Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A…….. recorreu para o TCA Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido que deduzira contra a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em que pedia a declaração da sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar daquela Faculdade “e a consequente condenação da Ré, através do seu Conselho Científico, a dar parecer favorável à sua nomeação definitiva e, para o caso de assim não se entender, a declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de 11 de Julho de 2008, de recusa da sua nomeação definitiva como professor Auxiliar”.
Da referida decisão do TAF do Porto a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, também, recorreu para o TCA Norte.
O TCA Norte:
- Julgou parcialmente procedente o recurso do ora Autor e anulou a deliberação impugnada com fundamento em violação de lei - “artigos 30.º, n.º 1, do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto”.
- Negou provimento ao recurso da ora Ré, “mantendo a decisão recorrida, na parte em que julgou verificado o vício de forma, por falta (deficiência) de fundamentação da deliberação impugnada.”
1.2. Inconformados com o decidido pelo TCA Norte, A……. e a Faculdade de Direito da Universidade do Porto interpuseram recurso de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPTA.
Nos recursos que vêm de ser referidos, os Recorrentes formularam, respectivamente, as seguintes conclusões:
1.2.1. Recurso de A…….:
O douto acórdão recorrido sofre de erro de julgamento com violação do disposto nos art.ºs 6.º - A do CPA, 266.º, n.º 2, da CRP e art.ºs 6.º e 48.º, n.º 1, al. d) do CPA, na medida em que desconhece e não considera a violação dos princípios da boa fé e isenção e imparcialidade da Administração que presidiu à deliberação impugnada. Conforme resulta da deliberação do CC de 3.2.2003 e da posição formalmente assumida na aludida reunião de 2004, constantes do Processo, em como a situação do recorrente face à Faculdade já estava decidida e não deveria ser revista. E ainda pelo facto de o CC sempre ter negado oportunidades, e em geral a participação ativa, tendo nomeadamente recusado ao recorrente a nomeação para júris (que só o CC pode designar), a direcção ou orientação de trabalhos de investigação (que o CC nunca fez), e se ter fundamentado nisso para recusar depois a nomeação definitiva.
Pedido:
Nestes termos e nos mais que doutamente forem supridos, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à 3.ª Questão do recurso do Autor e reconhecida a violação do dever de isenção e imparcialidade e a violação do princípio da boa fé e, bem assim, alterada a decisão quanto a custas.
1.2.2. Recurso da Faculdade de Direito da Universidade do Porto:
1. O presente recurso deve ser admitido, posto que se verificam os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
2. Por um lado, estando em debate a nomeação definitiva (ou permanente) de um Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (que é uma das mais reputadas Escolas de Direito do País), é inequívoca a relevância social, posto que está directamente em causa, além do próprio prestigio e bom nome da Escola, o próprio interesse público que a mesma prossegue e concretiza, bem como o correspondente direito a um ensino superior e a uma educação de elevada qualidade, que a comunidade escolar titula (cfr. art. 76.º da CRP).
3. As problemáticas trazidas aos autos demonstram a sua relevância fundamental pela importância que projectam sobre a preparação de juristas e de jurisconsultos e sobre a própria Justiça do País, que os mesmos necessariamente farão daqui a alguns anos, pelo que têm relevância acima do comum ou excepcional, além de apresentarem uma potencialidade de repetição num número indeterminável de casos similares.
4. Por outro lado, a questão jurídica da fundamentação é uma matéria complexa, que, apesar de tratada com frequência pela jurisprudência e doutrina, ganha no presente caso contornos especiais, assumindo complexidade evidente e superior ao comum, posto que tem de ser relacionada com o específico tipo de acto e de procedimento em causa, sendo que a sua resolução exige a conjugação exegética de diversos diplomas legais, de diversos princípios e de diversas normas jurídicas.
5. A questão jurídica do convite e da presença de um convidado, sem direito a voto, na reunião é uma controvérsia que, além da especial dificuldade, pois que exige a articulação de diversos diplomas legais e a análise de conceitos indeterminados, nos parece não ter sido ainda desbravada, por inexistirem decisões a tratá-la com potencial uniformizador, pelo que se impõe a intervenção clarificadora deste STA, que se revela assim claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
6. Relativamente à questão do convite e da presença do convidado, sem direito a voto, na reunião do Conselho Científico, o Acórdão recorrido decidiu, ao contrário da decisão de primeira instância, que tal presença tornaria o acto ilegal, por não estar prevista na lei - cfr. art. 3.º do CPA.
7. À luz do vertido no art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no art. 40.º, n.º 3 do Estatuto da Universidade do Porto e no art. 22.º do CPA, não se vislumbra como possa a deliberação de 11/07/2008 ser considerada inválida pelo facto de o Professor …….. ter estado presente, sem direito a voto, como convidado, na reunião do Conselho Científico da FDUP em que se discutiu a nomeação definitiva do A. e se indeferiu essa pretensão.
8. A presença na reunião do convidado sem direito a voto não sendo proibida por qualquer norma ou princípio, antes decorre até do próprio artigo 14.º do CPA - neste sentido, veja-se o Parecer do Provedor da Justiça, emitido em Julho de 2005.
9. O entendimento estrito e formalista que o Acórdão recorrido advoga do princípio da legalidade desembocaria num absurdo:" segundo esta interpretação, no âmbito do direito da administração, estaria, pura e simplesmente, vedado o convite, por parte do presidente do órgão colegial (art, 14.º do CPA), a individualidades (obviamente) não pertencentes ao órgão.
10. E isto quando, não tendo direito a voto, os convidados não têm qualquer intervenção directa no resultado da votação, posto que é a cada um dos membros do órgão colegial que compete decidir e votar, de acordo com o juízo que individualmente formulem quanto à questão que estão a apreciar, apenas aos mesmos sendo imputável a decisão que votaram e só a eles se devendo a responsabilidade pelo seu voto e o sentido deste - como no caso vertente sucedeu.
11. Julgamos, pois, que não deve ser esta a doutrina a aplicar à situação sub judice, posto que, em casos deste jaez, a validade administrativa sustenta-se em juízos de mera não-oposição e basta-se com a mera compatibilidade com a lei, que no caso existe inequivocamente.
12. Por outro lado, esta faculdade ou possibilidade de convidar individualidades para participação, sem direito a voto, na reunião do órgão colegial decorre, desde logo, do papel abrangente que cabe ao presidente do órgão colegial e que por todos é reconhecido. Tal faculdade pode incluir-se no poder de "direcção dos trabalhos" que incumbe ao presidente do órgão, entendido de forma lata, no sentido de levar a bom porto os propósitos daquela reunião - cfr. art. 14.º do CPA e cfr. Santos Botelho, CPA Anotado e Comentado, 1996, Almedina, pág. 137.
13. Deve assim entender-se que, ao convidar aquela personalidade, o Presidente do Conselho Científico actuou no âmbito dos poderes abrangentes que a lei lhe confere, escolhendo os meios necessários para a prossecução do interesse público. Tanto mais que o convite consiste num mero acto material, que não se confunde, como é evidente, com qualquer acto administrativo, esse sim, estritamente vinculado pelo princípio da legalidade.
