ACÓRDÃO Nº 610/2018
Processo n.º 642/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. intentou, no (então designado) Tribunal Judicial de Lagos, uma ação declarativa sob a forma ordinária – que correu os seus termos naquele tribunal e, posteriormente, no Juízo Central Cível de Portimão com o n.º 239/12.6TBLGS – contra B., C. (a ora Reclamante) e o D., S.A., posteriormente substituído (despacho de fls. 558) por E., S.A., pedindo: (a) a declaração de que um certo prédio não tem a área constante da matriz predial, porque do mesmo não faz parte uma parcela identificada pelo Autor, e de que esta parcela integra um prédio distinto; (b) a declaração da desconformidade das declarações complementares prestadas pelo Réu B. quanto à área e confrontações do prédio em causa; (c) a declaração de que as confrontações do mesmo prédio correspondem ao descrito pelo autor; (d) a declaração de que o Réu B. vendeu à Ré C. coisa que lhe não pertencia, no que respeita à parcela disputada; consequentemente, (e) a declaração de nulidade do negócio e, bem assim, condenação da Ré C. a restituir ao Autor as partes do prédio alienado que lhe pertencem; e (f) que se determinem as modificações do registo predial que decorrem da procedência dos restantes pedidos.
- 1.1.A ação prosseguiu o seu curso no tribunal de primeira instância, culminando na prolação de sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré C. condenada a restituir ao autor A. “[…] a parte do terreno que vem ocupando e que corresponde a parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 4063, com a área de 80 m2 (83,10 m de comprimento x 0,96 m de largura), situada a nascente e correspondente a parte da área ‘A’ de fls. 476, livre de quaisquer construções, equipamentos e tudo o mais que ali tenha implantado” e absolvida dos restantes pedidos, bem como os restantes Réus absolvidos dos pedidos contra eles deduzidos.
- 1.2.Inconformado com esta decisão, o Autor dela interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Contra-alegaram os Réus C. e E., S.A. Apreciando o recurso, foi proferido acórdão, datado de 16/11/2017, no qual se decidiu:
“[…]
III – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista e em consequência:
- 1)É reconhecido que o prédio do Autor, no lado que está em conflito nesta ação, abarca também a faixa delimitada pelos pontos 1, 3, 5, 6, 4 e 2 da planta B de fls. 12, a qual está afeta à servidão predial que foi constituída por contrato outorgado entre o A. e NN., condenando-se a Ré C. a retirar dessa faixa de terreno tudo o que nela tenha sido edificado ou implantado por si ou por anteriores proprietários do seu prédio;
- 2)É reconhecido que a referida servidão predial não abarca a faixa delimitada pelos pontos 2, 9, 8 e 4 da planta C de fls. 13, condenando-se a Ré C. a proceder à sua restituição ao Autor livre de quaisquer construções ou equipamentos implantados por si ou por anteriores proprietários;
- 3)Determina-se que na descrição predial 01759/060192 da CRP de Lagos sejam introduzidas retificações de modo a que nela se considere que a servidão predial que se encontra constituída sobre o prédio que agora é propriedade da Ré C. tem as dimensões e localização que foram apuradas nesta ação (anterior ponto 5.1 e planta B de fls. 12), introduzindo-se as correspondentes correções na delimitação, na área e nas confrontações desse prédio.
[…]”.
- 1.2.1.A notificação desta decisão dirigida à Ré C. foi remetida ao Senhor Dr. F., advogado constituído nos autos.
- 1.2.2.Em 15/12/2017, ou seja, já após a prolação do acórdão de 16/11/2017 e depois de o processo ter baixado do STJ ao tribunal de primeira instância, com nota de trânsito em julgado daquela decisão (em virtude de a mesma ter sido notificada ao Senhor Dr. F., sem interposição de qualquer recurso nem suscitação de incidente pós-decisório), foi junto aos autos um requerimento da Ré C., subscrito pela Senhora Dr.ª G., invocando a falta de notificação do referido acórdão à mandatária subscritora do requerimento, “apesar de ter sido a subscritora das contra-alegações”.
Respondeu o Autor, assinalando que a decisão foi notificada ao Dr. F., cuja procuração não foi revogada.
A Ré C., através da Senhora Dr.ª G., reiterou a posição já anteriormente manifestada, no sentido da falta da omissão indevida da notificação da decisão.
