ACÓRDÃO N.o 311/90[1]
Processo: n.º 102/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.1 — A. foi condenado, por acórdão de 21 de Abril de 1989 do 1.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 200$00, à qual correspondem vinte dias de prisão em alternativa.
Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça requerendo a revogação do decidido em primeira instância de modo a não ser condenado a prisão superior a seis meses e que a pena seja suspensa.
Segundo alega, ao não suspender a execução da pena de prisão, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 329.º, n.º 1, e no artigo 48.º, n.os 1 e 2, do Código Penal e, ao condená-lo a prisão de um ano, violou o disposto naquele artigo 329.º, n.º 1.
- 1.2— Por acórdão de 10 de Janeiro de 1990, proferido no processo n.º 40 236, 3.ª Secção, aquele Supremo negou provimento ao recurso, pois, em seu entender, não só a pena de prisão aplicada, correspondendo à quarta parte do seu valor máximo abstracto, está perfeitamente ajustada à culpa do recorrente e seu passado criminal, às exigências da prevenção e à ilicitude do facto e demais circunstâncias, como também a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste não se satisfazem com a suspensão da execução da pena (cfr. artigos 48.º, n.º 2, e 72.º do Código Penal).
- 1.3— Reagiu o recorrente, nos termos do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal de 1987, pedindo a aclaração do acórdão, que tem por «ambíguo», aditando que «as normas do artigo 48.º, n.º 2, e do artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, interpretadas no sentido de nelas caberem os antecedentes criminais consubstanciados na prática de ilícitos amnistiados, perdoados e prescritos, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 1.º, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que são de aplicação automática, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, não necessitando da mediação da Lei Ordinária».
Para o interessado, não vale a argumentação da não arguição durante o processo da inconstitucionalidade pois da interpretação feita pelo Supremo não há meio para recorrer ordinariamente, sendo o caminho certo o do pedido de aclaração.
Daí o requerer a aclaração em referência e a não aplicação das normas dos artigos 48.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, alínea a), citadas, «na interpretação segundo a qual os crimes amnistiados, perdoados e prescritos podem ser considerados antecedentes criminais, por materialmente inconstitucionais».
- 1.4— Por acórdão de 7 de Março de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não só não haver ambiguidade no anteriormente decidido como, também, não subsistir o segundo dos fundamentos invocados pois «o que se pretende é, apenas, a alteração do julgado, estando já esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa».
- 1.5— Inconformado, recorreu então deste acórdão para o Tribunal Constitucional, «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1, 207.º, 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», recurso esse que o Senhor Conselheiro Relator, por despacho de 3 de Abril, não recebeu, por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.
- 1.6— Em 16 de Abril seguinte, nos termos do disposto nos artigos 69.º da Lei n.º 28/82 e 688.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, dirigiu-se o recorrente ao Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional reclamando daquele despacho e pedindo que seja admitido o recurso interposto.
Remetidos os autos a este Tribunal, voltaram ao Supremo e, submetidos à conferência, este, por acórdão de 6 de Junho, decidiu manter o despacho reclamado.
É deste último aresto que se deduziu a presente reclamação.
Corridos os vistos legais e nada obstando, cumpre decidi-la.
2.1 — A questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 48.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, quando interpretadas no sentido de nelas caberem os antecedentes criminais consubstanciados na prática de ilícitos amnistiados, foi suscitada pela primeira vez após o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 10 de Janeiro de 1990, não ter dado provimento ao recurso do reclamante e este ter requerido a aclaração respectiva.
Entendeu-se naquele Supremo já se encontrar esgotado o seu poder cognitivo e, na verdade, a inconstitucionalidade há-de suscitar-se antes de exaurido o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita a questão de inconstitucionalidade.
Só assim não ocorrerá quando esse poder ainda possa ser exercido ou, excepcionalmente, naquelas circunstâncias anómalas em que o interessado se tenha visto na indisponibilidade de momento oportuno para suscitar o problema.
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a interpretação exposta, normalmente assumida pelo recurso à fórmula segundo a qual a suscitação (da questão) durante o processo se entende tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional (tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão), pois, obviamente, um recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe anterior decisão sobre a questão objecto do recurso pelo tribunal a quo.
