Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. No TAF de Coimbra foi pedida por A………. a execução do acórdão de 30 de Junho de 2008 em que tinha sido decidido condenar o Ministério da Saúde “a proferir acto administrativo em substituição daquele em que julga improcedente o recurso administrativo deduzido pelo autor, anulando (…) a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santo André”, deliberação que fizera cessar o regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais.
Na contestação apresentada, o Ministério da Saúde alegou ter dado integral execução à decisão exequenda e requereu a intervenção do Hospital de Santo André, por ser necessária para a satisfação dos demais pedidos do exequente. Citado, o Hospital de Santo André deduziu oposição e arguiu a sua ilegitimidade por não ter sido parte no processo declarativo e ser pessoa distinta do Estado/Ministério da Saúde.
Por sentença de 27/11/2011 o TAF de Coimbra decidiu, com fundamento nos arts. 10.º, n.º 8 e 167.º, n.º 3 do CPTA, ser o hospital parte legítima na execução pois, a julgar-se a mesma procedente, os actos de execução seriam da sua competência e condenou as entidades executadas a praticar ou assegurar a prática de actos e operações, que concretizou, e determinou a imposição de sanção pecuniária compulsória ao Ministro da Saúde e ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
Interposto recurso pelo Hospital de Santo André, o TCA Norte, por acórdão de 20/11/2014, negou provimento quanto à questão da legitimidade passiva e ordenou a baixa dos autos ao TAF “para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de cumprir os objectivos de clareza da decisão de facto e de direito”, não tendo conhecido das restantes questões. Em 08-05-2015 o TCA Norte indeferiu a arguição de nulidades daquele acórdão.
2. O requerente pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pela relevância e importância para a boa aplicação do Direito, enunciando as seguintes questões:
- a)clarificar se o recorrente, enquanto pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial, pode ser condenado a pagar uma indemnização a trabalhador por Decisão Judicial proferida em sede de Execução de Sentença que anulou ato administrativo, proferida em Ação Administrativa Especial na qual aquele não foi parte, assistindo-lhe legitimidade passiva para o efeito, no quadro de aplicação dos artigos 10º/8, 47º/3 e 167º/3, in fine, ambos do CPTA, ou se o dever de colaboração expresso naqueles preceitos não abrange pessoas jurídicas diversas, de natureza empresarial, num quadro de condenação a pagamento de indemnização;
- b)Saber se se impõe ao exequente o ónus de demonstrar e provar os danos sofridos, fixando-se então nessa medida a respetiva causa de pedir na ação executiva, em conformação com o estabelecido, conjugadamente, nos artigos 342º/1, 483º e 563º, todos do Código Civil; E se tal ónus foi cumprido, no caso vertente;
- c)Saber se a condenação no pagamento de descontos de segurança social sobre as diferenças de vencimento entre o regime praticado e o devido, é compatível com o princípio da indemnização do prejuízo;
- d)Saber se é lícita e conforme à constituição a fixação de sanção pecuniária compulsória ao presidente do Conselho de Administração do recorrente, designadamente se tal fixação respeita o estabelecido nos artigos 168º/1 e 169º do CPTA, e 20º/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa;
- e)Saber se ao recorrente assiste direito à tutela jurisdicional efetiva reconhecida no artigo 20º/4 da Constituição da República Portuguesa, com a pronuncia jurisdicional sobre as questões objeto do recurso interposto, designadamente:
- 1.Quanto ao ónus impendente sobre o exequente de alegar e provar os factos em que se consubstanciou e mediu o prejuízo ou dano;
- 2.Quanto ao fundamento da condenação no pagamento de descontos à ADSE e CGA, pela diferença de vencimentos;
- 3.Quanto à apreciação do erro de cálculo por lapso manifesto, no apuramento do valor final da importância que reflete a diferença entre o auferido pelo exequente no período em apreço e o que auferiria caso não tivesse ocorrido o ato anulado, deduzido dos rendimentos que auferiu no mesmo período, fora da relação laboral em análise;
- 4.Quanto à questão da fixação da sanção pecuniária compulsória.
