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ACÓRDÃO Nº 7/2017 Processo n.º 749/16 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, de 30 de Junho de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») . Pela Decisão Sumária n.º 722/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : «4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia. Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a « inconstitucionalidade das normas constante, e uma vez conjugadas, dos art. 13º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e dos art. 2º e 6º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e do art. 27º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, quando interpretadas no sentido de aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho - aprovado pelo Decreto- Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, e, posteriormente, ao abrigo do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, que revogou o Decreto-lei n.º 49408 – e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, se não aplicar o art. 21º, nº 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, ou seja de não aplicar aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o art. 50º da LCT e art. 256º do Código de Trabalho, até 31 de Dezembro de 2008 ». Porém, na alegação do recurso de revista, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa , designadamente um conteúdo normativo extraível da conjugação dos preceitos legais referidos no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Ao invés, defendeu que, a manter-se a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, incorrer-se-ia em abuso de direito e em violação do princípio da igualdade, ao tratar-se diversamente a recorrente face a outros trabalhadores do recorrido em situação laboral objetivamente idêntica. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).» De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões: Sustenta, em síntese, o Senhor Conselheiro Relator, que não é de conhecer do recurso, porquanto se verifica que a questão colocada pela RECORRENTE, nos termos em que o foi, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa, tendo, ao invés, defendido que, “…. a manter-se a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, incorrer-se-ia em abuso de direito e em violação do princípio da igualdade, ao tratar-se diversamente a recorrente face a outros trabalhadores do recorrido em situação laboral objetivamente idêntica ...”. Salvo o devido respeito ou melhor opinião, não se concorda com o sumariamente decidido: VEJAMOS: Nos presentes autos, e desde que foi apresentada a PI no competente Tribunal (“ in casu e à época , o Tribunal de Trabalho de Lisboa) que se discute se o ora RECORRENTE tem o direito a ver serem-lhe pagas as quantias relativas ao subsídio mensal de isenção de horário e juros vencidos e vincendos. O pressuposto do pedido apresentado ancora-se no facto de o vínculo contratual celebrado entre aquele e o Recorrido, ser um contrato que se rege conforme ao Código do Trabalho. Interposto e admitido recurso de revista para o STJ, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Veio aquele Alto Tribunal entender julgar aplicáveis ao contrato de trabalho celebrado entre RECORRENTE e RECORRIDO o regime relativo às relações de trabalho na administração pública. Temos, pois, que a inconstitucionalidade arguida é a do Acórdão do STJ. Desde a Petição Inicial que a questão da violação do princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual há que corresponder salário igual , consagrado no artº 59 da CRP, nomeadamente na alínea a) do seu nº 1, e artº 13, foi alegada. E é por esta razão que o recurso de constitucionalidade é interposto nos termos que se repetem: “ …. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes, e uma vez conjugadas, dos artºs 13 do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e dos artºs 2º e 6º da Lei23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e do artº 27 dos Estatutos do INAC, aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 133/89, de 15 de Maio, quando interpretadas no sentido de aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho – aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 e, posteriormente, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (que revogou o referido Decreto-Lei) e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, se não aplicar o artº 21, nº 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil – INAC, ou seja, de não se aplicar aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC, o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o artº 50 da LCT e artº 256 do Código do Trabalho até 31 de Dezembro de 2008 ...”. Na verdade, tendo em conta, entre outras circunstâncias, os factos materiais fixados (cfr Ac do STJ, III) parece manifesto que o vínculo jus-laboral existente entre a RECORRENTE e o RECORRIDO revestiu natureza privatística, natureza esta que determinou a vontade de contratar e que, em função dos estatutos do RECORRIDO, permitia tratamento igual a todos os seus trabalhadores. Não se trata, pois, de sindicar perante este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, da concordância ou discordância do decidido pelo STJ, quanto ao enquadramento do regime legal aplicável – regime do contrato individual de trabalho ou o regime transitório aplicável à situação do pessoal que transitou da extinta DGAC para o INAC sem opção por aquele regime. Trata-se antes de, no entender da RECORRENTE, ora RECLAMANTE, a decisão do STJ, ao aplicar o segundo dos aludidos regimes, concorde-se ou não com ela, violar as disposições constitucionais que fundamentam o presente RECURSO, a saber, as dos artºs 59, nomeadamente nº 1 ala a) e artº 13 da CRP. Não se trata, pois, de sindicar perante este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, da concordância ou discordância do decidido pelo STJ, quanto ao enquadramento do regime legal aplicável. Trata-se antes de, no entender da RECORRENTE, ora RECLAMANTE, a decisão do STJ, concorde-se ou não com ela, violar as disposições constitucionais que fundamentam o presente RECURSO, a saber, as dos artºs 59, nomeadamente nº 1 ala a) e artºl3 da CRP. ORA: Quando colocado perante um entendimento e a aplicação concreta de norma que viole um direito fundamental, o juiz tem o