- 1.2.3.Em 12/01/2018, o tribunal de primeira instância remeteu uma notificação contendo o acórdão do STJ de 16/11/2017 à Senhora Dr.ª G..
- 1.2.4.Em 23/01/2018, a Ré apresentou nos autos um requerimento de interposição de recurso do acórdão do STJ para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
1.3. Foi proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro relator do processo um despacho, datado de 12/04/2018 – que constitui a decisão reclamada –, com o seguinte teor:
“[…]
C., já depois de os autos terem sido remetidos ao tribunal a quo, com nota de trânsito em julgado do acórdão, veio suscitar a falta de notificação da Ex.ma mandatária que havia sido constituída.
E, com esse pretexto, veio depois apresentar um requerimento através do qual pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Para o efeito, argumentou que o mandatário que anteriormente havia sido constituído transferira o seu domicílio profissional, não se conseguindo operar o substabelecimento sem reserva a favor da segunda mandatária.
A parte contrária opôs-se a tal incidente e ao subsequente requerimento de interposição de recurso, argumentando que a notificação foi remetida a um dos mandatários constituídos pela Ré, sendo, por isso, eficaz.
Ora, compulsados os autos, confirma-se que permanecem em vigor dois mandatos judiciais: o que foi primitivamente conferido ao Dr. F. e o que posteriormente veio a ser conferido à Sr.ª Dr.ª G..
A verdade é que aquele primeiro mandato não se extinguiu nem por renúncia, nem por revogação, nem sequer pela via tradicional do substabelecimento sem reserva a favor da segunda mandatária, de modo que as notificações tanto foram dirigidas a um como a outra, ou mesmo a ambos, sem que a Ré ou qualquer dos referidos mandatários tivesse posto termo à situação de duplicação de mandatos.
Neste contexto e em face da manutenção em vigor de dois mandatos, deve considerar-se eficaz a notificação que foi remetida para qualquer deles e, no caso, a notificação do acórdão deste Supremo que foi remetida para o local indicado como sendo o domicílio profissional do Dr. F. (neste sentido cf. o Ac. da Rel. de Coimbra de 28-01-80, CJ, tomo IV, p. 41 e o Ac. da Rel. de Lisboa de 06-09-95, CJ, tomo III, pág. 73).
A única exceção a este regime de pluralidade de mandatários consta do art. 247.º, n.º 3, do CPC, sendo estabelecida para os casos em que a par do mandato conferido a advogado é também mandatado solicitador, o que não ocorreu no caso.
Por conseguinte, independentemente das questões que a recorrente – de maneira manifestamente extemporânea e, além disso, fora do objeto do processo – deduziu no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, há que afirmar que se encontra transitado em julgado o acórdão deste Supremo cuja notificação foi remetida para o domicílio que, respeitando a um dos mandatários da Ré, constava dos autos e dos registos.
Por conseguinte, indefiro o incidente suscitado e rejeito, por extemporâneo, o recurso que foi interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4. A Recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1.º Como bem reconhece o venerando Dr. Juiz, o acórdão não foi notificado à mandatária da Ré, subscritora das contra-alegações apresentadas, tendo sido notificado ao Dr. F..
2.º Sucede que a aqui reclamante deixou de conseguir contactar com o Dr. F. e não foi mais contactada pelo mesmo, tendo sido essa uma das razões pelas quais a aqui requerente contactou a Dr.ª G., a quem emitiu procuração para a representar nos presentes autos.
3.º A mandatária da aqui reclamante tentou contactar o Dr. F., a fim de lhe comunicar que iria assegurar o mandato, a solicitar que o mesmo apresentasse eventuais montantes em dívida e que este emitisse substabelecimento sem reserva a seu favor, tendo inclusive remetido e-mail para o endereço constante da página da Ordem dos Advogados, nunca tendo obtido por parte do mesmo qualquer resposta.
4.º Tendo por isso juntado a procuração que a aqui reclamante juntou a seu favor e desde essa data foi a mesma sempre notificada de todos os trâmites processuais, tendo sido esta quem sempre assegurou a regular tramitação do processo.
5.º Tendo sido a sua atual mandatária quem sempre recebeu todas as notificações no presente processo, desde a data da junção da procuração e em cumprimento do por esta requerido no requerimento que remeteu via CITIUS em 06/04/2016, pelas 12:18:52, ref.ª 22298627.
