2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Na sua decisão, de 14-6-07, o TAF de Beja, manteve o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia deduzida pela CM de Vendas Novas com referência à já aludida deliberação do CA da ARSA, a qual, para além de reestruturar o Centro de Saúde de Vendas Novas, determinou o encerramento do respectivo SAP.
A decisão do TAF viria a ser confirmada pelo TCA Sul, na sequência do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Saúde.
Ora, como decorre dos autos, a situação em análise gira à volta da questão do encerramento do Serviço de Apoio Permanente do Centro de Saúde de Vendas Novas, sendo que tal medida teve uma ampla repercussão ao nível da comunidade, designadamente, em sede dos utentes do dito SAP, motivando uma viva discussão pública sobre a bondade da questionada medida, o que não deixa de evidenciar a existência de um relevo social particularmente elevado, em especial, por estar intimamente ligado com os interesses generalizados das populações em obter melhores cuidados de saúde, o que tudo demanda a admissão do recurso, atenta a já apontada relevância social.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.