14. Acresce ainda que o entendimento "de que se recorre viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto mais que aquele convidado, além de ser professor catedrático (art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da FDUP), tem dado um contributo inestimável à Universidade do Porto e à sua Faculdade de Direito, sendo mesmo Doutor Honoris Causa daquela. Por outro lado ainda, importa relevar que na reunião anterior (de 26/05/2008) do Conselho Científico, em que este formou a sua convicção e consequente intenção de indeferimento da pretensão do A., não esteve presente o Doutor ………. (cfr. ponto L) da matéria de facto assente), sendo que na reunião de 11/0/2008 apenas se confirmou essa intenção. E tudo isto, acrescidamente, quando no nosso ordenamento é aceite a doutrina da prova de resistência das deliberações.
15. Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida incorreu em flagrante erro de julgamento, por violação dos normativos citados, designadamente do art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, do art. 40.º, n.º 3 do Estatuto da Universidade do Porto, dos arts. 3.º, 5.º, 14.º e 22.º do CPA e, bem assim, do art. 266.º, n.º 2 da CRP.
16. No que concerne ao quantum ou intensidade da fundamentação, temos que neste tipo de procedimento (de nomeação definitiva de um professor auxiliar), a fundamentação do acto, entre o mais, varia em função do tipo de poderes exercidos,
17. Sendo que, no caso vertente, os juízos que a administração teceu a respeito do que cuidamos são juízos de impressão (sobre todo um percurso científico e profissional feitos ao longo do tempo) e juízos limitados de prognose (como aptidões para bem se exercer no futuro uma determinada função), onde a exigência e a densidade de fundamentação são, efectivamente, das mais baixas, dizendo-se até assim que nestes casos a fundamentação pode ser mais genérica, tendo como conteúdo mínimo a enumeração dos critérios seguidos para a produzir.
18. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou as especificidades da fundamentação nos actos desta índole (em que a discricionariedade impera, em que estão em causa características subjectivas de um candidato e em que é preciso ponderar centenas e centenas de elementos), pois se o tivesse feito, teria concluído que, à luz dos princípios expostos, a deliberação impugnada cumpre todos os requisitos da fundamentação exigidos no art, 125.° do CPA, uma vez que nela se expressam, ainda que sucintamente, as razões de facto e os fundamentos de direito que levaram a administração a negar a nomeação definitiva do A. como professor auxiliar, em termos que permitiram ao A. apreender as motivações da decisão e a sua impugnação contenciosa, aliás com extensa profundidade.
19. E isto porque estamos face a avaliações onde a discricionariedade é rainha, estamos face a um procedimento concursal especial, profundamente melindroso e qualificado, onde não valem as exigências e as formas (lato sensu) que valem para os procedimentos correntes.
20. É desrazoável e uma verdadeira intromissão nos poderes da justiça administrativa exigir que o Conselho Científico defina quantitativamente e qualitativamente os diversos parâmetros da avaliação, densificando o que se encontra já densificado aliás, o Acórdão do Tribunal a quo quando condena, não se refere às vinculações positivas que exige, acabando por reconhecer, ao refugiar-se assim numa condenação ampla, que isso mesmo é indevido.
21. Relativamente aos pareceres, não sendo vinculativos, bastava que o acto impugnado tivesse em conta essas consultas aos dois professores catedráticos da especialidade, como efectivamente teve - cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 09/11/2004, tirado no proc. 040995, sendo nosso o realce.
22. Por outro lado, a decisão do Conselho Científico, para além de ter enunciado o critério legal de apreciação, concretizou-o, atendendo assim, como devia, ao teor dos pareceres (suas justificações e conclusões), sobrelevando no seu entender que, independentemente dessas justificações, que assim tomou em consideração, as conclusões conduzem a resultados opostos - caso assim não tivesse feito, inverter-se-ia, de uma forma perfeitamente inaceitável, a lógica da existência de pareceres e informações.
23. Apesar de o A. atacar de fundo a deliberação que não o nomeou definitivamente como professor auxiliar, o Tribunal a quo considera que não é aplicável ao caso dos autos o entendimento doutrinal e jurisprudencial corrente e uniforme, que sustenta que "se o teor da petição de recurso evidencia que o recorrente conhece bem as razões que o determinaram isso só pode querer significar que o acto está devidamente fundamentado",
24. Pelo que, ressalvado o devido respeito, o erro de julgamento é uma vez mais evidente, por infracção das normas referidas (designadamente os arts. 124.º e 125.º do CPA e o art. 20.º, n.º 4 do ECDU), impondo-se a intervenção deste STA no sentido de uma melhor aplicação do Direito.
Termos em que, deve a presente revista ser admitida e ser considerada procedente, apenas desse modo se fazendo a necessária
1.3. Ambas as partes contra-alegaram. Concluindo, assim:
1.3.1. Contra-alegações de A…….:
1. A deliberação impugnada violou a lei, ao ser tomada com a participação de um elemento estranho ao órgão, nos estritos termos do acórdão do TCAN recorrido;
2. A deliberação impugnada padece do vício de forma por deficiente fundamentação;
3. A deliberação impugnada padece ainda dos vícios que o Autor alegou no seu Recurso: violação de lei (os princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça da boa fé - art.ºs 266.°, n.º 2, da CRP e art.ºs 5.°, 6.°, 6-A do CPA).
Nestes termos, o presente recurso de revista deve ser declarado improcedente, de modo a fazer-se Justiça!
1.3.1. Contra-alegações da Faculdade de Direito da Universidade do Porto:
1- Não há rasto, sequer ténue, e muito menos prova de que tudo se decidiu em 2003 e assim que a deliberação impugnada não passa de uma (utilizando-se o termo empregue pelo Ilustre Recorrente) encenação.
2- Não podendo, ademais, os considerandos tecidos pelo Recorrente como forma (rectius, tentativa) de encarnar a conjectura lançada proceder.
3- Na verdade, e descontada a hiperbólica força verbal do que se consigna:
i. não se vislumbra qual é base normativa em que o Recorrente se alicerça, sendo que o que se sabe a este propósito é que nada impede que a apreciação técnica espelhada nas declarações de voto não possa relevar noutras sedes (mormente quando em causa está, como sucede no caso vertente, uma apreciação de cariz técnico-científico) que não única e exclusivamente aquando da prova de doutoramento realizada (a não ser que se entenda, e tal parece-nos perfeitamente desrazoável, que apenas quando as mesmas são, na perspectiva de quem presta as provas, integralmente favoráveis é que podem ser mobilizadas);
ii. assim como não convence - o que se alega sempre com o devido respeito - a abordagem relativa à requisição e ao impedimento de o Recorrente participar na vida académica da Faculdade: se por um lado a mesma apenas tem o condão de comprovar que há requisitos que não estão preenchidos, por outro jamais a requisição destinada ao desempenho de funções noutra Faculdade que não a de origem foi aceite, e assim não impugnada, pelo Recorrente;
iii. sendo que - e por aqui nos quedando - se o Recorrente entendia e entende que as sobreditas declarações de voto foram proferidas por quem não era especialista no seu tema de tese de doutoramento, não detendo assim condições suficientes para a avaliação perpetrada, deveria era ter reagido em sede própria contra as mesmas (o que vale para a alegada acta fora do sítio).
4- No mais, e assim no que toca às duas últimas ordens de motivação supra elencadas e decididas pelo Acórdão recorrido que o Ilustre Recorrente diz não aceitar, importa concluir o seguinte:
5- Analisado o objecto do presente recurso não se descortina em que medida é que o discurso crítico adiantado pelo Recorrente (ponto 6 de fls. 2; ponto 1 de fls. 4; ponto 6 de fls 9) infirma o decidido quanto à alegada grave inimizade entre o mesmo e o Sr. Prof. Doutor ………, pelo que alternativa não resta senão aderir, e integralmente, ao imaculado raciocínio judicativo tecido, em especial a fls. 15.
6- O mesmo se reiterando relativamente à circunstância de o procedimento contar com a intervenção de um psicólogo, que assim se arrogou de poderes que não tinha, votando, em violação de lei e dos princípios éticos vigentes (sic), contra a nomeação definitiva do Recorrente, pois que:
i. se a um passo o Recorrente não invoca qualquer regra ou princípio legais que impeçam a participação de um membro com formação distinta da sua para deliberar se o mesmo tem condições para continuar a exercer funções, desta feita em definitivo, na Faculdade,
ii. a outro não logra tolher - porque se limita a aduzir hiperbólicas considerações espúrias para o que se discute - o que, e bem, se decidiu: para além de isto mesmo não relevar no domínio da isenção e da imparcialidade, "o critério de reconhecimento jus científico nada tem de pessoal ou de subjectivamente dirigido contra o Autor: poderia ter funcionado a seu favor. Assim como o facto de um membro do Júri ser psicólogo: se não tem aptidão para formular um juízo técnico desfavorável ao Autor também não o teria para formular em sentido positivo.”
7- Termina-se concluindo:
- que não se vê, de igual modo e assim à semelhança do que decidiu o TCA Norte, a relevância de pretensas nomeações ocorridas com base em especialistas de outras áreas: não só o Recorrente não alegou e provou a existência de tais situações (como assume expressamente), como, ainda que elas, a existir, fossem ilícitas, delas o Recorrente não poderia beneficiar;
- que se desconhecem, posto que não explanados e em sede oportuna, os motivos pelos quais se requer a alteração da decisão quanto a custas, quando a mesma é, a todas as luzes, devida.
8- Numa palavra, não detendo jamais o arrazoado invocado pelo Recorrente a (conspirativa e felina) coloração que lhe é emprestada, deve o presente recurso improceder.
Termos em que, deve o recurso em apreço ser improvido, com todas as consequências legais.
1.4. Por acórdão deste STA, de fls. 925 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido que quanto “ às questões jurídicas que esteiam a decisão do TCA são essencialmente, como refere a R., a dos efeitos sobre a validade ou vício da deliberação derivada da presença de um convidado na reunião do Conselho Científico e a da fundamentação do acto”.
A presença na reunião de órgão colectivo de pessoa não prevista na composição do órgão, nem noutra norma que especificamente previna a situação e o efeito sobre a validade das deliberações tomadas pelo órgão nestas condições é matéria que não foi objecto de apreciação expressa deste Supremo e, no entanto, é situação que é possível prognosticar como sendo susceptível de se repetir em outros procedimentos e deliberações e em processos contenciosos trazidos perante a jurisdição administrativa. Apresenta, portanto, um interesse que se expande para além do contexto destes autos e sobre a qual importa à segurança dos interessados e à Administração conhecer a orientação do órgão de cúpula da justiça administrativa.”.
1.5. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste STA, foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art 146º, 1 do CPTA e nada disse.
1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento da revista.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
A) O A. foi contratado como Assistente, após concurso público, em 1 de Outubro de 1996 tendo regido a cadeira de Direito Administrativo I;
B) A 9 de Abril de 2001 o A. requereu provas públicas de doutoramento, tendo para o efeito apresentado uma tese intitulada “A Polícia no Estado de Direito”.
C) As referidas provas tiveram lugar no dia 22 de Janeiro de 2003, tendo ficado aprovado por maioria.
D) Das declarações de voto dos membros do júri de doutoramento, anexas à acta das provas de doutoramento do Autor, consta, designadamente, o seguinte quanto ao Autor:
-Professor ……….: “(…) o desconhecimento do direito português a débil elaboração dogmática em todos os pontos (…) nas arguições e até a dificuldade de problematizar e formular soluções” – cf. doc. de fls. 425 dos autos.
-Professor ……. “ Votei contra a aprovação da presente dissertação pelo Senhor A……. uma vez que a mesma e os esclarecimentos prestados pelo candidato confirmam a existência de graves erros de direito, a ausência de conhecimentos nucleares no âmbito do direito administrativo e do direito constitucional Português e ainda em coerências estruturais relativamente às quais nenhum esclarecimento positivo foi prestado pelo candidato nas respectivas provas públicas.
Não posso deixar de expressar, por último a minha preocupação que seja aprovado e obtido o grau de doutor em direito a um candidato que afirmou, expressamente no texto da dissertação e confirmou oralmente nas provas públicas, que hoje “julgar a Administração ainda é administrar”, que as ordens profissionais, designadamente a ordem dos advogados é uma pessoa colectiva de direito privado, mostrando ainda total desconhecimento sobre a auto tutela executiva no Código de procedimento administrativo português CPA.
Se quem afirma e confirma tudo isto obtém o grau de doutor em direito, não posso deixar de questionar: quem não merece ser doutor em direito?” – cf. doc. de fls. 428 a 430.
-Professor …….: “(…) O candidato não foi capaz de responder minimamente às questões suscitadas pelos dois arguentes nas suas arguições, diferentes, mas complementares. Mostrou incompreensão quase total e confirmou os gravíssimos erros constantes do texto escrito, quer no âmbito do direito administrativo, quer no âmbito do direito constitucional.” – cf. doc. de fls. 431 a 433.
-Professor ……: “não escondo no entanto, as minhas profundas reservas quanto à qualidade científica da obra, que enuncia como se fosse direito português um regime jurídico extraído do ordenamento alemão (…)” – cf. doc. de fls. 426 dos autos.
-Professor ………: “Voto pela aprovação, com as mais sérias reservas, (…), apesar das suas grandes deficiências, evidenciadas e comprovadas na sessão de discussão. (…) aconselha a maior prudência relativamente à sua carreira universitária na Faculdade de Direito do Porto e mesmo, às suas responsabilidades no ensino do direito administrativo.”- cf. doc. de fls.427 dos autos.
E) O Autor celebrou com a Universidade do Porto, em 15 de Maio de 2003, acordo escrito, denominado “contrato administrativo de provimento” para a categoria de Professor Auxiliar, além do quadro, da Faculdade de Direito da referida Universidade, com efeitos a 22 de Janeiro de 2003. – cf. doc. de fls. 107 a 109.
F) No dia 3 de Fevereiro de 2003, o Conselho Científico reuniu extraordinariamente, tendo por motivo as “provas de doutoramento de A……..” e nessa reunião, o CC redistribuiu o serviço docente, tendo deliberado “desde já solicitar a colaboração docente do Prof. Doutor ………. (Coordenador da disciplina de Direito Administrativo I) para o segundo semestre, bem como proceder a uma nova distribuição do serviço docente para o próximo ano lectivo” –cfr.doc. de fls. 98 a 101.