- f)Saber da admissibilidade da determinação da revisão da matéria de facto, nos termos fundamentados no d. Acórdão recorrido, fora do âmbito do objeto do recurso.
O recorrido opõe-se à admissão do recurso.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. Quanto à primeira das questões colocadas, a sentença da 1ª instância invocando o disposto nos artigos 10.º, n.º 8 e 167.º, n.º 3 do CPTA julgara que, não obstante não ter sido parte no processo principal, o Hospital era parte legítima na execução pois, “a julgar-se procedente a presente execução, os actos de execução reclamados são da sua competência”.
E o acórdão recorrido confirmou aquela decisão, ponderando:
“Deste modo, a decisão judicial exequenda apenas constitui título executivo no que respeita à decisão anulatória, enquanto no demais pertinente à condenação da Administração nos pedidos executivos que transcendem a mera anulação do acto, foi necessário obter uma nova decisão judicial condenatória pelos meios previstos nos artigos 176º e seguintes do CPTA, por outras palavras um novo título executivo que é exactamente a sentença proferida pelo TAF no âmbito do presente meio processual em que o Recorrente foi chamado a intervir e efectivamente interveio como parte, independentemente da designação que se preferir (chamado, interveniente, executado, demandado, ou outra).
Fica patente que o Recorrente não sofre por isso qualquer limitação ao seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, não se verificando a inconstitucionalidade invocada.
Quanto à acção anulatória o Recorrente não interveio, nem tinha que intervir, pelo menos obrigatoriamente, uma vez que o acto impugnado era da autoria de órgão de uma entidade distinta, o Ministério da Saúde.
Por outro lado, não tendo sido condenado na acção, porque nela não interveio, o certo é que se envolveu espontaneamente na execução da respectiva decisão judicial, ainda que indirectamente, readmitindo o Recorrido ao exercício funções em horário de dedicação exclusiva (42 horas) e aceitando assim inequivocamente (art. 56º CPTA) o despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde de 10 de Outubro de 2008 que, em execução da dita sentença anulatória revogou a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santo André que havia retirado ao Recorrente aquele regime.
De resto, independentemente das normas citadas, nem perante o princípio da boa fé e protecção da confiança seria aceitável que uma entidade pública assumisse no plano interno da Administração, em colaboração com outra entidade pública, legitimidade procedimental em execução de uma decisão judicial, para depois, quando requerida a sua colaboração em juízo, em ordem à execução judicial da mesma decisão, com referência à mesma relação jurídica administrativa, vir escudar-se numa pretensa ilegitimidade processual.
O facto de o Recorrente ser uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do DL 233/2005, de 29/12, tem até o efeito contrário ao pretendido pelo Recorrente, pois confirma que se trata de uma pessoa colectiva de direito público com potencial legitimidade passiva (cfr. artigo 10º/2 CPTA).
Por outro lado o Recorrente foi efectivamente chamado a colaborar para satisfação de pretensão deduzida contra a Administração nos termos do artigo 10º/8 CPTA, na adequada fase declarativa do processo de execução de sentença, exactamente por não ser parte no processo em que a sentença exequenda foi proferida, porque se o fosse não tinha que ser chamado a colaborar e, assim, não faz sentido a objecção de que foi “condenado sem constar do título executivo”.”
É teoricamente concebível, manejando considerações de ordem geral relativas aos limites subjectivos do caso julgado, à autonomia inerente à atribuição de personalidade colectiva e à noção formal de parte processual, a discussão da legitimidade dos entes públicos autónomos (v. gr. de natureza estatutária ou empresarial) para a execução dos julgados que tenham recaído sobre actos de órgãos tutelares que lhes respeitem ou que incidam sobre relações jurídicas de que são sujeitos ou, de modo mais compreensivo, em que a reintegração da ordem jurídica a que a execução se dirige implique a sua colaboração. Pelas diferenças que exige considerar entre a execução de sentenças dos tribunais administrativos e a execução das sentenças em processo civil, designadamente a relativa à noção processual civilística de função (e limites) do título executivo ou, em perspectiva mais substantiva, de desconsideração da personalidade jurídica (ou de compreensão diferenciada da personalidade jurídico-pública enquanto instrumento organizativo por contraposição à personalidade colectiva expressão da autonomia privada), poderia sustentar-se ser a primeira questão colocada de complexidade jurídica superior ao comum. Porém, como tem sido dito, o interesse jurídico que justifica a admissão da revista não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista (ac. de 24/5/2005, P. 579/05).
