I- A concepção adoptada no artigo 334, do CCIV, sobre o abuso de direito é objectiva, não sendo necessária a consciência, assim, de se excederem com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do direito, bastando, portanto, que se excedam esses limites.
II- Mas torna-se necessário que o excesso constituído seja manifesto, ou seja, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
III- A manifestação mais clara desse abuso , é a conduta contraditória do "venire contra factum proprium", em combinação com o princípio da tutela da confiança, isto é, a inadmissibilidade da pretensão de exercer um direito quando, com isso, o seu titular entra em contradição com a sua conduta anterior, e por ser uma exigência da lealdade.
IV- As consequências ou sanções do acto abusivo, e por o dito dispositivo 334, se limitar a estatuir a sua ilegitimidade, foram deixadas ao julgador para as definir, caso a caso, como as mais adequadas.
V- Para que se verifique a "neutralização do direito", é necessária a combinação de diversas circunstâncias, como de longo tempo sem exercício, de criação de convicção de confiança da contraparte de que já não será exercido, e de exercício tardio a acarretar uma desvantagem maior do que o exercício atempado.