G) O A. foi admitido a continuar a reger a disciplina de Direito Administrativo I, “acompanhada de uma orientação pedagógico-científica mais firme e atenta do referido Prof. Coordenador” - cfr.doc. de fls. 98 a 101.
H) O Autor foi colocado em regime de requisição na Reitoria da Universidade do Porto, no período de 1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2006 – cf. doc. de fls. 103, 265-273 e 121 dos autos.
I) O Autor, por requerimento, de 19 de Outubro de 2007, dirigido ao Presidente do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, solicitou a sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar da FDUP, tendo instruído o pedido com o relatório a que se refere o art.º 25.º, n.º2 do E.C.D.U – cf. docs. de fls. 113 dos autos.
J) Na reunião de 28 de Novembro de 2007, em que estiveram presentes “ o Doutor …….., que presidiu, e os Doutores ………, ………, ………., …….., …….., …….., ……., ……., …….., ……. e …….” o Conselho Científico, deliberou designar como relatores do pedido de nomeação definitiva os Professores Doutores …… e ……. – cf. doc. de fls. 173 dos autos.
K) Os referidos docentes, Prof. Doutor …… e Prof. Doutor ……. elaboraram o seu parecer, respectivamente, em 24 de Março e 8 de Abril de 2008, nos termos que constam dos documentos de fls. 114-118 e 119-121, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Na reunião de 26 de Maio de 2008, em que estiveram presentes “ o Doutor ……., que presidiu, e os Doutores ……., ……, …….., …….., …….. e ………”, o Conselho Científico da Universidade do Porto proferiu a deliberação de fls. 50-51, cujo teor aqui se dá por reproduzido, “ no sentido de denegar a pretensão do requerente relativa à sua nomeação definitiva” considerando que foram determinantes “os seguintes motivos, quer isoladamente, quer em conjunto:
1) o requerente, após o doutoramento, não tem exercido funções na Faculdade;
2) também nunca foi chamado a orientar nenhuma dissertação de mestrado ou de doutoramento ou a participar em júris de provas académicas, inclusive noutras Faculdades de Direito, públicas ou privadas;
3) não apresenta produção jurídica para o efeito relevante; 4)ausência de reconhecimento pela comunidade ius científica;
5) os vários fundamentos evidenciam que o requerente não satisfaz as exigências e os padrões de qualidade que a Faculdade de Direito considera adequados ao seu corpo de Doutores com vínculo definitivo.
(...)
O Conselho Científico deliberou ainda notificar o docente do projecto de decisão para, no prazo de dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhe oferecer” .
M) O A. foi notificado do projecto de decisão referido no ponto que antecede através do ofício n.º 0567 de 29/05/08, bem como dos pareceres referidos em K) – cf. doc. de fls. 49 a 68 dos autos.
N) Em 13.06.2008, o Autor apresentou a sua resposta, em sede de audiência prévia, nos termos que constam do doc. de fls. 69 a 97 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) Em 13.06.2008., o Autor formulou incidente de suspeição contra o Professor Doutor ………., nos termos que constam do documento de fls. 174 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, “ com fundamento no art.º 48.º, n.º1, al.d) do CPA (inimizade grave) dado o facto de o mesmo membro ter ameaçado deixar de fazer parte do órgão se eu passasse a integrar esse órgão (ou expressão equivalente), como resultou desde logo da “ conversa a quatro” tida na Reitoria em Fevereiro de 2003...”.
P) O requerimento referido no ponto que antecede foi indeferido, nos termos que constam do documento de fls. 175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se escreve, designadamente, que “Analisando os pressupostos de facto invocados no incidente de suspeição, constata-se, pela vaguidade e subjectividade, que a pretensão é infundada e artificial. A fundamentação é, aliás, inexistente e atípica (...)”.
Q) Por deliberação proferida na dia 11 de Julho de 2008 o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto decidiu indeferir o pedido de nomeação definitiva do Autor como Professor Auxiliar, constando da respectiva acta, o seguinte:
“Estiveram presentes o Doutor ……., que presidiu, e os Doutores …….., …….., ……., ……. e ……. Esteve convidado, sem voto, o Senhor Doutor …….. Os Doutores ……, …… e ……. justificaram a sua ausência.
1. O Conselho tomou conhecimento da decisão do Presidente, no exercício da competência prevista no artigo 45.º, n.º 3 do CPA, indeferindo o pedido de declaração de impedimento do Doutor ……. requerido pelo Doutor A……
Não esteve presente, por sua iniciativa, o Doutor ....... .
2. O Conselho deliberou pronunciar-se desfavoravelmente em relação ao requerimento de nomeação definitiva como Professor Auxiliar do Doutor A…….., nos termos do anexo n.º1 junto à Acta. Votaram a favor os Doutores ……. , ……., …… e …….. . Absteve-se a Doutora …….. apresentando declaração de voto com o n.º2 da Acta.
3. O Conselho deliberou, por unanimidade, aprovar a declaração de voto anexa com o n.º2 à Acta.
4. O Conselho deliberou, por unanimidade, pronunciar-se favoravelmente em relação ao requerimento de nomeação definitiva como professora Auxiliar da doutora ……., visto preencher os requisitos legais para tal nomeação.
Já se encontrava presente o doutor ……… (...)” – cfr. doc. de fls. 63 dos autos.
R) Do anexo 1 da acta referida no ponto que antecede consta a seguinte fundamentação:
“(...)
2.º Reitera que lhe compete ajuizar sobre o requerimento pelo interessado à luz dos requisitos legalmente exigidos para a nomeação definitiva como professor auxiliar, a saber os factores elencados no n.º4 do artigo 20.º do ECDU, e que explicitam os elementos do relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica referidos no n.º1 do mesmo artigo 20.º.
3.º Para o efeito, debruça-se sobre o relatório do requerente, bem como o seu pronunciamento no âmbito da audiência prévia, com a percepção de que os Pareceres dos senhores professores Doutores …… e ………, aliás não vinculativos, são passíveis de interpretações conduzindo a considerá-los, independentemente das respectivas fundamentações, como chegando, no todo ou em parte, a conclusões opostas.
4.º Tomando o primeiro factor legalmente elencado – “ competência, aptidão pedagógica e actualização” – observa que, dos elementos disponíveis, não decorrem dados suficientes quanto à avaliação de origem institucional, docente (ou discente indicados pelo requerente acerca da competência, aptidão e actualização pedagógica exigidas.
5.º Quanto ao segundo factor elencado na lei – “ publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito” –, tendo presente a relativa parcimónia, quantitativa ou qualitativa, dos aludidos trabalhos e a não publicação da dissertação de doutoramento em Direito, tem extrema dificuldade em formular um juízo suficientemente positivo, quanto a uma produção jurídica de mérito relevante para o efeito.