poder-dever de a desaplicar ao caso concreto, podendo aplicar diretamente a norma constitucional que consagra o direito, quando a mesma seja exequível por si mesma, como é o caso. Ou, ainda, quando confrontado com uma norma que admita vários sentidos, uns conformes e outros desconformes com uma norma constitucional, deverá o juiz afastar a interpretação da norma que se revele inconstitucional. Dispõe o art. 204º da Constituição que os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados. E todos os tribunais têm a função de fiscalização da constitucionalidade, o duplo direito-dever: o direito de exame da questão da inconstitucionalidade, o direito de decisão no caso concreto com o eventual direito e dever de desaplicar normas relevantes na hipótese de uma decisão de acolhimento da inconstitucionalidade. Assim, estão os Tribunais obrigados a um juízo inicial sobre a constitucionalidade da aplicação de determinadas normas, mas é apenas o tribunal com competência específica em matéria constitucional, a instância competente para declarar a inconstitucionalidade (vide a este propósito JJ Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP Anotada, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, 4ª edição, em anotação ao artigo 204º) No caso dos autos, colocado na posição acima descrita, o STJ julgou aplicar uma norma infraconstitucional, resultando da sua aplicação em concreto a violação direta de preceitos constitucionais. É este o fundamento do recurso interposto.» Notificado do teor da reclamação, o recorrido respondeu, nos termos que se reproduzem: «Veio a A. interpor recurso para esse Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea b) do art.° 70º da LCT, por alegadamente, a decisão recorrida aplicar uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nas instâncias. Constata-se, no entanto, que nos presentes autos não foi suscitada em nenhuma das instâncias a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica ou de certa interpretação dela, o que obsta ao conhecimento do presente recurso. De facto, e como bem refere a decisão sumária já proferida, limitou-se o A., ora Recorrente, a referir, nas instâncias, que decisão judicial que considerasse não haver lugar ao pagamento do subsídio de isenção de horário, seria violadora do princípio constitucional da igualdade, bem como dos princípios “para trabalho igual salário igual”. Ora, tais afirmações não tiveram a virtualidade de colocar as instâncias no dever de se pronunciar acerca da questão concreta da inconstitucionalidade de qualquer norma, ou acerca da inconstitucionalidade de certa interpretação de um preceito legal, agora apenas sujeita a reapreciação por esse Tribunal, como devia ter sucedido. Tinha o ora Recorrente o ónus de colocar os Tribunais “a quo” perante o dever de apreciarem a questão da inconstitucionalidade, ónus esse que constituía um requisito de legitimidade do recorrente, nos termos do n° 2, do art.° 72° da LCT e que não foi cumprido. É, pois, manifesta a falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, como já decidiu o Venerando Juiz Relator. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser proferida decisão que, confirmando a decisão sumária do Venerando Juiz Relator, considere que não pode esse Tribunal conhecer do objeto do recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa . Entendeu-se que, na alegação do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça , que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de revogar parcialmente a sentença do Tribunal de 1.ª instância, a recorrente, ora reclamante, não identificou qualquer conteúdo normativo extraível da conjugação dos preceitos legais referidos no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 6. A reclamante contrapõe que « não se trata…de sindicar perante este Tribunal Constitucional, da concordância ou discordância do decidido pelo STJ, quanto ao enquadramento do regime legal aplicável » mas de « a decisão do STJ, concorde-se ou não com ela, violar as disposições constitucionais que fundamentam o presente RECURSO, a saber, as dos artºs 59, nomeadamente nº 1 ala a) e artº13 da CRP. ». Estas palavras contribuem para reforçar a convicção de que a questão de constitucionalidade que coloca diz respeito à decisão recorrida e não a qualquer norma legal que o tribunal a quo retirou das disposições legais referidas no recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional cingem-se à apreciação da constitucionalidade de normas, pelo que não podem ser conhecidos recursos que incidam sobre a conformidade constitucional de decisões judiciais. 7. Em todo o caso, o certo é que a reclamante não suscitou previamente uma questão dessa natureza— o mesmo é dizer, não a suscitou na alegação do recurso de revista —, como era seu ónus fazer. Nas conclusões que formulou nessa peça processual, o que a reclamante alega é que a aplicação, pelo recorrido e pelo Tribunal a quo, das disposições legais nos termos das quais não tem direito a receber qualquer subsídio de isenção de horário de trabalho, implica uma desigualdade de tratamento entre si e outros trabalhadores do recorrido em situação alegadamente idêntica que no passado receberam o referido subsídio, por nessa altura ser entendimento do recorrido que a lei o permitia. Em síntese, a tese então apresentada pela reclamante foi a de que a lei não deve ser aplicada quando dessa aplicação resultar uma desigualdade de tratamento relativamente àqueles que beneficiaram de uma solução ilegal, porque do princípio constitucional da igualdade resulta um « direito à igualdade na ilegalidade », na feliz expressão usada no trecho da decisão recorrida que se pronunciou sobre esta questão. Sejam quais forem os méritos dessa tese, o certo é que ela não diz, por definição, respeito à constitucionalidade das normas legais aplicáveis ao caso sub iudice mas à constitucionalidade da decisão de aplicar tais normas. Por outras palavras, é da natureza da questão, tal como a colocou a ora reclamante na alegação do recurso de revista, que ela dizia necessariamente respeito à constitucionalidade da decisão recorrida e não a qualquer dos seus fundamentos legais. De onde se conclui que não se pode ter por verificado o ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa . 8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers