1. A. instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) uma acção visando o reconhecimento a seu favor da qualidade de titular do direito às prestações por morte de um beneficiário dessa Caixa, com quem vivera em união de facto duradoura (13 anos), ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 40.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho e do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
A acção foi julgada improcedente, com fundamento em que a autora não alegara factos que servissem de suporte ao reconhecimento do seu direito a alimentos da herança, nomeadamente a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. Esta decisão veio a ser confirmada pela Relação e, finalmente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2 de Dezembro de 2004.
A autora interpôs recurso deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2. Notificadas as partes para alegações, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal julgue inconstitucional “a norma que se extrai dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e 41.º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, bem como dos artigos 1.º, 3.º alínea e) e 6.º da Lei n.º 7/2001, quando interpretada, como na decisão recorrida, no sentido de a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações em 7/1/2002, a quem em tal data convivia com ele em união de facto há mais de 12 anos, depender também da prova de factos que sirvam de suporte ao reconhecimento do seu direito a alimentos da herança do companheiro falecido, com a prévia verificação da impossibilidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) e d) do artigo 2009.º do Código Civil”.
Por sua vez, a Caixa Geral de Aposentações sustenta que deve negar-se provimento ao recurso.
3. A questão mais uma vez colocada à apreciação do Tribunal Constitucional é, reduzida à sua essência, a de saber se é materialmente constitucional a interpretação normativa segundo a qual o direito à pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, depende de o companheiro do falecido demonstrar que tem direito de obter alimentos da herança por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas
a) a
d) do Código Civil. É questão relativamente à qual havia jurisprudência divergente, como o acórdão recorrido dá nota.
Sucede que pelo acórdão n.º 614/2005, de 9 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 697/2004, em recurso interposto para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, do acórdão n.º 159/2005 (disponível em http:/www.tribunalconstitucional.pt) por divergência com o decidido no acórdão n.º 88/2004 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004), o Tribunal considerou não ser inconstitucional a norma do citado artigo 41.º, n.º 2, 1ª parte daquele Estatuto, “na interpretação normativa segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d) do mesmo Código”. Fez, portanto, vencimento em Plenário o entendimento que o acórdão recorrido seguiu quanto à questão de constitucionalidade, em prejuízo daquele outro que a recorrente defende e que tinha sido adoptado no acórdão n.º 88/2004.
Assim, aplicando a doutrina do referido acórdão do Plenário, tem de julgar-se improcedentes as razões da recorrente quanto à questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso. Efectivamente, embora no caso seja reportada a um bloco normativo composto por outros preceitos para além daquele que é directamente referido no acórdão n.º 614/2005, a questão de constitucionalidade é a mesma.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Vítor Gomes
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício