Pelo Acórdão de 12/09/2013 esta formação de apreciação preliminar não admitiu o recurso de revista interposto por A………………, S.A
Por requerimento de fls. 167, a A……………….. pediu a admissão de recurso para o Tribunal dos Conflitos.
O relator da FAP proferiu o despacho de 9/10/2013 de não admissão do recurso por não existir conflito de competência entre autoridade administrativa e tribunais, nem de jurisdição entre diferentes tribunais.
A A……………….. apresenta agora reclamação para a conferência em que pede que esta se pronuncie admitindo o recuso para o Tribunal dos Conflitos.
Vejamos:
Dispunha o anterior art.º 688.º e dispõe o actual 643.º do CPC: “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão”. Portanto, cabe reclamação para o tribunal que deveria conhecer do recurso, significando, para o tribunal ao qual o recorrente se dirige.
O art.º 688.º sempre regulou e continua a ter como objecto a queixa por não admissão de recurso, no pressuposto de que esta queixa surge dentro de uma hierarquia de tribunais. Porém, o Tribunal de Conflitos não é um tribunal integrado na hierarquia dos tribunais cíveis ou administrativos, mas um órgão jurisdicional à parte, criado por legislação especial e destinado a decidir exclusivamente a matéria de conflitos de jurisdição e de competência.
O acesso ao Tribunal dos Conflitos apenas tem lugar no âmbito de um processo que tem de iniciar-se por um requerimento que configure o conflito e não pode ter lugar através de uma reclamação provinda de um processo em curso noutro tribunal, salvo o disposto para os chamados pré-conflitos a que se refere o n.º 2 do artigo 107.º do CPC e actual n.º 2 do art.º 101.º da redacção em vigor. Isto é, a ora reclamante, se estiverem verificados os factos que corporizam o conflito de jurisdição, seja entre tribunais de diferentes jurisdições, seja entre órgãos administrativos e tribunais, poderá pedir a respectiva resolução dirigindo-se em requerimento ao Tribunal de Conflitos (art.º 117.º n.º 2 do CPC).
Mas, não pode solicitar uma intervenção e decisão daquele Tribunal pela via da reclamação do artigo 634.º do CPC em processo pendente nos tribunais da ordem administrativa ou outra.
Assim, esta formação está impedida de praticar o acto inútil de admitir recurso para o Tribunal de Conflitos ou remeter a presente reclamação ao Tribunal dos Conflitos, pelo que é o requerimento em apreciação é indeferido.
Custas do incidente pela reclamante A………………
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.