Sucede que, no caso de que emerge o presente recurso, por força do julgado na acção impugnatória, a autoridade tutelar revogou um acto primário da autoria de órgão da recorrente. O Hospital teve de proceder já, em acatamento do novo acto tutelar praticado em execução do julgado – no âmbito das relações de tutela ou superintendência e, portanto, por efeito directo do poder tutelar - à reposição, para futuro, da situação funcional do requerente, com a inerente indiscutibilidade da ilegalidade do acto primário revogado. O que resta em discussão, seja qual a via que se entenda adequada (recuperação das diferenças remuneratórias ou indemnização), é a erradicação dos alegados efeitos lesivos desse acto primário produzidos medio tempore. Ora, com a intervenção do ente público empresarial a que é imputável o acto alegadamente lesivo assegura-se o contraditório sobre os aspectos em discussão susceptíveis de ter reflexos financeiros e patrimoniais na esfera do ente público menor. Assim, a intervenção deste, processualmente requerida pelo órgão tutelar ao abrigo do n.º 8 do art.º 10.º do CPTA e o consequente reconhecimento da sua legitimidade passiva para (o que resta) a execução do julgado, tem efeitos prático-jurídicos inversos daqueles que poderia ser legítimo que o recorrente temesse relativamente à sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Com esta solução, na parte em que perante o acórdão anulatório falta estabelecer jurisdicionalmente em que consiste a execução – a fase declarativa que o processo de execução de sentenças anulatórias dos tribunais administrativos envolve –, o ente público empresarial tem oportunidade de intervenção constitutiva. Nesta perspectiva, a defesa dos interesses que substancialmente o podem mover enquanto ente administrativo relativamente às concretas pretensões do requerente que têm de ser apreciadas nesta “fase declarativa” da execução e a tutela judiciária efectiva estão asseguradas. Pelo que, independentemente do debate teórico sobre a articulação dos mecanismos processuais do contencioso com os modelos de organização administrativa, perante decisões conformes das instâncias e não se tratando de um domínio que concretamente venha gerando divergências conhecidas ou entraves na prática judiciária, a questão não assume relevância jurídica suficiente para admissão da revista.
5. Quanto às outras questões colocadas também não se justifica a admissão do recurso.
Na verdade, quanto à restante matéria, o acórdão do TCA não emitiu pronúncia por ter entendido que “Persistem portanto dúvidas sobre a interpretação dos documentos apresentados, mas também sobre os critérios subjacentes à respectiva elaboração e, ainda, se a divergência dos resultados alcançados é mera questão de aritmética (que poderia dar azo a rectificação) ou afinal uma questão mais profunda de divergência de critérios sobre a metodologia de cálculo ou sobre o “quid” indemnizável (que pode dar azo a crítica sobre o julgamento). Estas dúvidas não estão resolvidas em 1ª instância e comprometem a possibilidade de um reexame esclarecido em sede de recurso.
Deverá por isso ser reformulada a matéria de facto, designadamente o referido n.º14, bem como a correspondente fundamentação fáctico-jurídica da sentença, de modo a dissipar dúvidas sobre os critérios que foram utilizados para alcançar os valores da indemnização fixada e sobre o modo como a decisão se funda nos documentos existentes nos autos, ou outros que venham ser juntos em suprimentos das dúvidas subsistentes.”. Concluindo por “Ordenar a baixa dos autos ao TAF para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de cumprir os objectivos de clareza da decisão de facto e de direito nos termos expostos.”.
Deste modo, não tendo o acórdão do TCA conhecido dos outros aspectos do recurso não podem eles ser objecto do presente recurso de revista como pretende o recorrente. Por outro lado, a decisão de ordenar a baixa dos autos para reformulação da matéria de facto é juridicamente plausível, apresenta-se fundamentada e concretiza qual o ponto a reformular, não evidenciando uma situação de aplicação inconsistente do direito.