6.º Entende que os dois outros factores elencados na lei – “ direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado” e “ formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores” – não se encontram preenchidos, olhando à pobreza de dados relativos a estes factores. Reconhecendo embora a legitimidade da opção do requerente por segundo doutoramento – agora na Faculdade de Letras – não é, porém, possível ignorar a repercussão de tal opção em matéria de contributo para a investigação, a formação e a orientação alheias.
7.º Ponderados os juízos respeitantes aos quatro factores em apreço – considera que o juízo global não é de molde a conceder a nomeação definitiva ao Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto que foi requerida.
8.º No percurso judicatório seguido, acolheu o entendimento do interessado de que a sua actividade, mesmo quando dominantemente exercida noutra Escola, o foi por indicação da Faculdade de Direito.
9.º Finalmente, não colhe, a seu ver, o argumento, do interessado, de que eventuais deficiências ou omissões curriculares – ora relevantes - teriam sido determinadas pela própria opção da Faculdade de o afectar a tarefas académicas fora do seu âmbito, nomeadamente na Faculdade de Letras; e isto, porque – independentemente do juízo formulável sobre factos que o requerente nunca impugnou, administrativa ou contenciosamente, na sua legalidade – lhe teria sido, sempre, possível optar por tarefas de apoio à investigação, formação e coordenação alheia na Faculdade em que, sublinha, manteve o seu gabinete e presença, em vez de escolher o caminho, legítimo mas diverso, de se concentrar no seu segundo doutoramento.
10.º Em suma, delibera o Conselho Cientifico não deferir o requerimento de nomeação definitiva como Professor Auxiliar do Senhor Professor Doutor A……… sem com isso querer significar qualquer juízo negativo permanente ou irremovível” – cf. doc. de fls.64 e 65 dos autos.
S) O A. foi notificado da deliberação referida no ponto que antecede através do ofício n.º 0758 de 16/07/08 –cf. doc. de fls. 62 dos autos.
T) O A. instaurou a presente acção administrativa especial em 03 de Outubro de 2008 – cf. fls. 2 dos autos.
2.2. Matéria de direito
Foram interpostos dois recursos: pelo autor e pela ré. O autor insurge-se contra o acórdão recorrido por entender que para além dos dois vícios geradores de anulabilidade da deliberação impugnada verifica-se ainda o de violação do disposto no art. 6º-A do CPA; 266º, 2 da CRP; 6º e 48º, 1, d) do CPA. A ré – Faculdade de Direito da Universidade do Porto – insurge-se contra o acórdão pugnado pela legalidade do acto impugnado, por entender que o mesmo está suficientemente fundamentado e que não viola o art. 30º, n.º 1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, o art. 40º,n.º 3 do Estatuto da Universidade do porto e o art. 22º do CPA.
Apreciaremos os recursos separadamente, começando pelo recurso da ré, na medida em que o vício de falta de fundamentação (que foi reconhecido no acto) a proceder pode prejudica o conhecimento do vício de violação da boa – fé, suscitado pelo autor (não reconhecido pelo acórdão recorrido).
2.2.1. Recurso da ré – Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
A ré insurge-se contra o acórdão recorrido por entender que a deliberação por ele anulada, está devidamente fundamentada e não viola o disposto nos artigos 30º, n.º 1, dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 40º, n.º 3, do Estatuto da Universidade do Porto.
Vejamos, cada um dos vícios que o acórdão recorrido reconheceu no acto.
2.2.2. 1. Falta de fundamentação
Entende a recorrente, em síntese, que “estamos face a avaliações onde a discricionariedade é rainha, estamos face a um procedimento concursal especial, profundamente melindroso e qualificado, onde não valem as exigências e as formas (lato sensu) que valem para os procedimentos correntes (conclusão 19). “É desrazoável e uma verdadeira intromissão nos poderes da justiça administrativa exigir que o Conselho Científico defina quantitativamente e qualitativamente os diversos parâmetros da avaliação, densificando o que se encontra já densificado aliás, o Acórdão do Tribunal “a quo” quando condena, não se refere a vinculações positivas que exige, acabando por reconhecer, ao refugira-se assim numa condenação ampla, que isso mesmo é indevido. (conclusão 20). Alega ainda que “Por outro lado, a decisão do Conselho Científico, para além de ter enunciado o critério legal de apreciação concretizou-o, atendendo assim como devia, ao teor dos pareceres (nas suas justificações e conclusões) sobrelevando no sem entender que, independentemente dessas justificações, que assim tomou em consideração, as conclusões que conduzem a resultados opostos – caso assim não tivesse feito, inverter-se-ia, de uma forma perfeitamente inaceitável, a lógica de pareceres e informações.” (conclusão 22).
Como decorre do 125º do CPA a fundamentação deve ser “expressa” e consiste na “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão” (n.º 1). O n.º 2 do mesmo preceito equipara a falta de fundamentação “a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto.”.
A circunstância de estar em causa uma actividade com amplas margens de livre apreciação não significa que a fundamentação possa deixar de ser clara, congruente e suficiente – cfr,. VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 1991, pág. 134 e seguintes. Este autor reafirma o especial dever de fundamentar actos discricionários: “a discricionariedade exige especialmente a fundamentação, porque (…) é nesse domínio que é necessário compensar o défice de regulamentação material (…)” (pág. 136). Isto porque, adverte o mesmo autor, a fundamentação não se justifica apenas pela “protecção dos administrados pela via do controle jurisdicional”. “Tem um alcance mais vasto e profundo, em especial na medida em que configura um imperativo de ponderação ou de racionalização das decisões administrativas” (pág. 138). Racionalização que, como é bom de ver, apenas se alcança quando o percurso justificador do acto seja comunicável racionalmente, isto é, seja objectivamente apreensível por qualquer destinatário normal do acto e não apenas por aquele ou aqueles que o proferem.
Não tem ainda razão de ser a crítica segundo a qual a exigência de fundamentação dos actos onde existe margem de livre apreciação é uma intromissão nos “poderes de justiça administrativa”, pois uma coisa é exigir a comunicabilidade de um acto (que são os aspectos relevantes da sua fundamentação) e outra é o conteúdo desse acto. Exigir que um acto seja fundamentado não é intromissão nas opções e avaliações a cargo da Administração, mas apenas exigir que essas opções e avaliações sejam objectivamente comunicáveis e entendidas por um destinatário normal que tenha acesso ao acto em causa.
Quanto à fundamentação propriamente dita importa notar que este Tribunal de Revista apenas pode sindicar as questões de direito. Pode, todavia, ser reapreciada a subsunção de conceitos jurídicos como “suficiência”, “clareza” e “congruência” na medida em que a subsunção, propriamente dita, (saber se os factos e juízos de facto constantes da deliberação impugnada integram a previsão normativa em apreço) traduz “uma qualificação da situação de facto como uma que apresenta as características da lei”(ENGISH, citado por LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa, 1969, pág. 284).
Da matéria dada como provada – no essencial o teor da deliberação impugnada – resulta que relativamente a determinados aspectos, sobre os quais a fundamentação deveria recair, a mesma não consiste na enumeração de motivos concretos, nem é clara.
O teor da fundamentação é o seguinte:
““ (...)
