto no artigo 560º do CPC (aplicável por remissão do artigo 590º, nº 1, do mesmo código) nem usar o direito de recurso, e por usar o pedido de reforma.
Porém, o pedido de REFORMA (quanto a decisões que não sejam relativas a custas e multas) só é admissível nas situações expressamente previstas no artigo 616º, nº 2, do CPC; isto é, quando não caiba recurso e ocorrer manifesto lapso do juiz e, ao mesmo tempo ocorrer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos e/ou constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que impliquem que a decisão proferida fosse diferente.
É manifesto que a situação dos autos não se enquadra na referida possibilidade de reforma do decidido (a decisão é suscetível de recurso, não houve lapso manifesto e, na altura, não constava dos autos a cópia da citação que agora vem junta ao requerimento sob análise).