Neste sentido, entre tantos outros, citem-se os Acórdãos n.os 62/85, 94/88 (publicados na II Série do Diário da República, de 31 de Maio de 1985 e 22 de Agosto de 1988, respectivamente) e 38/90, inédito, mas sumariado na Actualidade Jurídica, n.º 6, versando especificamente sobre a inidoneidade e intempestividade, para os efeitos em causa, dos pedidos de aclaração ou das reclamações sobre a sua nulidade.
No sentido da relevância excepcional de desatempada suscitação — o que não se configura no caso vertente dado que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça fora já sufragado na 1.ª instância — apontem-se os Acórdãos n.os 117/85, 136/85, 94/88 e 51/90, publicados na II Série do mesmo Jornal, de 10 e 24 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 12 de Julho de 1990, respectivamente.
2.2 — Quanto a este último aspecto, é certo que o reclamante, ao requerer a aclaração do acórdão de 10 de Janeiro, logo adiantou que a inconstitucionalidade não foi arguida no decorrer do processo, «pois — alega — só nesse Supremo Tribunal foram, em nossa opinião e com todo o devido respeito pela opinião contrária, inconstitucionalmente interpretados, pelo que não havendo instância para dela recorrer ordinariamente, o caminho certo é o do pedido da aclaração».
E, ao recorrer do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, de 7 de Março, observou que, não dispondo de oportunidade de levantar a questão da inconstitucionalidade, sob pena de fazer futurologia, em momento anterior, «dado o momento processual em que foi lavrado o douto acórdão e face à inexistência de recurso ordinário possível, sempre será de considerar anómalo, excepcional, mas juridicamente admissível o recurso para o Tribunal Constitucional», invocando, a seu favor, o Acórdão n.º 46/88.
Ora, como bem observou o Supremo Tribunal de Justiça no posterior acórdão de 6 de Junho, «a impugnada interpretação já havia sido adoptada na primeira instância, que precisamente invocara os antecedentes criminais do arguido para justificar a pena, depois confirmada em recurso, e para impô-la como efectiva, sem suspender a sua execução (fls. 304 do processo).
Logo se poderia, pois, ter suscitado a inconstitucionalidade, que só veio a ser apontada com o pedido de aclaração do acórdão neste Supremo Tribunal.
Nesta altura, já aqui estava esgotado o poder jurisdicional para reapreciar a condenação, como o arguido pretendia, quanto à medida da pena e sua suspensão, que constituem a matéria da alegada inconstitucionalidade, assim já então impossível de decidir por este Tribunal (artigo 666.º do Código de Processo Civil, artigos 4.º e 380.º do Código de Processo Penal).
Daí também a inviabilidade de subsequente recurso para o Tribunal Constitucional, sobre uma questão, de que não chegou a conhecer-se, por tardiamente posta» (itálico nosso).
Esta posição, compartilhada, nas suas alegações, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, afigura-se-nos ser a correcta, na linha — aliás citada no acórdão — de anteriores arestos como os já referenciados.
E não se diga ter sido outro o entendimento plasmado no Acórdão n.º 46/88 que o recorrente invoca.
É que, nesse lugar, considerou-se a questão de inconstitucionalidade inserida numa outra de natureza processual, relevante para a respectiva decisão, tendo havido o cuidado de sublinhar que se estava, então, perante uma pretensa «nulidade de processo» e não uma «nulidade de decisão».
Como ainda se ponderou nesse acórdão, esgota-se o poder jurisdicional, em princípio, com a prolação da sentença, e a eventual aplicação de norma reputada inconstitucional não é, de si mesma, fundamento de nulidade de decisão, susceptível de ser invocada nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, traduzindo-se a sua aplicação — se a norma for efectivamente contrária à Constituição — em «erro de julgamento».
Admitir recurso neste caso equivaleria admiti-lo irrestritamente, sempre que quaisquer tribunais aplicassem quaisquer normas, esquecendo, por outro lado que a figura da aclaração pressupõe uma decisão e circunscreve-se a esclarecer obscuridades ou ambiguidades neste alegadamente contidas [Código de Processo Civil, artigo 669.º, alínea a)].
Nem tão pouco compete ao Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, debruçar-se sobre eventuais erros de julgamento, de facto ou de direito, cometidos pelos tribunais, como o demonstram, inter alia, os Acórdãos n.os 353/86 e 153/90 (in II Série do Jornal Oficial, de 9 de Abril de 1987 e 7 de Setembro de 1990, respectivamente).
3 — Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas e fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991.