2.º Reitera que lhe compete ajuizar sobre o requerimento pelo interessado à luz dos requisitos legalmente exigidos para a nomeação definitiva como professor auxiliar, a saber os factores elencados no n.º4 do artigo 20.º do ECDU, e que explicitam os elementos do relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica referidos no n.º1 do mesmo artigo 20.º.
3.º Para o efeito, debruça-se sobre o relatório do requerente, bem como o seu pronunciamento no âmbito da audiência prévia, com a percepção de que os Pareceres dos senhores professores Doutores …….. e …………, aliás não vinculativos, são passíveis de interpretações conduzindo a considerá-los, independentemente das respectivas fundamentações, como chegando, no todo ou em parte, a conclusões opostas.
4.º Tomando o primeiro factor legalmente elencado – “ competência, aptidão pedagógica e actualização” – observa que, dos elementos disponíveis, não decorrem dados suficientes quanto à avaliação de origem institucional, docente (ou discente indicados pelo requerente acerca da competência, aptidão e actualização pedagógica exigidas.
5.º Quanto ao segundo factor elencado na lei – “ publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito” –, tendo presente a relativa parcimónia, quantitativa ou qualitativa, dos aludidos trabalhos e a não publicação da dissertação de doutoramento em Direito, tem extrema dificuldade em formular um juízo suficientemente positivo, quanto a uma produção jurídica de mérito relevante para o efeito.
6.º Entende que os dois outros factores elencados na lei – “ direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado” e “ formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores” – não se encontram preenchidos, olhando à pobreza de dados relativos a estes factores. Reconhecendo embora a legitimidade da opção do requerente por segundo doutoramento – agora na Faculdade de Letras – não é, porém, possível ignorar a repercussão de tal opção em matéria de contributo para a investigação, a formação e a orientação alheias.
7.º Ponderados os juízos respeitantes aos quatro factores em apreço – considera que o juízo global não é de molde a conceder a nomeação definitiva ao Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto que foi requerida.
8.º No percurso judicatório seguido, acolheu o entendimento do interessado de que a sua actividade, mesmo quando dominantemente exercida noutra Escola, o foi por indicação da Faculdade de Direito.
9.º Finalmente, não colhe, a seu ver, o argumento, do interessado, de que eventuais deficiências ou omissões curriculares – ora relevantes - teriam sido determinadas pela própria opção da Faculdade de o afectar a tarefas académicas fora do seu âmbito, nomeadamente na Faculdade de Letras; e isto, porque – independentemente do juízo formulável sobre factos que o requerente nunca impugnou, administrativa ou contenciosamente, na sua legalidade – lhe teria sido, sempre, possível optar por tarefas de apoio à investigação, formação e coordenação alheia na Faculdade em que, sublinha, manteve o seu gabinete e presença, em vez de escolher o caminho, legítimo mas diverso, de se concentrar no seu segundo doutoramento.
10.º Em suma, delibera o Conselho Cientifico não deferir o requerimento de nomeação definitiva como Professor Auxiliar do Senhor Professor Doutor A…….. sem com isso querer significar qualquer juízo negativo permanente ou irremovível.
(…)”
Como se vê na fundamentação não se apontam motivos concretos quanto ao primeiro factor (competência, aptidão pedagógica e actualização) limitando-se a concluir – sem indicar o respectivo caminho – “dos elementos disponíveis não decorrem dados suficientes….”.
Quanto aos dois outros factores (direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente, dissertações de doutoramento ou de mestrado” e “formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores” é referida a “pobreza de dados relativos a estes factores”, sem indicar quais são esses dados.
No essencial os motivos de facto acolhidos na fundamentação são os seguintes juízos conclusivos:
- “dos elementos disponíveis não decorrem dados suficientes”; e
“… a pobreza dos dados relativos” aos dois últimos factores.
Por outro lado, a fundamentação do acto na parte em que, por um lado, reconhece que foi por indicação da Faculdade de Direito que o autor exerceu actividade noutra escola e ao mesmo tempo considera o autor responsável por ter escolhido esse caminho é ambígua. Se foi a Faculdade que indicou o autor para trabalhar noutra escola, é ambíguo imputar-lhe as consequências desfavoráveis dessa opção e afirmar que lhe era possível “optar por tarefas de apoio à investigação”. Ambiguidade que decorre da ré tanto aceitar, como desvalorizar – sem se perceber em que termos e com que amplitude - o argumento do autor quando ele diz que foi a Faculdade que indicou a sua requisição para outra Escola e não o indicou para integrar o júri de provas académicas.
Deste modo, a fundamentação é insuficiente na narração de factos concretos sobre o preenchimento de três factores relevantes para a avaliação do autor e é ambígua na relevância que atribui ao facto do autor ter sido (por si) indicado para trabalhar noutra escola e não o ter indicado para integrar como orientador ou júri de provas académicas.
Do exposto resulta que, quanto á falta de fundamentação, deve manter-se o acórdão recorrido.
2.2.2. 2. Violação o disposto nos artigos 30º, n.º 1, dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 40º, n.º 3, do Estatuto da Universidade do Porto.
Vejamos, antes de mais os termos em que a questão foi decidida no TCA Norte.
Nos termos do art.º 30.º, n.º1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, então em vigor, “O Conselho Científico é composto pelos professores catedráticos, associados e auxiliares, pelos investigadores doutorados e pelos professores convidados em regime de tempo integral, quando possuidores do grau de doutor” e segundo o seu n.º 2 "O Director da Escola da Criminologia é, por inerência de funções, membro do Conselho Científico”.
No n.º3 do art.º 40.º do Estatuto da Universidade do Porto, aprovados pelo despacho 1311/2006 da Reitoria, então vigente, determina-se que “O reitor pode delegar nos vice - presidentes (...) as competências que considerar adequadas a uma gestão mais eficiente”.
O artigo 22.º do Código de Procedimento Administrativo que:
«1- Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2- Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três».
Depois de descrever as normas legais e regulamentares aplicáveis o TCA Norte revogou a decisão da 1ª instância que considerou não violados aqueles dispositivos face à circunstância de ter participado na reunião do Conselho Científico, onde foi tomada a deliberação em causa, o Prof. ……
Justificou a decisão nos seguintes termos:
“(…)
Inegavelmente participou na reunião em que foi tomada a deliberação ora impugnada o Professor Doutor ……… que não era membro daquele Conselho Científico.
O que não está previsto nos referidos preceitos.
Refere a Ré que não estando previsto também não é proibido antes é permitido pelos artigos 24.º, n.º 4,e 44.º e seguintes do Código de Procedimento, sendo legalmente inadmissível, única e exclusivamente, a participação e votação na reunião de membro que esteja impedido, o que não sucede no caso vertente.
Sucede que a questão está incorrectamente colocada pela Ré.
A questão não é saber se é permitido mas saber se está previsto na lei.
Não está.
A actuação da Administração deve pautar-se pelo princípio da legalidade – art.º 3.º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo.
Este princípio para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê.
É o que resulta das expressões, utilizadas no mencionado art.º 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” e “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (ver a este propósito Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed. , pp. 86-90).
O que significa que a deliberação tomada com a presença do Professor ……… é ilegal por não estar prevista na lei a presença nas reuniões do Conselho Científico em que se tomem deliberações, independentemente de votar ou não, pessoa estranha ao próprio conselho.
