Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Ministério da Saúde vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Beja, de 14-6-07, que manteve o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo – ARSA, que determinou o “… novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas”, o qual, em síntese, reestruturou o referido Centro de Saúde, encerrando o respectivo Serviço de Apoio Permanente (SAP).
Em sede das razões susceptíveis de levar à admissão do recurso de revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte:
“A relevância social da questão da alteração de um horário de funcionamento de um centro de saúde assumiu uma grande importância pública, com uma relevante mediatização.
Significa, por outro lado, um caso cuja resultado determina um efeito de precedente público em relação a outras situações semelhantes em que a melhor defesa da vida e adequação dos cuidados de saúde é essencial, na medida em que contribui para afastar a falsa ideia de segurança de que uma consulta de medicina geral e familiar constitui um serviço de urgência.
(…) A relevância jurídica da questão tem de considerar-se fundamental porque permitirá esclarecer os poderes de cognição dos tribunais administrativos no processo cautelar quando é invocada a violação do princípio da separação de poderes.
Acresce, ainda, a relevância jurídica da ponderação de interesses no âmbito o artigo 120º do CPTA que o Tribunal a quo não conheceu a propósito da aplicação do nº 6 do artigo 131º.
(…) A melhor aplicação do direito revela-se ainda claramente necessária quando no mesmo processo existem acórdãos absolutamente contraditórios sobre a ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde, com evidentes consequências negativas na reorganização da prestação de cuidados de saúde.” – cfr. fls. 360.
1. 2 Por sua vez, a aqui Recorrida CM de Vendas Novas, tendo contra-alegado, sustenta a não admissão do recurso, por se não mostrarem preenchidos os requisitos do nº 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. a conclusão 2, a fls. 394).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 Na sua decisão, de 14-6-07, o TAF de Beja, manteve o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia deduzida pela CM de Vendas Novas com referência à já aludida deliberação do CA da ARSA, a qual, para além de reestruturar o Centro de Saúde de Vendas Novas, determinou o encerramento do respectivo SAP.
A decisão do TAF viria a ser confirmada pelo TCA Sul, na sequência do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Saúde.
Ora, como decorre dos autos, a situação em análise gira à volta da questão do encerramento do Serviço de Apoio Permanente do Centro de Saúde de Vendas Novas, sendo que tal medida teve uma ampla repercussão ao nível da comunidade, designadamente, em sede dos utentes do dito SAP, motivando uma viva discussão pública sobre a bondade da questionada medida, o que não deixa de evidenciar a existência de um relevo social particularmente elevado, em especial, por estar intimamente ligado com os interesses generalizados das populações em obter melhores cuidados de saúde, o que tudo demanda a admissão do recurso, atenta a já apontada relevância social.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-07, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. - Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira - Rosendo José.