Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 189/213 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»], julgando totalmente improcedente a ação administrativa que havia deduzido contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS] e na qual tinha peticionado a «declaração de nulidade» do despacho da Diretora Nacional do «SEF» [datado de 26.03.2019 e que havia considerado inadmissível o seu pedido de proteção internacional] e a «condenação do Réu à prática do ato legalmente devido de audição prévia do A. e admissão liminar do pedido de proteção internacional», e «se assim não se entender, concessão de proteção subsidiária de autorização de residência por razões humanitárias».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 229/234] «para uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação do art. 17.º da Lei n.º 27/2008 [vulgo Lei do Asilo], já que preterido o seu direito de audiência no âmbito do pedido de proteção internacional deduzido.
3. O R. não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 235 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAC/L», louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita [no caso, os Acs. de 18.05.2017 (Proc. n.º 0306/17), de 04.10.2018 (Proc. n.º 01727/17.3BELSB), de 20.12.2018 (Proc. n.º 0275/18.9BELSB), de 28.03.2019 (Proc. n.º 01143/18.0BELSB) e Ac. desta Formação de admissão de revista de 01.03.2019 (Proc. n.º 0970/18.2BELSB)], julgou procedente a pretensão deduzida, anulando o ato em crise, fundando aquele seu juízo na infração ao disposto no art. 17.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Asilo.
7. O «TCA/S» revogou aquele juízo, fundando o seu julgamento de improcedência da pretensão no entendimento de que no âmbito do procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional os direitos de audiência e de defesa podem exercer-se no momento da entrevista, não se aplicando a exigência do referido art. 17.º, de elaboração de um relatório, invocando para tal os Acs. também deste Supremo Tribunal [in casu, nomeadamente os Acs. de 30.05.2019 (Proc. n.º 0970/18.2BELSB), e de 11.07.2019 [Proc. n.º 01403/18.0BELSB)].
8. As questões relativas ao cumprimento do direito de audiência em sede deste tipo de procedimento têm vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com muita frequência e sido decididas de modo divergente, de que é exemplo o caso dos autos em que ressalta a divergência de posições da 1.ª e 2.ª instância, com motivação na jurisprudência deste STA, constituindo matéria juridicamente relevante por dizer respeito à tramitação do procedimento administrativo cuja solução é aplicável em casos futuros.
9. Mostra-se, assim, necessária a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, tendo em vista a estabilização da jurisprudência e a uniformidade de procedimentos administrativos em matéria de grande relevância social, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 12 de dezembro de 2019. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.