Neste contexto são espúrias, irrelevantes, as considerações tecidas quer pelo Autor quer pela Ré, no sentido de o Professor ……….. ter influenciado ou não a deliberação e de se justificar ou não a sua presença.
A lei, os preceitos acima referidos, não prevêem tal participação e tanto basta para se ter a mesma por ilegal.
A consequência desta ilegalidade não é, no entanto, uma das mais gravosas invocadas pelo Autor.
Caso de inexistência não é porque o órgão se reuniu com todos os membros com que devia ter reunido.
Estava presente uma pessoa que não devia estar mas as que deviam estar estavam presentes. Não se pode, portanto, dizer que inexiste sequer a aparência de um órgão colegial reunido.
Também não é caso de nulidade porque inexiste norma a prever esta situação e a mesma não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo.
Em particular não se trata de uma deliberação que tenha sido tomada tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos – alínea g) deste preceito.
É, conclui-se, um caso de anulabilidade, face à regra geral da invalidade dos actos administrativos, consagrada no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.
Nesta parte, e com este esclarecimento, merece provimento o Recurso do Autor.
(…)”.
Entende a recorrente que a presença de um convidado sem direito a voto não sendo proibida decorre até do art. 14º do CPA (conclusão 8ª). Alega ainda que “… em casos deste, a validade administrativa sustenta-se em juízos de mera não oposição e basta-se com a mera compatibilidade com a lei, que no caso existe inequivocamente” (conclusão 11). A possibilidade de convidar individualidades para participação sem direito de voto, na reunião do órgão colegial decorre, desde logo, do papel abrangente que cabe ao presidente do órgão colegial e que por todos é reconhecido. Tal faculdade pode incluir-se no poder de “direcção dos trabalhos” que incumbe ao presidente do órgão, entendido de forma lata, no sentido delevar a bom porto os propósitos daquela reunião (conclusão12ª). Entende, finalmente que o entendimento sufragado no acórdão recorrido viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tanto mais que aquele professor catedrático tem dado um contributo inestimável à Universidade do porto e à sua Faculdade de Direito, sendo mesmo Doutor Honoris Causa daquela (conclusão 14ª).
Em suma diz a ré: o art. 14º do CPA permite o convite; o convite integra-se no âmbito do poder de direcção do presidente do Conselho Científico; entendimento contrário viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade dado o inestimável contributo que o convidado tem dado à Universidade e à Faculdade da qual é doutor honoris causa.
A invocação do art. 14º do CPA é, como vamos ver, inconcludente.
O preceito sob a epígrafe “Presidente e Secretário” determina que cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário. O n.º 2 do referido artigo determina que “cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.”
O convite para participar numa reunião do órgão colegial não vem expressamente previsto no art. 14º. Tal artigo consentirá essa possibilidade apenas na medida em que remete para “outras funções que lhe sejam atribuídas”. Portanto, sempre que por força da lei ou dos regulamentos aplicáveis estiver previsto o convite a pessoas alheias ao órgão para nele participarem, esse convite cabe ao Presidente.
A expressão “dirigir os trabalhos” não pode ter a interpretação que a ré defende, pois a mesma diz respeito à actividade colegial. No preceito descrevem-se as funções do presidente “… no que toca ao decurso dos trabalhos do órgão colegial …” (ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, CPA anotado, Coimbra, 1997, pág. 150). ”A competência do presidente – dizem os autores citados – para dirigir os trabalhos não fica sem importância prática além dessa, estando aí envolvidos os de admitir propostas, de considerar terminada a sua discussão, de determinar o modo de votação e a de apuramento dos votos, com enorme influência no decurso das reuniões …”. Não se vê em que medida convidar pessoas para assistir à reunião (realidade anterior ao início dos trabalhos) se possa considerar incluída no decurso dos trabalhos do órgão.
A ré cita a anotação do CPA anotado por SANTOS BOTELHO e outros, pág, 137, mas sem razão. O texto citado é o seguinte: “Dirigir os trabalhos (n.º 2) é levar a bom porto o propósito que presidiu à convocatória determinando e impondo certos trâmites em ordem ao regular funcionamento da assembleia”. Desta anotação não decorre, de modo algum, que o poder de direcção dos trabalhos compreende o poder de convidar personalidades alheias para participarem na reunião. Dirigir os trabalhos tem como objecto a discussão e votação enquanto convidar pessoas para integrar o órgão colegial tem como objecto a composição do órgão.
Finalmente, a valia e mérito reconhecida ao convidado nada tem a ver com a questão.
Deste modo podemos concluir que a argumentação da ré não é bastante para justificar a existência de uma norma legal ou um princípio jurídico que expressamente ou implicitamente (mesmo com recurso a qualquer tipo de interpretação ou extensão do sentido da lei) permita a presença de pessoas alheias ao órgão colegial durante a formação da sua vontade (ainda que sem direito de voto).
Em Direito Administrativo, nos termos do art. 3º do CPA, vigora o princípio da legalidade, com o sentido de que a Administração Pública deve actuar “em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os poderes lhes foram conferidos”.
Sustenta todavia a ré que, no presente caso, a validade administrativa pode sustentar-se em “juízos de mera não oposição, de mera compatibilidade com a lei”.
O acórdão recorrido não acolheu este entendimento, citando a posição de ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, os quais – fls. 80 – consideram que o art. 3º, 1 do CPA consagra uma noção de legalidade onde a existência da lei não é apenas o limite, mas é ainda e sobretudo o seu fundamento. Por isso mesmo (dizem os autores citados) “escreveu (o legislador) que a actuação administrativa se deve conter “dentro dos limites dos poderes – e não apenas “dentro dos poderes” conferidos”. No mesmo sentido FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, VOL II, Coimbra, 2002, pág. 43: “Quer isto dizer que hoje em dia, não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça.” Por outras palavras continua o autor, em matéria de actividade administrativa a regra geral “não é o princípio da liberdade, é o princípio da competência”.
Ora, não decorre da lei ou dos regulamentos aplicáveis que o presidente do Conselho Científico tenha o poder de convidar pessoas estranhas para estar presente nas reuniões desse órgão colegial, pelo que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 3º, 1 do CPA. De acordo com tal princípio e não havendo lei que permita a presença de outras pessoas nas reuniões do Conselho Científico, tal presença (por não ser legalmente prevista) fere a validade da deliberação por irregularidade da constituição do órgão.
Deve, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
2.2.2. Recurso do autor
O autor considera, em síntese, que a ré violou os princípios da boa - fé, isenção e imparcialidade. Mais entende que deve ser alterada a decisão quanto a custas.
2.2.2. 1.Quanto à violação dos princípios da boa – fé, isenção e imparcialidade conclui o seguinte:
"(…)
Conforme resulta da deliberação do CC de 3-2-2003 e da posição formalmente assumida da aludida reunião do CC de 3-2-2003 e da posição formalmente assumida na aludida reunião de 2004, constantes do Processo, em como a situação do recorrente face à Faculdade já estava decidida e não deveria ser revista. E ainda pelo facto de o CC sempre ter negado oportunidades, em em geral participação activa, tendo nomeadamente recusado ao recorrente a nomeação para júris (que só o CC pode designar), a direcção ou orientação de trabalhos de investigação (que o CC nunca fez), e se ter fundamentado nisso para recusar depois a nomeação definitiva.”