6.º Conforme veio a verificar a mandatária da aqui reclamante, agora, o ilustre mandatário Dr. F. mudou de domicílio profissional, encontrando-se atualmente em Alcanena.
7.º Encontrando-se inscrito não como F., mas sim como F1.
8.º Desconhecendo a aqui reclamante a morada para a qual foi enviada a notificação ao Dr. F., a saber: Rua dos .., .., .., 2300-574 Tomar, sendo que tal morada não consta dos autos, cfr. doc. 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.
9.º Uma vez que o escritório do Ilustre Mandatário era na Rua do …, n.º .., 8650-424 Vila do Bispo, sendo que todas as notificações no âmbito deste processo lhe foram remetidas para essa morada, onde a aqui reclamante solicitou os seus serviços, cfr. doc. 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.
10.º Não existindo no processo qualquer menção à morada para a qual foi endereçada a notificação, nos presentes autos, assim como não é essa a morada constante da Ordem dos Advogados cfr. doc. 3 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.
11.º Ultrapassando a compreensão da aqui reclamante como ora vem o Supremo Tribunal de Justiça alegar que tai notificação foi remetida para o domicílio profissional indicado como sendo a domicílio profissional do Dr. D..
12.º Desconhece igualmente a aqui requerente a pessoa que terá aceitado tal notificação, a saber, o Senhor H., cfr. doc. 3 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.
13.º Pelo que a notificação remetida ao Dr. F. não se perfecionou como pretende o venerando Supremo Tribunal de Justiça.
14.º A mandatária da aqui reclamante, logo que se deu conta de tal omissão de notificação, remeteu ao tribunal a quo, onde o Processo como bem refere o Douto Despacho reclamado já se encontrava, com nota de trânsito em julgado do acórdão, requerimento via CITIUS com a Ref.ª 276566601, em 15 de dezembro de 2017, pelas 17:27:31, requerimento a solicitar que lhe fosse notificado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal.
15.º O que veio, e bem, a ser concretizado pelo tribunal a quo, com a certificação CITIUS, elaborada em 12/01/2018, tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido remetido em 23/01/2018, via CITIUS, com a Ref.ª 27986186, tempestivamente.
16.º Pelo que entende a aqui Reclamante, salvo melhor opinião, que se impõe a admissão do recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, o que requer a V.ª Ex.ª.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de vossa Ex.ª, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, em consequência, deverá ser admitido o recurso interposto pela Reclamante, com subida nos próprios autos.
[…]”.
- 1.4.1.Foi proferido despacho, pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, admitindo “o recurso” (fls. 1016), por manifesto lapso de escrita (pretendendo referir-se à reclamação).
- 1.4.2.No Tribunal Constitucional, foi o processo distribuído como recurso. Posteriormente, foi proferido despacho, pelo relator, considerando admitida a reclamação pelo STJ, reconhecendo o assinalado lapso de escrita e determinando a retificação da distribuição.
- 1.4.3.O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
“[…]
- 1.A. propôs ação declarativa, condenatória, de processo comum, sob a forma ordinária, contra B. casada com I., C. e D., S.A,, substituído depois pelo E., S.A..
- 2.Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente.
- 3.Interposto recurso per saltum pelo Autor, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de novembro de 2017, julgou procedente a revista.
- 4.A ré C., veio então, já após o processo ter sido remetido ao tribunal da 1.ª instância, com nota de trânsito (fls. 949), invocar a falta de notificação daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.
- 5.No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão que, fundamentadamente, concluiu:
“Por conseguinte, indefiro o incidente suscitado e rejeito, por extemporâneo o recurso que foi interposto para o Trib. Constitucional.”
- 6.Nessa decisão, encontram-se claramente explicitadas as razões porque se considera válida a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao mandatário da recorrente tendo, pois, há muito, transitado aquela decisão.
- 7.Remetendo-se, pois, para a fundamentação dele constante, com a qual concordamos inteiramente, deve indeferir-se a reclamação.
- 8.Acrescentamos, contudo, que vendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nele não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação das normas constitucionais imputadas direta e expressamente à decisão.
- 9.Estamos, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
- 10.Por outro lado, vindo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, durante o processo – no caso na resposta às alegações do recorrente pois esse seria o momento processualmente adequado –, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, pelo que também faltaria esse requisito de admissibilidade.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.