Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Por acórdão proferido a fls. 97 a 101 dos autos, esta Secção do STA julgou o recurso jurisdicional interposto por Massa Insolvente de A…… e B…… da decisão do TAF de Viseu que, em sede liminar, determinara a extinção da instância de impugnação judicial deduzida contra a execução fiscal nº 27042009011008161 por julgar verificada a excepção dilatória de litispendência.
Nesse acórdão, foi considerado que assistia razão à Recorrente «quando defende que não se verifica a excepção dilatória de listispendência», mas foi julgado que, apesar disso, se impunha, ainda nessa fase liminar, proceder ao indeferimento da petição de impugnação judicial «por ocorrer a excepção dilatória de erro na forma de processo insusceptível de convolação na forma de processo adequada, isto é, a insusceptibilidade de convolação em processo de oposição à execução fiscal.». Nesse contexto, foi acordado «conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e indeferir liminarmente a petição de impugnação por erro na forma de processo insusceptível de convolação.»
Notificada que foi a Recorrente do acórdão, veio pedir a sua rectificação por erro de escrita na parte decisória e a sua reforma quanto a custas, invocando o seguinte:
«Salvo o devido respeito, existe mero e involuntário “lapsus calami” na parte final do douto ac., designadamente na parte do decisório.
Na verdade, e como a decisão final recai sobre a procedência do recurso da ora requerente, deverá ser rectificada a parte que escreve “e indeferir liminarmente a petição de impugnação por erro na forma de processo insusceptível de convolação”;
Devendo passar a ler-se “em indeferir liminarmente a petição de impugnação por erro na forma de processo insusceptível de convolação”, pois, assim se tenha compreendido correctamente o decidido, será assim que a frase se afigura inteligível de acordo com o sentido da decisão - sendo certo que no caso não se tratará de um preciosismo, uma vez que se trata do sentido oposto ou inverso.
Como também se afigura ter emergido o mesmo erro no que toca à decisão quanto a custas que à presente data e de acordo com o sentido da decisão deverá ser a de isentar a recorrente de custas sobre o processado até agora efectuado - o que igualmente se requer.»
Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério emitiu parecer no sentido de que a pretensão da requerente devia ser indeferida, por falta de fundamento, dado que «(…) o Tribunal expressou correctamente o que decidiu, a saber, julgou o recurso jurisdicional procedente, revogou a sentença recorrida e indeferiu liminarmente a PI de impugnação por erro na forma de processo insusceptível de convolação. Do mesmo modo, em função do decidido, correctamente exteriorizado, nos termos do estatuindo no artigo 446º do CPC, condenou a recorrente nas custas da acção em 1ª instância, uma vez que a PI foi liminarmente indeferida, mas já não neste STA, uma vez obteve ganho de causa no recurso jurisdicional interposto.».
Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade da questão colocada, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que os institutos da rectificação e da reforma da sentença, contemplados nos arts.º 667º e 669.º do CPC, são aplicáveis ao questionado acórdão por força do preceituado no art. 716º (este aplicável ex vi do disposto no art.º 732.º, ambos do CPC).
Quanto ao pedido de rectificação por erro de escrita
Preceitua o artigo 667.º, nº 1, do CPC, que «Se a sentença omitir a nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».
O erro a que se refere o preceito diz respeito à expressão da vontade do julgador e, consequentemente, verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, isto é, quando a vontade declarada diverge da vontade real. Pelo que se torna necessário, para que se verifique o erro material ou de escrita, que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu algo manifestamente diferente do que se queria escrever.
A parte decisória do acórdão em questão tem o seguinte teor: «Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e indeferir liminarmente a petição de impugnação por erro na forma de processo insusceptível de convolação. Custas pela recorrente em 1ª instância e sem prejuízo do concedido apoio judiciário».
Tal decisão, nos termos em que se encontra redigida, é a que decorre das premissas que a precederam e que a justificam, constituindo a consequência lógica dos fundamentos de facto e de direito que a suportam.
Com efeito, nesse acórdão julgou-se que assistia razão à recorrente ao defender que não se verificava a excepção de listispendência que havia conduzido, em sede liminar, à prolação da decisão recorrida, mas que, apesar disso, se impunha manter uma decisão liminar de indeferimento da petição de impugnação por ocorrer uma outra excepção dilatória, de erro na forma de processo insusceptível de convolação na forma de processo adequada. E foi nesse contexto que foi acordado conceder provimento ao recurso (por assistir razão à recorrente), revogar a decisão recorrida (que era de extinção da instância por litispendência) e decidido, em substituição, indeferir liminarmente a petição por força do erro na forma de processo insusceptível de convolação.
Razão por que não se verifica o alegado erro material no aresto proferido.
Quanto ao pedido de reforma quanto a custas.
Por força do disposto no art. 669º, nº 1, alínea b) do CPC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
Na óptica da requerente, terá ocorrido «erro no que toca à decisão quanto a custas que à presente data e de acordo com o sentido da decisão deverá ser a de isentar a recorrente de custas sobre o processado até agora efectuado.».
Todavia, a decisão de condenação da parte Impugnante nas custas da acção em 1ª instância não padece de qualquer erro, pois em função do acordado nesse aresto – e correctamente exteriorizado como se viu – e em face do estatuído no art. 446º do CPC, havia que condená-la nas custas da acção em 1ª instância perante a decisão, proferida pelo tribunal “ad quem” em substituição do tribunal “a quo”, de indeferir liminarmente a petição de impugnação judicial, embora já não nas custas do recurso jurisdicional uma vez obteve ganho de causa neste recurso.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acorda-se em desatender o pedido de rectificação e de reforma do acórdão.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.