(…)”.
Destaca assim duas realidades: (i) entende que resulta da deliberação de 3-2-2003 que a sua situação na Faculdade estava “decidida e não poderia ser revista”; (ii) a Faculdade não lhe distribui tarefas e mais tarde fundamenta a falta de realização dessas tarefas negativamente.
Da matéria de facto dada como provada – e só essa releva neste recurso de revista – decorre que em 3-2-2003 foi deliberado solicitar a colaboração do Prof. ………., como coordenador da disciplina de Direito Administrativo. O autor foi admitido a reger a a disciplina de Direito Administrativo I “acompanhada de uma orientação pedagógico-científica mais firme e atenta do referido Prof. Coordenador”. - factos das alíneas f) e g).
Não se pode inferir desta atitude a violação de qualquer princípio conformador da actividade administrativa, na medida em que, o doutoramento do autor tinha sido obtido com vários votos de vencido e, num dos votos favoráveis do júri era aconselhada a “maior prudência relativamente à sua carreira universitária na Faculdade de direito do Porto” (voto do Prof. ......., alínea d) da matéria de facto) e noutro manifestada “… profundas reservas quanto à qualidade científica da obra…”
A colocação do autor como regente da disciplina de Direito Administrativo I sob a orientação de um Prof. Coordenador insere-se portanto numa linha de “prudência” que os votos de vencido do júri do doutoramento aconselhavam.
Ora, a boa - fé, isenção e imparcialidade, reclamam um tratamento imparcial e justo, o que implica tratar igual o que é igual e diferente, na medida da diferença e, portanto, não afastam a legalidade de uma atitude mais prudente, quando a mesma seja objectivamente justificada. No caso dos autos as reservas dos votos favoráveis e as referências dos votos desfavoráveis no doutoramento do autor justificavam essa prudência pelo que a posição assumida na reunião de 3-2-2003, e outras do mesmo tipo, não podem ser vistas como uma decisão prévia de impedir a nomeação definitiva do autor como Professor daquela Faculdade.
Para apreciarmos a relevância da segunda realidade, note-se que fundamentação da deliberação recorrida, nesta parte, foi a seguinte:
“(…)
7.º Ponderados os juízos respeitantes aos quatro factores em apreço – considera que o juízo global não é de molde a conceder a nomeação definitiva ao Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto que foi requerida.
8.º No percurso judicatório seguido, acolheu o entendimento do interessado de que a sua actividade, mesmo quando dominantemente exercida noutra Escola, o foi por indicação da Faculdade de Direito.
9.º Finalmente, não colhe, a seu ver, o argumento, do interessado, de que eventuais deficiências ou omissões curriculares – ora relevantes - teriam sido determinadas pela própria opção da Faculdade de o afectar a tarefas académicas fora do seu âmbito, nomeadamente na Faculdade de Letras; e isto, porque – independentemente do juízo formulável sobre factos que o requerente nunca impugnou, administrativa ou contenciosamente, na sua legalidade – lhe teria sido, sempre, possível optar por tarefas de apoio à investigação, formação e coordenação alheia na Faculdade em que, sublinha, manteve o seu gabinete e presença, em vez de escolher o caminho, legítimo mas diverso, de se concentrar no seu segundo doutoramento.
(…)” – al. r) da matéria de facto.
Resulta do texto da decisão recorrida que foi acolhido o entendimento do interessado (ponto 8º) no sentido de que a sua actividade resultou de indicação da Faculdade de Direito - “… mesmo quando dominantemente exercida noutra Escola…”. Está, assim assumido na fundamentação do acto, que foi a Faculdade de Direito que “indicou” essa actividade do autor.
Apesar disso, entendeu-se que essa razão não favorecia o autor: “Finalmente – argumenta-se na deliberação impugnada - não colhe, a seu ver, o argumento, do interessado, de que eventuais deficiências ou omissões curriculares – ora relevantes – teriam sido determinadas pela própria opção da Faculdade de o afectar a tarefas académicas fora do seu âmbito, nomeadamente na Faculdade de Letras; e isto, porque – independentemente do juízo formulável sobre factos que o requerente nunca impugnou, administrativa ou contenciosamente, na sua legalidade – lhe teria sido, sempre, possível optar por tarefas de apoio à investigação, formação e coordenação alheia na Faculdade em que, sublinha, manteve o seu gabinete e presença, em vez de escolher o caminho, legítimo mas diverso de se concentrar no seu segundo doutoramento”.
Ora, as razões invocadas para desvalorizar o argumento não são claras, não esclarecendo, por exemplo, que tipo e natureza de actividades de apoio à investigação poderia fazer na Faculdade de Direito, quando a Faculdade o não indicava para integrar os júris, nem para orientar teses. Também não se percebe muito bem como é que um argumento colhe (ponto 8) para logo a seguir se dizer que não colhe a seu favor.
Este aspecto da questão foi já abordado na análise do anterior recurso tendo aí concluído que o acto não estava suficiente e congruentemente fundamentado.
Assim, relativamente a este ponto, por falta de fundamentação e coerência do acto (nesta parte) fica prejudicada a questão de saber se o mesmo violou ou não principio da boa-fé, na medida em que para a configuração deste vício é necessário saber, com rigor, qual a motivação (clara e congruente) do acto respectivo.
Deve, em consequência, revogar-se o acórdão do TCA Norte que considerou não verificado o vício de violação da boa – fé e considerar que o conhecimento deste vício se mostra prejudicado pela circunstância do acto se não encontrar suficiente e congruentemente fundamentado.
2.3. Custas
Impõe-se, agora, perante a improcedência do recurso da ré e as suas consequências na apreciação do recurso do autor, apreciar a questão das custas suscitada pelo autor/recorrente.
O autor/recorrente considera que o acórdão do TCA – Norte (que o condenou em metade das custas no recurso que interpôs naquele Tribunal por ter havido apenas provimento parcial) deve ser modificado.
O arguido tem razão.
Na verdade, o autor não tem que suportar quaisquer custas no TCA, pois o seu recurso foi aí julgado parcialmente procedente (violação de lei) e, na parte em que foi julgado improcedente (violação da boa – fé) veio este Supremo Tribunal Administrativo a considerar que essa questão ficava prejudicada pela anulação do acto por falta de fundamentação e, nessa parte, a revogar o acórdão recorrido.
Deste modo o autor/recorrente não tem que pagar as custas do seu recurso para o TCA, que devem ser suportadas pela ré na totalidade.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Negar provimento ao recurso da ré:
b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou não verificado o vício de violação da boa-fé e considerar que a apreciação desse vício se mostra prejudicado pela existência de falta de fundamentação.
Custas pela ré neste Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo Norte, em ambos os recursos, isto é, nos recursos interpostos pelo autor e pela ré.
Lisboa, 23 de Maio de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Augusto Andrade de Oliveira, com a declaração de que não chegaria a indicar a apreciação quanto à fundamentação, por se centrar em matéria e ilações de factos, sendo marginal a discussão jurídica.